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Generalidades

Atualizado em 13.05.20

  • “[...] Propaganda. Retirada. Abuso de poder. Não-configuração [...] Fato isolado que não evidencia, por si só, a presença de abuso do poder de autoridade com potencialidade para influir no resultado do pleito não se presta para caracterizar violação do art. 22, LC nº 64/90.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] no caso, é de ressaltar-se que a retirada das faixas contendo propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada, não demonstra o alegado abuso do poder político, embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em procedimento próprio.”

    (Ac. de 28.8.2003 no RO nº 723 , rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Procuradora da República. Envio de cópia à Polícia Federal. Pedido de instauração de inquérito policial. Apuração de abuso de poder de autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90 e art. 74 da Lei nº 9.504/97. Ausência de repercussão na esfera penal. [...]”

    (Ac. de 3.10.2002 no HC nº 443, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Falsidade documental. Hipótese em que, ao serem reproduzidas em panfletos informações contidas em certidão expedida pela Comarca de Boa Esperança, foram feitas alterações que não tiveram o condão de modificar o conteúdo do texto original. Atipicidade da conduta, uma vez que não houve modificação no original do documento, circunstância necessária para caracterizar o delito tipificado no art. 348 do Código Eleitoral. O crime de falsidade deve ter potencialidade para gerar erro ou prejuízo à fé pública ou a terceiro. Precedentes.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] parece-me ser atípica a conduta, uma vez que não houve modificação no original da certidão. O que aconteceu foi que, ao reproduzir em panfletos as informações nela contidas, foram feitas alterações consoante laudo documentoscópico elaborado pela Polícia Federal [...]. Não obstante ter havido alteração no original, no momento de sua reprodução, entendo que tais modificações não têm, como de fato não tiveram, potencialidade para macular a imagem do Sr. [...], que seria o terceiro prejudicado. [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no RHC nº 52, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Crime eleitoral. Conduta atípica. Superveniência do art. 107 da Lei nº 9.504/97. 1. Propaganda eleitoral realizada por meio de alto-falante instalado em veículo. Manifesta atipicidade da conduta dos réus, se confrontada com as definições do art. 322 e parágrafo único do Código Eleitoral. Observância do princípio nullum crimen sine lege . 2. Lei nº 9.504/97. Revogação expressa do artigo 322 do Código Eleitoral. Abolitio criminis . [...]” NE: Divulgação da chegada de secretário de estado e de prefeita de cidade diversa à cidade para reunião festiva.

    (Ac. de 13.10.98 no REspe nº 15112, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Conflito negativo de competência. 2. Tratando-se de fatos ocorridos fora da época de propaganda eleitoral e sem visar fins eleitorais, não é de se terem os eventuais ilícitos como delitos eleitorais. 3. Incompetência ratione materiae da Justiça Eleitoral, para processar e julgar a espécie, que se declara, determinando-se, em conseqüência, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d , CF), competente para dirimir conflitos de competência entre juízes de estados diversos.” NE: Publicação de carta pessoal em jornal, em página reservada à Câmara Municipal, contendo matéria ofensiva a ex-prefeito e candidatos.

    (Ac. de 4.6.98 no CC nº 8 , rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Promessa de cessão de terreno na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta. Hipótese em que a conduta descrita na denúncia não se enquadra no art. 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico caracterizado pela intenção de obter do eleitor a promessa de voto. Precedentes [...].”

    (Ac. de 11.9.97 no HC nº 319, rel. Min. Costa Leite.)

    “[...] Crime eleitoral. Sorteio de bens entre assistentes de comício eleitoral. Atipicidade. De eventual irregularidade na propaganda eleitoral, não se segue necessariamente a criminalidade da conduta imputada, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência do elemento do tipo do art. 299, do Código Eleitoral.” NE: Sorteio de duas bicicletas.

