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Homenagem às mães e ao Dia Internacional da Mulher

Atualizado em 22.11.2023

  • “Eleições 2020. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Mensagem de felicitação. Dia das mães. Divulgação de vídeo na televisão. Conotação eleitoral [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, por não identificar conteúdo eleitoral no vídeo – veiculado na televisão – em que o recorrido faz felicitações pelo transcurso do dia das mães [...] 3. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – a despeito de ter reconhecido que ‘era fato público e notório [...] que o recorrido concorreria ao cargo de prefeito de São Luís nas eleições de novembro’ – consignou, expressamente, que não houve, ‘na imagem de felicitações pelo transcurso do dia das mães ou na fala do representado, escrito ou sinal que faça alusão a pré–candidatura, partido político, eleições, atos parlamentares ou de qualquer outra natureza, exaltação de qualidades pessoais, pedido de apoio político, entre outras manifestações de conteúdo eleitoral’[...] 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ‘os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em ‘indiferentes eleitorais', que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral’ [...] 5. A jurisprudência deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que mensagem de felicitação, agradecimento ou homenagem, sem relação direta ou indireta com a disputa eleitoral que se aproxima, não configura propaganda eleitoral antecipada, pois se trata de indiferente eleitoral. Nesse sentido, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, ‘na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ‘indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral’[...]”

    (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060002772, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “Eleições 2018. [...] Propaganda eleitoral irregular. Período de pré–campanha. Divulgação de mensagem de felicitação e de nome. Utilização de outdoor . Viés eleitoral. Inexistência. Indiferente eleitoral [...] 2. A compreensão firmada por este Tribunal, para as eleições de 2018, é no sentido de que a realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Precedente. 3. Ainda na linha desse entendimento, tem–se que os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em ‘indiferentes eleitorais’, que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral. 4. No caso, extrai–se das premissas emolduradas no acórdão que o agravado veiculou por meio de outdoor , que ficou exposto pelo período de dois meses próximos às eleições, mensagem de felicitações relativa ao dia das mães à população, na qual constava seu nome, mas não havia pedido explícito de votos. 5. As aludidas circunstâncias são insuficientes para denotar o caráter eleitoral da publicidade, visto que a veiculação de congratulação relativa à data comemorativa e do nome do pretenso candidato, dissociado de elemento do qual se depreenda essa condição ou a relação ao pleito, não evidencia ato de pré–campanha [...]”

    (Ac. de 12.9.2019 no AgR-RESPE  nº 060307780, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Evento. Outdoor. Pedido expresso de voto. Inocorrência [...] 3. É cediço que as balizas traçadas no art. 36-A da Lei das Eleições - com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) - flexibilizaram a divulgação de atos de pré-campanha, ampliado o espectro de manifestação dos pré-candidatos na disputa eleitoral. 4. Ao exame do AgR-AI nº 9-24, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e do AgR-REspe nº 43-46, Rel. Min. Jorge Mussi, prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 5. Inexistente pedido de voto no evento realizado em homenagem ao Dia das Mães, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições. Precedentes. 6. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, aplicável, à espécie, o entendimento firmado para as eleições de 2016 no sentido de não configurada a propaganda antecipada, mediante uso de outdoor, quando inexistente pedido explícito de voto [...]”.

    (Ac. de 5.12.2018 no AgR-REspe nº 3941, de Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea [...] 1. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada requesta a presença de elementos objetivos hígidos necessários à sua comprovação, nomeadamente alusões, ainda que indiretas, a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos, o que não se mostra presente no caso. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A não configuração da propaganda eleitoral extemporânea, prevista no art. 36, § 6º, da Lei nº 9.504/97, não obsta a que, a partir dos elementos dos autos, forme-se convicção acerca da caracterização da conduta vedada apontada na inicial. 3. Distribuição, em ano eleitoral, de kits que incluíam, em seu conteúdo, dentre outros, discurso de seis páginas da então candidata à Presidência da República [...], proferidos em seminário realizado em março de 2009. [...]”

    (Ac. de 1.3.2016 na Rp nº 318846, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. [...] Presidente da República. Art. 36 da Lei 9.504/97. Ausência de conotação eleitoral. 1. A exaltação de atos de governo sem qualquer referência ao pleito futuro configura mera prestação de contas à sociedade, o que não se confunde com a propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. [...]." NE : Pronunciamento da Presidente da República em homenagem ao dia internacional das mulheres.

    (Ac. de 1º.8.2014 no R-Rp nº 16383, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Lei n° 9.504197. Art. 36. Discurso. Homenagem. Dia internacional da mulher. Multa. [...] Primeira Representada: 1. A realização de discurso em que os ouvintes foram conclamados a eleger uma mulher para a Presidência da República, com identificação nominal da futura candidata, caracteriza propaganda eleitoral antecipada e enseja a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3, da Lei nº 9.504/97. Segunda Representada: 2. Não caracterizam publicidade eleitoral mensagens relativas às conquistas alcançadas ao longo da história pelas mulheres, inseridas em um contexto no qual se abordavam as políticas de gênero do Governo Federal. Terceiro representado: 3.A informação contida na fala do terceiro representado no sentido de ter indicado, no âmbito partidário, o nome da segunda representada para disputar a sua sucessão não atrai a incidência da sanção pecuniária.”

    (Ac. de 22.10.2013 no R-Rp n° 156896, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ausência. Mensagem de felicitações veiculada em outdoor. [...] 1. A divulgação de mensagem de felicitações pelo Dia das Mães em outdoor somente configura propaganda eleitoral antecipada se houver referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que indiquem o propósito do pré-candidato de obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 6360, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ausência de configuração. Outdoor. Mensagem de felicitação. Conteúdo eleitoral. Inexistência. Mero ato de promoção pessoal. 1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor, quando não contém anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 235347, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o A c. d e 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac . de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 26900, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Jornal. Mensagem em homenagem ao Dia das Mães com fotografia do pré-candidato. Menção ao pleito futuro. Indicação do partido e da ação política a ser desenvolvida. Caracterização. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 27.9.2005 no AgR-AI nº 5703, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação da multa. 1. Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia Internacional da Mulher. Ausência de menção a eleição ou à plataforma política da possível candidata. Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. [...] 2. Folhetos distribuídos por ocasião do Dia das Mães, contendo referência ao cargo almejado e à ação política que pretende desenvolver. [...]”

    (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Publicação em jornal de comunicado parabenizando as mães pelo seu dia, contendo foto de vereador e menção ao cargo de presidente municipal de partido político. Ausência de menção a circunstâncias eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral.”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15318, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o no mesmo sentido, o Ac. de 20.05.99 no AI nº 1704, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

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