Homenagem a candidato
Atualizado em 22.11.2023
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“Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...].” NE: Propaganda eleitoral antecipada mediante a publicação, em jornal, de mensagem de agradecimento ao governador .
(Ac. de 25.2.2003 no REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...]. Propaganda mediante outdoor contendo homenagem a possível candidato. Circunstâncias eleitorais não mencionadas. Ato de mera promoção pessoal. 1. A veiculação de propaganda por meio de outdoor contendo nome de candidato, sem mencionar circunstâncias eleitorais, não é considerada propaganda eleitoral, mas ato de mera promoção pessoal. 2. Precedentes [...].”
(Ac. de 11.10.2001 no AI nº 2848, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)