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Horário gratuito – Computação gráfica

Atualizado em 04.07.2023

  • “[...] Propaganda em inserções no horário gratuito. Computação gráfica. Montagem. Inexistência. Criação de estados mentais e emocionais. Garantia do exercício da liberdade de expressão. [...] 1. De acordo com as provas dos autos, depreende–se não ter havido manipulação de dados ou apresentação de imagens falsas, mas, sim, a filmagem de objetos reais em alta velocidade e a reprodução posterior em câmera lenta, não se tratando, portanto, da utilização de recursos de montagem ou de computação gráfica. 2. Na espécie, não se constata, na propaganda impugnada, a veiculação de mensagem com a finalidade de denegrir a imagem do candidato recorrente, considerando não ter havido menção ao seu nome; ademais, as imagens tidas como ‘impactantes’, como as utilizadas na inserção, são apresentadas diariamente nos telejornais, porquanto a violência explícita, lamentavelmente, é uma realidade do país.  [...]”

    (Ac. de 18.9.2018 no R-Rp 060104639, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de computação gráfica. Gravações externas. Violação do art. 51, IV, da Lei nº 9.504/97. Nome do vice. Tamanho da letra. Critério de proporcionalidade em relação ao nome do titular. Art. 36, § 4º, lei 9.504/97 [...] 1. Na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral [...], a utilização de recursos de computação gráfica, de gravações externas e de efeito especial de som, viola o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. 2. Constatado que a publicidade desatende ao critério legal quanto às dimensões da letra utilizada no nome do candidato a Vice-Presidente em relação ao do titular da chapa, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. Precedente [...]”.

    (Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 109219, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...]. Utilização de recursos de computação gráfica, Efeitos especiais e montagem e trucagem de fotos. [...]. Art. 51, Inciso IV, da Lei nº 9.504/97. Inteligência. Lei nº 12.891/2013. Não incidência. Efeitos hermenêuticos. [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013) [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Computação gráfica. A utilização de computação gráfica está proibida no âmbito de inserções (Lei nº 9.504/97, art. 51, IV).”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1041, rel. Min. Ari Pargendler.)

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