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Mensagens natalinas e de Ano-Novo

Atualizado em 29.05.2023

  • “[...] Mensagem. Felicitações. Propaganda Antecipada. Não caracterização. Mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência a eleição vindoura ou a outros aspectos que ressaltem as aptidões de possível candidato para exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea [...]”

    (Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 230769, rel. Min. Laurita Hilário Vaz, red. designado Min. Henrique Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors , divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do executivo municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

    ( Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Ministro Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. 1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas eleições de 2006, é de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. [...]” NE: Veiculação de mensagens de feliz ano-novo em outdoors.

    (Ac. de 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor . Mensagem. Ano-novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...] A Corte regional entendeu que ficou caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea por ter o representado divulgado, de forma maciça, por meio de diversos outdoors, mensagem de felicitação pela passagem do ano de 2006, acompanhada de ampla fotografia, menção a partido político e endereço eletrônico (sítio na Internet). [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição na propaganda, esta Corte entende que, ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgR-AI nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Deputado federal. Mensagem de felicitações. Outdoor . Propaganda eleitoral. Descaracterização. Promoção pessoal. [...]. Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação de mensagem de felicitações pela passagem de ano, divulgada por meio de outdoor , contendo o nome de deputado, sem menção à sua atuação política, sua pretensão ao pleito futuro, ou propagação de princípios ou ideologias de natureza política. – Ato  de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral antecipada. [...].”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgR-REspe nº 25961, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] 2. Ao definir uma conduta discutida como propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Regional não analisou a publicidade ora discutida - outdoors - de forma isolada, mas valeu-se de todo o conjunto probatório. 3. O TRE/BA, forte nas provas carreadas que instruem a representação promovida pelo Parquet , entendeu que a referida publicidade caracterizou-se como propaganda eleitoral antecipada, tendo mencionando, inclusive, que o seu objetivo era promover ‘mensagem subliminar felicitando a população pela passagem de ano novo, com o intuito de promover a provável candidatura do representado’ [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgR-AI nº 7309, rel. Min. José Delgado.)

    "[...] Mensagem natalina transmitida em programa partidário. Membro do partido detentor de cargo eletivo. Menção à sua carreira política. Figura representativa do partido político no estado. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. 1. O desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária com fins eleitorais permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. A menção à vida pública de membro da agremiação política não constitui, por si só, desvirtuamento da propaganda partidária [...]”.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 19937, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Hipótese que não se confunde com outras, examinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em que se considerou não constituir propaganda eleitoral o simples envio de mensagens de felicidades no Ano-Novo. No caso, os dizeres sugeriram claramente que a remetente deveria ser lembrada naquele ano eleitoral.” NE: Carta com mensagem natalina e de Ano-Novo, enviando adesivos com os dizeres: “Nair 98”, convidando os destinatários a afixar “na janela de sua casa, no carro ou no trabalho.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15228, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. Distribuição de calendários com fotografia e votos de feliz ano novo. Propaganda não configurada. [...]”

    (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15307, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda eleitoral contendo mensagem de boas-festas. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 17.2.2000 no REspe nº 16183, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Propaganda eleitoral. [...] Distribuição de calendário com fotografia de candidato. Ausência de configuração de propaganda eleitoral irregular. [...] 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do Ano-Novo – semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal – não configura propaganda subliminar. [...].”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15273, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Mensagem natalina e congratulações de aniversário. Caráter transitório e episódico. Caracterização do ilícito: influência no eleitor [...]” NE1: Trecho da manifestação do subprocurador eleitoral: “para ficar caracterizada a propaganda eleitoral, o anunciante deve divulgar idéias capazes de induzir a conclusão de que é virtual candidato e que objetiva, com a mensagem, influir na vontade dos eleitores.” NE2: Trecho do voto do relator: [...] na mensagem inexiste qualquer indicação de que a congratulada venha a participar, como candidata, do processo eleitoral futuro.”

    (Ac. de 15.10.98 no REspe nº 15346, rel. Min. Costa Porto ; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.97 no Respe nº 15115, rel. Min. Costa Porto e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 14794, rel. Min. Costa Porto.)

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