    (Ac. de 3.8.95 no HC nº 270, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

    “Propaganda eleitoral: para obviar os riscos de proselitismo eleitoral, às vésperas do pleito, não tem o juízo eleitoral poder para impedir a realização de exposições agropecuárias ou qualquer reunião lícita.” NE: Juiz eleitoral proibira realização de exposição agropecuária entre 48 horas antes e 24 horas depois das eleições.

    (Ac. de 1º.10.92 nº 12927, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Eleições municipais. Promoção de espetáculo circense com objetivo de propaganda eleitoral. Denúncia como crime eleitoral. Alegação de afronta à jurisprudência consolidada na Súmula nº 524 do STF. Ociosa, na espécie, a discussão da existência ou não de provas novas da autoria do delito, quando penalmente atípico o fato atribuído aos pacientes. A incriminação de determinado fato está condicionada ao princípio da tipicidade, que postula sua estrita correspondência com o modelo abstrato da lei penal. A conduta que se pretende incriminar não se encarta nos crimes cogitados na denúncia, arrolados nos arts. 334, 299 e 347 do Código Eleitoral. Penalmente atípica a imputação. [...]”

    “[...] Trancamento de ação penal movida contra o recorrente como incurso nas penas do art. 299, do CE, c.c. o art. 29, do Código Penal. Custeio de gravações de propaganda em troca de cessão de tempo de uso de propaganda no horário eleitoral. [...] A cessão do tempo de propaganda tendo como paga o custeio de gravações não constitui ilícito penal capitulado no CE. Insubsistência da denúncia face da inexistência de tipicidade delitiva. Não aplicação dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal (Súmula nº 453, do STF). [...]”

    (Ac. nº 12041 no RHC nº 166, de 15.8.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    “Representação. Crime eleitoral. Falta de tipificação. Arquivamento. Faltando aos fatos narrados na inicial a indispensável tipificação, determina-se o arquivamento da representação.” NE: Governador teria aproveitado solenidade oficial para fazer propaganda de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] os fatos narrados na inicial não tipificam delito eleitoral.”

    (Res. nº 15594 na RP nº 10184, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

    “1. Crime eleitoral. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. No processo penal eleitoral a ação é de ordem pública (CE, art. 335) não se aplicando o princípio da indivisibilidade previsto no art. 48 do Código Penal, segundo consagrada jurisprudência da excelsa Corte. 2. Denúncia. Crime em tese. É cabível denúncia a vista de fato aparentemente delituoso, cuja apuração far-se-á na fase de instrução. [...]”

    (Ac. nº 10606 no REspe nº 6939, de 20.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

    “Mandado de segurança convertido pelo TSE em reclamação (§ 4º, do art. 23 da Res. nº 12.924, de 8.8.86, sobre propaganda eleitoral nas eleições gerais de 15.11.86). Apuração de ilegalidade na propaganda veiculada pelo governo do Estado do Amazonas e de omissão do TRE. Inocorrência, porém, de crime eleitoral, conforme parecer do Ministério Público. Procedência da reclamação reconhecida pelo TSE para fins de registro do fato e ciência ao TRE.” NE: Divulgação por televisão de propaganda institucional com caráter de propaganda eleitoral, vinculando candidato a governador às obras realizadas pelo governo. Trecho do voto do relator: “[...] acolho o parecer do Ministério Público que não viu nos fatos apurados a configuração de crime eleitoral.”

    (Res. nº 14915 na Rcl nº 9764, de 24.11.88, rel. Min. Sydney Sanches.)

    “Crime eleitoral (CE, arts. 324, 325 e 326, c.c. o art. 327, II e III). Alegação de infringência aos §§ 15 e 16 do art. 153 da Constituição Federal e arts. 41 do CPP e 241 do Código Eleitoral, não vislumbrada. Tipificação, na denúncia, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa afastadas. [...]” NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato mediante várias afirmações e comentários.

    (Ac. nº 9091 no REspe nº 6910, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)

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