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Reincidência

Atualizado em 23.11.2020

  • “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] 5. Tendo em vista a reincidência da veiculação de cavaletes nos locais vedados, reconhecida pelo Tribunal de origem, a multa aplicada no máximo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 514750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Reincidência. Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação anterior. [...] 2. O TRE/SP, reconhecendo a propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum (art. 37, caput e § 1º, da Lei 9.504/97), manteve a multa em seu grau máximo com fundamento na reincidência da conduta, haja vista a existência de condenações similares da agravante no curso do processo eleitoral de 2012. 3. O art. 90 da Res.-TSE 23.370/2011 dispõe que a fixação da multa deve levar em conta a condição econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão da infração. Se a conduta é reiterada, não há dúvidas de que é mais grave e possui maior repercussão, o que enseja a incidência da sanção pecuniária em valor acima do mínimo legal. 4. A norma do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 não possui natureza penal e, além disso, o período eleitoral está compreendido em um curto espaço de tempo, de modo que não é razoável se aguardar o trânsito em julgado das condenações anteriores para imposição da multa em valor acima do mínimo legal com base na reincidência. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 11377, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Emissora. Multa. Discricionariedade. 1. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] No que se refere ao pagamento de multa em duplicidade pela reincidência, bem andou o v. Acórdão ao decidir que ‘a dobra da multa, por fato de reincidência, não pode ser deferida. [...]”

    (Ac. de 28.8.2007 no AgRgREspe nº 28147, rel. Min. José Delgado.)

    “Propaganda eleitoral. [...] 4. ‘A reincidência’ – decidiu esta Corte na Representação nº 916 – ‘deve ser levada em conta para a fixação do valor da multa. Mas não exclusivamente. Em cada caso, o julgador deve observar as circunstâncias concretas e avaliar com equilíbrio para impor a sanção legal’. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 953, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Alberto Menezes Direito.)

    NE : Propaganda eleitoral irregular reiterada e objeto de diversas decisões condenatórias. Trecho do voto do relator: “No tocante à proporcionalidade da pena, como assentado no acórdão e na decisão que inadmitiu o recurso especial, o caso é de reincidência.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Rádio. Aplicação. Art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97. Por se tratar de concurso material, cada reiteração no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa (art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 21992, rel. Min. Humberto Gomes de Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5258, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Reincidência. Multa. Duplicação. Caráter administrativo. Trânsito em julgado. Desnecessidade. [...] A multa prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97, por possuir caráter administrativo, em face da caracterização da reincidência, não requer o trânsito em julgado de condenação anterior.”

    (Ac. de 3.6.2003 no AgRgREspe nº 21056, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Opinião favorável a candidato. Art. 45, III e § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...] Reincidência. Caracterização. Desnecessidade de trânsito em julgado de decisão condenatória anterior. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “Quanto à alegada necessidade de trânsito em julgado de decisão condenatória anterior para a caracterização da reincidência, a pretensão dos agravantes não merece prosperar. Diversamente do que por eles afirmado, trata-se de norma de caráter meramente administrativo, conforme entendimento fixado por esta Corte, e não de norma de natureza penal. Por essa razão, não é aplicável à espécie a regra de Direito Penal que adota a reincidência ficta. Na prática, a adoção da reincidência ficta inviabilizaria a aplicação do dispositivo da lei eleitoral. A norma do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 tem por finalidade impedir que a emissora repita a conduta vedada no período eleitoral, que está compreendido em um curto espaço de tempo e dentro do qual não é crível que eventual sentença condenatória transite em julgado. Razoável, portanto, exigir-se apenas que tenha sido a emissora intimada da decisão que declarou irregular a mensagem por ela levada ao ar. A partir desse momento, a emissora passa a ter ciência de que infringiu o disposto no art. 45 da Lei nº 9.504/97. No presente caso, a primeira condenação por infração ao art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97 é de 12.8.2002 - Acórdão nº 26.013 do TRE paranaense. A transmissão ora impugnada é de 10.10.2002. Caracterizada, portanto, a reincidência.”

    (Ac. de 1º.4.2003 no AgRgREspe nº 21091, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Lei n o 9.504/97, art. 36. Imposição da penalidade não condicionada a reincidência.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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