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Litisconsórcio

Atualizado em 18.12.2023

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    “[...] Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. [...] Da ausência de litisconsórcio passivo necessário 9. O litisconsórcio passivo necessário decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil, e somente se aplica aos casos em que a decisão da causa possa alcançar aquele que teria sua esfera jurídica alterada, não sendo o caso dos autos. 10. Não se caracterizando caso de formação de litisconsórcio passivo necessário e tendo o autor da representação delimitado a autoria da conduta, é no momento da propositura da ação, em observância à teoria da asserção, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda”.

    (Ac. de 23.11.2023 no AgR-AREspE nº 060609474, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular [...]  Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente.

    (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 000038872, rel.  Min. Og Fernandes.)

     

    “[...]. 2. Na representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada com fundamento na inobservância dos arts. 37, caput, e 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a coligação e o candidato responsável pela propaganda. Precedentes [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Eleições presidenciais. Representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede o pedido feito no recurso de que o Relator supra o defeito da representação, determinando a formação de litisconsórcio ulterior, mercê da inclusão do Diretório Nacional no polo ativo da demanda eleitoral. Como explicitado, o consentimento do ente legitimado há de ser prévio consensual. A questão da citação dos demais representados fica prejudicada.”

    (Ac. de 29.5.2014 no AgR-Rp nº 24347, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme consignado no acórdão embargado, o litisconsórcio formado nos autos é simples e os interesses dos litisconsortes são distintos, razão pela qual o recurso interposto por um deles não aproveita aos demais, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10860, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1 o , da CF/88. [...]” NE : Não há na legislação eleitoral obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário da pessoa jurídica de direito público.

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe n o 26081, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda extemporânea. [...] Litisconsórcio necessário não configurado. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. [...]” NE : Inexistência de litisconsórcio necessário entre todas as pessoas citadas em informativo. Trecho do voto do relator: “Em relação à nulidade processual, em face do alegado litisconsórcio necessário entre todas as pessoas citadas no informativo, destaco trecho da decisão agravada, a qual reputo correta: [...] o litisconsórcio passivo necessário não se configura na forma a que aludem os recorrentes, mas se apuraria em função do pedido, já que não há disposição legal que o determine nem qualquer circunstância que implicasse decisão uniforme para todas as partes e, na hipótese, o representante não dirigiu a demanda contra os demais entrevistados no informativo. [...]”

    (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4806, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] I – Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei n o 9.504/97, em face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário, não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada. [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] 1. O partido político é solidariamente responsável, mas não é litisconsorte passivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a despeito do preconizado no art. 241, do Código Eleitoral, alusivo à responsabilidade solidária da agremiação pela propaganda eleitoral, não se constitui o litisconsórcio necessário. Poderá o partido intervir como terceiro interessado posto que solidariamente responsável, mas sua atuação é facultativa, sendo desnecessária sua intimação.”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15502, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Liminar que veda a utilização de símbolos, slogan s ou logotipos em propaganda institucional do estado. Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. [...] Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. Liminar que se revela de acordo com a jurisprudência do TSE [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo que não assiste razão ao Estado recorrente quando pretende integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Isto porque a investigação judicial eleitoral tem como escopo a averiguação de atos que possam configurar abuso do poder econômico ou de autoridade, cominando a seus autores a sanção de inelegibilidade, sem embargo de outras providências. Ora, por certo que ao estado não se aplica tal tipo de sanção e, portanto, não há de se cogitar de sua integração à lide. O que ressalta o agravante é que a liminar concedida estaria a interferir nas suas atividades. Ora, assim sendo, poderia na qualidade de terceiro interessado interpor recurso, mas não pretender sua integração à lide como litisconsorte.”

    (Ac. de 15.10.98 no Ag nº 1263, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

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