Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Identificação

Identificação

  • Empresa responsável

    Atualizado em 24.5.2023

    “Consulta. Deputado federal. Impressão de material. ‘Santinhos’ e faixas. Número do CNPJ da empresa. Obrigatoriedade. Res.-TSE nº 22.160/2006. A impressão de todo o material de campanha eleitoral, inclusive de ‘santinhos’ e faixas, deve indicar, necessariamente, o número do CNPJ da empresa responsável pela confecção.”

    (Res. nº 22240 na Cta nº 1259, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

  • Partido ou coligação

    Atualizado em 24.5.2023

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 242 do Código Eleitoral. Violação ao art. 36, § 6º, do RITSE [...] 4. Consoante o art. 242 do Código Eleitoral, ‘a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’ [...]”.

    (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060068710, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 4. Não há fundamento legal para a aplicação de multa em decorrência de propaganda realizada em desconformidade com o art. 242 do Código Eleitoral ou com o art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 41676, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral sem a indicação da legenda partidária. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Art. 7º da Resolução n. 23.191/2009 do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de previsão legal para impor sanção pecuniária. [...]”

    (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 326581, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Propaganda eleitoral de candidato a presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. [...]. 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”

    (Ac. de 21.9.2006 no ARP nº 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Propaganda. [...] Irregularidade. Não-identificação do partido. Configuração. [...]  2. Constatada a irregularidade consistente na ausência de identificação da coligação em trecho final do programa impugnado e ante a falta de norma sancionadora, adverte-se a representada a fim de que não mais veicule tal propaganda, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Precedente [...]”

    (Ac. de 13.9.2006 no ARP nº 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Inserções de 15 segundos em rádio. Art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 1. Presente a decisão da Corte que autorizou veiculação de propaganda eleitoral em rádio por períodos de 15 segundos, torna-se necessário admitir que não há espaço para a identificação da coligação e dos partidos que a integram, sob pena de reduzir-se o tempo disponível, o que não é compatível com a finalidade a que se destina. [...]”

    (Ac. de 22.8.2006 na RP nº 1004, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Propaganda eleitoral presidencial. Horário gratuito. Inserções. [...] Veiculação de propaganda anônima e clandestina. Identificada a autoria na fita magnética, não se pode falar em anonimato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “ [...] Já no segundo dispositivo legal – o art. 51 da Lei nº 9.504/97, que regula as inserções –, basta que a coligação ‘assine’ a propaganda, aponha nela seu nome, dispensada a indicação dos nomes dos partidos políticos pelos quais é formada.”

    (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 566, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgR-ED na Rp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgR-RP nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Números utilizados pelos partidos políticos. Coincidência com números identificadores das prestadoras de serviço de telecomunicações. Quebra da igualdade da concorrência eleitoral. Solicitação de providências no sentido de proibir o uso dos números pelas prestadoras. Necessidade de previsão legal. [...].”

    (Res. nº 20652 na Pet nº 912, de 6.6.2000, rel. Min. Costa Porto.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.