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Prejudicialidade

Atualizado em 21.3.2024.

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    “Eleições 2022. Representação eleitoral. Candidato a presidente da República. Pretensão de remoção de conteúdo veiculado nas redes sociais. [...] Fatos manifestamente inverídicos. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso [...]”.

    (Ac. de 7.3.2024 na Rp nº 060149203, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Representação. Eleições 2022. Presidente da República. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Rede social. Conteúdo sabidamente inverídico e atentatório à honra de adversário. Art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97. [...] 9. Consoante a mais recente jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a superveniência das eleições não implica a perda do objeto do pedido de remoção de conteúdo ilícito. Nesse sentido, dentre outros, a Rp nº 0601752–80/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4.12.2023. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 na Rp nº 060155613, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Decisão agravada. Prejudicialidade. Término do primeiro turno. Fundamento afastado [...] O recurso especial inicialmente teve seguimento negado e o primeiro agravo regimental interposto foi julgado prejudicado por meio da decisão ora agravada, na qual assentei a prejudicialidade do apelo, em razão do encerramento do primeiro turno de votação para o cargo de governador do Estado de São Paulo, nas Eleições de 2022. 3. Houve, então, o manejo de novo agravo regimental em face da segunda decisão individual que assentou a prejudicialidade no caso concreto. Análise do agravo regimental 4. Na espécie, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a jurisprudência então vigente nesta Corte Superior no sentido de que, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso. 5. Em face da interposição de novo agravo interno, observo que o Tribunal, em recente sessão de 25.10.2022, reviu tal compreensão sobre a matéria, afastando, por maioria, o prejuízo de recursos especiais alusivos a pedido de direito de resposta formulados em primeiro turno (ainda que já em curso o segundo turno), conforme julgamento conjunto nos Recursos Especiais 0601060–85, 0601055–63, 0601045–19 e 0601036–57, orientação, portanto, que deve ser observada, no caso concreto, em obediência ao princípio da colegialidade [...]”.

    (Ac. de 27.10.2022 no AgR-AgR-RespEl nº 60424337, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “Eleições 2022. Recurso especial. Representação. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Governador. Pedido de direito de resposta. Primeiro turno encerrado. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem–se a perda superveniente do objeto do recurso. 2. Recurso especial prejudicado”.

    (Ac. de 25.10.2022 no REspEl nº 60256824, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Obrigação de não fazer. Multa cominatória em caso de descumprimento de ordem judicial. Exaurimento do período eleitoral. Ausência de imposição de penalidade pecuniária. Perda de objeto. [...] 2. No caso sub examine, negou-se seguimento ao recurso especial eleitoral prejudicado, uma vez que o acórdão manteve sentença que determinou obrigação de não fazer e estipulou sanção cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, passadas as eleições de 2012 e não tendo sido aplicada qualquer multa aos recorrentes, verifica-se o prejuízo das razões recursais, ante a perda de objeto. [...]”
    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

     

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