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Tribunal Superior Eleitoral


Atualizado em 24.9.2020

"Representação. [...] Propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição de 2018. Cargo de Presidente da República. [...] 2. Segundo a compreensão deste Tribunal, compete ao TSE, originariamente, examinar a alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial [...]”

(Ac. de 5.12.2017 na Rp nº 060114373, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2010 no R–Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções regionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97[...]. A inicial aponta a prática de propaganda eleitoral antecipada em face de eleição presidencial, o que atrai a competência desta Corte Superior para apreciação da matéria, ficando a competência do TRE adstrita à apreciação da matéria sob o ângulo da Lei dos Partidos Políticos. [...]”

(Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 153691, rel. Min. Laurita Vaz.)

"[...] Propaganda partidária. Eleições 2014. Inserção nacional. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95. Competência. Tribunal Superior Eleitoral. (...) 2. A competência para o julgamento de representação que versa sobre propaganda partidária veiculada em inserções nacionais é do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

(Ac. de 7.11.2013 no Rp nº 11391, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Governador. [...] Publicidade. Página. Rede social. Facebook. Declinação. Competência. [...] 2. Constatada a veiculação de publicidade alegadamente irregular apenas em página de rede social, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento da representação. [...]”

(Ac. de 1º.10.2013 na Rp nº 12508, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...]. 1. A teor do art. 96, III, da Lei 9.504/97, as representações eleitorais pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]”

(Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. 1. Competência - O Tribunal Superior Eleitoral é a instância competente para, originariamente, examinar alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial. [...]”

(Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

“[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa político-partidário. Âmbito estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. 1. No julgamento da Representação nº 1.245, relator Ministro José Delgado, o Tribunal decidiu que, em caso de representação por propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do diretório regional, não há como se atribuir competência a esta Corte Superior para apreciação do feito. 2. De igual modo, esta Corte já assentou [...] que o TRE é competente para julgar representação proposta contra diretório regional, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...]”

(Ac. de 15.4.2008 no AgRgRp nº 971, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 3. Nos julgamentos dos recursos especiais eleitorais n os 26.189/MG e 26.194/MG que tratam de matéria similar ao caso em apreço, o TSE reconheceu a competência da Corte Regional para apreciar a lide, nos seguintes termos: ‘14. Com efeito, estaria configurada a competência desta Corte Superior Eleitoral para processar e julgar o feito se o chefe do Executivo Federal figurasse no pólo passivo da demanda. Entretanto, a representação foi dirigida contra o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores e a deputada estadual Maria Tereza Lara com o fito de apenar-lhes com a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, restando patente a competência do Tribunal a quo , não havendo, pois, de se cogitar de ofensa aos arts. 96, inciso III, da Lei das Eleições c.c. arts. 1º e 2º, caput e incisos, da Res.-TSE nº 22.142/2006.’ [...].”

(Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26205, rel. Min. José Delgado.)

“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Discurso. Presidente da República. [...]” NE: Competência do TSE para a julgar representação contra o Presidente da República.

(Ac. de 16.3.2006 na Rp nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

NE : Trecho do voto do relator: “[...] para concluir pela competência ou não do Tribunal Superior Eleitoral, não tenho que ir ao mérito para, depois, voltar à preliminar da ação, que é a representação. Para mim, basta a alegação. O que se alegou na representação? Que se teria infringido o art. 36 da Lei nº 9.504/97, com o envolvimento do presidente da República. Qual é o Tribunal competente? É o juízo, é a Justiça Comum? É o Tribunal Superior Eleitoral para dizer sim ou não.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 1º.12.2005 na Rp nº 752, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Questão de ordem. Competência. Aplicação da sanção de que trata o § 9º do art. 26 da Resolução nº 20.988/2002. Não-chamamento do candidato e/ ou da coligação beneficiários. A incorreta indicação da parte passiva na relação processual é caso de extinção do feito, na medida em que é imperativa a integração à lide de quem, ao final, vai suportar o ônus da sucumbência, em caso de procedência da demanda. Ante a celeridade dos feitos eleitorais, não pode o julgador – verificada a ilegitimidade passiva – instruir o feito à semelhança do processo comum, ainda que em face de benefício útil do processo.” NE: Competência do TSE aplicar sanção a candidato a presidente da República por propaganda eleitoral irregular.

(Ac. de 19.9.2002 na Rp nº 471, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Representações contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juízes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador. [...]”

(Res. nº 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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