Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Comitê eleitoral / Instalação

Instalação

Atualizado em 12.12.2023

  • “[...]. 1. Reconhecer a natureza de comitê suprapartidário ao imóvel em que ocorreu a propaganda eleitoral incide no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois contraria o teor da certidão de fl. 39, mencionada na exordial e no aresto a quo . 2. A alegada divergência jurisprudencial esbarra no mesmo óbice, pois o acórdão paradigma trata de propaganda eleitoral em comitê de candidato, não se podendo afirmar que, no caso concreto, o imóvel utilizado pelos agravantes exercia essa função antes da notificação judicial [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 no AgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] a instalação e até o funcionamento de um comitê eleitoral, por si só não se constitui em ato de propaganda eleitoral, proibida antes do dia 5 de julho pela Lei 9.504. Trata-se, a meu sentir, de ato preparatório da campanha, não incluído na vedação do art. 36 da citada lei.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 6.8.98 no RRp nº 51, rel. Min. Fernando Neves.)

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.