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Plano de mídia

Atualizado em 12.07.2023

  • “[...] As regras do parágrafo único do art. 35 da Resolução-TSE nº 21.610/2004 continuam incidindo, ou seja, se não houver acordo entre os partidos políticos ou se não houver plano de mídia elaborado pelo juiz eleitoral, prevalecerá o plano do TSE, na conformidade da Resolução-TSE nº 21.892/ 2004 [...]”

    (Ac. de 19.8.2004 nos EDclPet nº 1497, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Eleição presidencial. Propaganda eleitoral gratuita. Res.-TSE n o 20.988. Pedido. Plano de mídia alternativo. Inserções. Divisão. Períodos de 15 segundos. Blocos diversos. Impossibilidade. 1. Inconveniência de se alterar o plano de mídia já aprovado pelo Tribunal e devidamente publicado, tendo em vista que os partidos e as coligações já se encontram desenvolvendo suas mensagens com base nos critérios estabelecidos, bem como a eles as emissoras de rádio e televisão estão se adaptando. 2. Plano de mídia alternativo que, além de apresentado intempestivamente, não conta com a imprescindível concordância de todos os partidos ou coligações que disputam a eleição presidencial, nem das emissoras de rádio e televisão e, ainda, não contempla a ordem de apresentação dentro de um mesmo bloco, deficiência que também impede sua utilização. Pedido indeferido.” NE : “[...] a divisão de uma inserção de 30 segundos em duas de 15 segundos só pode acontecer dentro de um mesmo bloco, sob pena de ferir-se a proporcionalidade determinada pela lei. [...]”

    (Res. n o 21186 na Pet nº 1182, de 15.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

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