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Homenagem a candidato

Atualizado em 6/9/2024.

  • “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral antecipada [...] ausência de elementos eleitorais [...] NE: trecho do voto do relator: [...] as mensagens de felicitação, agradecimento ou homenagem só são capazes de configurar propaganda eleitoral antecipada se houver menção direta ou indireta à disputa eleitoral que se avizinha, pois, na sua ausência, essas mensagens não ensejam repressão da Justiça Eleitoral”.

    (Ac. de 21/3/2024 no AgR-REspEl n. 060336564, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Exceções descritas no art. 36-A [...] Prática de propaganda antecipada. Presença de elementos caracterizadores. Manutenção dos fundamentos da decisão atacada [...] 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos. 3. In casu, o teor da gravação transcrita pelo Tribunal a quo evidencia a prática de propaganda eleitoral extemporânea, notadamente nos seguintes trechos: ‘Baltazar, mas fazendo um agradecimento, ainda maior, até porque se nós, realmente, caminharmos para a parceria, nós devemos muito ao Baltazar' [...] E nós contamos com o seu apoio, com o apoio de todos os seus amigos para que nós possamos enfrentar os obstáculos que teremos pela frente, mas principalmente estamos unidos para fazer dessa cidade, a cidade que a gente sonha, que o povo sonha e que nós todos sonhamos’ [...] 4. Extraem-se, da moldura fática delineada no decisum regional, elementos configuradores da propaganda antecipada, mormente a divulgação de possível candidatura a pleito futuro [...]”.

    (Ac. de 16/6/2015 no AgR-AI n. 643, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2010. Propaganda eleitoral [...]  1. Para modificar a conclusão da Corte Regional de que houve propaganda eleitoral extemporânea, com prévio conhecimento pelo beneficiário, consubstanciada na afixação de faixas com mensagens de agradecimento por parlamentar candidato à reeleição, associando seu nome à feitura de obra pública, seria necessário o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância [...]”.

    (Ac. de 7/11/2013 no AI n. 304557, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...].” NE: Propaganda eleitoral antecipada mediante a publicação, em jornal, de mensagem de agradecimento ao governador .

    (Ac. de 25.2.2003 no REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Propaganda mediante outdoor contendo homenagem a possível candidato. Circunstâncias eleitorais não mencionadas. Ato de mera promoção pessoal. 1. A veiculação de propaganda por meio de outdoor contendo nome de candidato, sem mencionar circunstâncias eleitorais, não é considerada propaganda eleitoral, mas ato de mera promoção pessoal. 2. Precedentes [...].”

    (Ac. de 11.10.2001 no AI nº 2848, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

     

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