Instalação
Atualizado em 14/8/2024.
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“Eleições 2020 [...] Representação por propaganda irregular com uso de outdoor [...] Justaposição de placa publicitária e pintura utilizada na fachada do comitê de campanha ultrapassando o limite legal permitido. Efeito visual de outdoor reconhecido pelo tribunal de origem [...]”.
(Ac. de 20/6/2024 no AgR-AREspEl n. 060022927, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 1. Reconhecer a natureza de comitê suprapartidário ao imóvel em que ocorreu a propaganda eleitoral incide no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois contraria o teor da certidão de fl. 39, mencionada na exordial e no aresto a quo . 2. A alegada divergência jurisprudencial esbarra no mesmo óbice, pois o acórdão paradigma trata de propaganda eleitoral em comitê de candidato, não se podendo afirmar que, no caso concreto, o imóvel utilizado pelos agravantes exercia essa função antes da notificação judicial [...]”
(Ac. de 1º.8.2007 no AgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] a instalação e até o funcionamento de um comitê eleitoral, por si só não se constitui em ato de propaganda eleitoral, proibida antes do dia 5 de julho pela Lei 9.504. Trata-se, a meu sentir, de ato preparatório da campanha, não incluído na vedação do art. 36 da citada lei.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 6.8.98 no RRp nº 51, rel. Min. Fernando Neves.)