Censura prévia
-
Generalidades
Atualizado em 14/8/2024.
“Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Programação normal. Emissora de TV. Liberdade de expressão. Ilícito não configurado [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 3. A hipótese dos autos é distinta. A moldura fática do acórdão regional revela que as manifestações do agravado em programa de TV, transmitido em 8.9.2022, traduziram–se em reprodução de matéria amplamente divulgada em âmbito nacional sobre suposto superfaturamento do preço de remédios praticado durante a gestão do agravante em governo anterior, acompanhada de crítica que, ainda que ácida, não desborda do limite da liberdade de expressão [...] 5. A mera abordagem, em programa televisivo, de supostos fatos veiculados na imprensa envolvendo a gestão pretérita de candidato, enquanto agente político, não ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, sendo inerente ao debate político, logo não caracteriza propaganda eleitoral negativa. 6. Conflita com o Estado Democrático de Direito o estabelecimento de severas e automáticas restrições à liberdade de expressão com supedâneo no mero início do período eleitoral, impondo–se como regra assegurar a livre circulação de ideias, o debate sadio e a veiculação de críticas, ainda que ácidas e enfáticas [...]”.
(Ac. de 3/5/2024 no AgR-REspEl n. 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2018 [...] As restrições impostas à veiculação de propaganda eleitoral, além de não afetarem a liberdade de expressão, pois visam apenas combater os excessos, não configuram censura prévia, porquanto, em regra, não impõem controle antecipado sobre o conteúdo a ser veiculado [...]”.
(Ac. de 9.9.2021 no ED-REspEl nº 060300720, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular [...] Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. [...] 2. Esta Corte não foi omissa quanto ao argumento de ofensa à liberdade de expressão. No ponto, esclareceu–se que esse princípio, de ordem constitucional, não legitima o desrespeito às normas eleitorais. [...] 3. Assentou–se, também, ser incontroversa a prática de propaganda ilícita, ‘em decorrência da veiculação de faixas em via pública, em desacordo com o art. 37, caput , da Lei 9.504/97, com as seguintes afirmações: ´há 4 anos Brasília não está no rumo certo' e ´se reprova o Gov. Rollemberg buzine'. 4. Nessa linha, consignou–se que as mensagens se revestem de conteúdo eleitoral (pois se empregaram termos desqualificadores do candidato), além de não serem correlatas com as atribuições do sindicato, não havendo falar em censura ao pensamento crítico da entidade [...]”.
(Ac. de 18/6/2020 nosED-AgR-Respe nº060165964, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. [...] Embora se reitere que a condenação pela infração apontada consubstanciaria censura ao seu direito de crítica, ficou consignado que a livre manifestação de pensamento não constitui direito de caráter absoluto, reputadas as restrições legais impostas à propaganda eleitoral [...]”
(Ac. de 4.2.2020 nos ED-AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2012 [...] A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”
(Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...]. As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”
(Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15637, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Propaganda eleitoral. Notificação. Advertência para que programa do horário eleitoral gratuito se atenha ao permitido em lei não implica censura prévia. [...]