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Criação de estados mentais e emocionais

Atualizado em 24.11.2023

  • “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular [...] 4. Consoante o art. 242 do Código Eleitoral, ‘a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’. 5. De um lado, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o art. 242 do Código Eleitoral deve ser aplicado com cautela, observando–se em regra a livre manifestação do pensamento (art. 4º, IV, da CF/88), haja vista o momento histórico de sua edição (1965) e, ainda, porque estados mentais, emocionais e passionais são intrínsecos à propaganda. De outra parte, porém, impõe–se coibir a prática de atos que de algum modo possam desvirtuar de forma ilegítima a livre escolha do eleitor [...]”.

    (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060068710, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. Alegada violação ao art. 242 do código eleitoral. Estados mentais e emocionais. [...] 1. Sendo objetivo da propaganda – ou pelo menos da boa propaganda – exatamente gerar nos seus destinatários os mais variados estados mentais, emocionais ou passionais, impõe–se ao intérprete especiais cautelas na exegese do art. 242 do Código Eleitoral de 1965, sob pena de ser inviabilizada a publicidade das candidaturas. Precedentes. 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato. [...]” NE: Inserção em peça publicitária divulgada no You Tube de imagem de candidato à Presidência da República associada a sinais digitais ( emoticons ), correspondentes a faces estilizadas vomitando.

    (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060104469, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Propaganda em inserções no horário gratuito. Computação gráfica. Montagem. Inexistência. Criação de estados mentais e emocionais. Garantia do exercício da liberdade de expressão [...] 1. De acordo com as provas dos autos, depreende–se não ter havido manipulação de dados ou apresentação de imagens falsas, mas, sim, a filmagem de objetos reais em alta velocidade e a reprodução posterior em câmera lenta, não se tratando, portanto, da utilização de recursos de montagem ou de computação gráfica. 2. Na espécie, não se constata, na propaganda impugnada, a veiculação de mensagem com a finalidade de denegrir a imagem do candidato recorrente, considerando não ter havido menção ao seu nome; ademais, as imagens tidas como ‘impactantes’, como as utilizadas na inserção, são apresentadas diariamente nos telejornais, porquanto a violência explícita, lamentavelmente, é uma realidade do país. 3. A liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...]”.

    (Ac. de 18.9.2018 no R-Rp nº 060104639, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “[...] Eleição presidencial. Propaganda eleitoral. [...] Emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Art. 242 do Código Eleitoral. Crítica política. Liberdade de expressão. [...] II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’, não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. [...] III - Em prol da liberdade de expressão, afasta-se a concessão de direito de resposta e indefere-se pedido de suspensão definitiva de inserção na qual se disse, com apoio de imagens eloquentes (enfocando tristeza por escassez de comida), que a plataforma política da candidata recorrente sobre a autonomia do Banco Central representaria entregar aos banqueiros vultoso poder de decisão sobre a vida do eleitor e de sua família. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 121177, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Resolução nº 20.988/2002 (§ 1º do art. 32). Depoimento de atriz: medo. Alegação de criação de estados mentais e emocionais. É lícito uma pessoa – artista ou não – dizer publicamente que tem medo das próprias previsões e análises que faz em torno da vitória de um ou outro candidato à Presidência da República. Deve ser cautelosa a leitura do art. 242 do CE e de sua reprodução literal no art. 6 o da Resolução nº 20.988 do TSE, quando guardar o dispositivo legal alguma semelhança com o art. 2º da Lei de Segurança Nacional [...]”.

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 587, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

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