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Sítio oficial

Atualizado em 25.05.2023

  • “Eleições 2022. Representação por propaganda eleitoral irregular. Internet. Site hospedado no exterior. Domínio registrado em nome de pessoa jurídica. Clara violação aos art. 57-B e 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. Ilegalidade que contamina as contas relacionadas em redes sociais. Impugnação em atacado e por amostragem de todo o conteúdo postado em sítio da internet. Impossibilidade. Pretensão incompatível com a atuação necessariamente cirúrgica e minimalista desta Justiça Eleitoral (art. 38 da Res.-TSE 23.610/2019). Liminar concedida. Retirada do site do ar. Medida liminar referendada.1. Revela-se inviável a pretensão de derrubada de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns conteúdos ali postados, pois o minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção desta Justiça Eleitoral no livre mercado ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Art. 38 Res.-TSE 23.610/2019. 2. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, com a indicação da respectiva URL, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa. Doutrina. Precedentes. 3. Caso de site em que se veicula conteúdo configurador de propaganda eleitoral, mas cujo domínio está registrado em nome de pessoa jurídica, além de estar hospedado em provedor de serviço no exterior, em destacada ofensa à legislação eleitoral regente. Manifesta ilegalidade. 4. O art. 57-B, I e II da Lei nº 9.504/1997 é claro ao proibir a promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, positiva ou negativa, em site hospedado no exterior, o que dificulta o controle por esta Justiça Eleitoral e as devidas responsabilizações, inclusive no que concerne à origem dos recursos financeiros destinados à produção de material publicitário de campanha política. Precedentes. 5. A divulgação de propaganda eleitoral em site cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 [...].”

    (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060099586, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “Eleições 2022. Representação. Alegada propaganda eleitoral irregular. Internet. Site hospedado no exterior. Mera compilação de matérias jornalísticas antigas e de conhecimento público. Ausência de conotação eleitoral a autorizar a interferência desta justiça especializada. [...] Descabe pretender enquadrar como propaganda eleitoral irregular, a ponto de justificar a intervenção desta Casa, a criação de sítio que tem como conteúdo mero compilado de matérias jornalísticas de conhecimento público, sem a criação de qualquer tipo de material novo, com conotação explicitamente eleitoral. Essa ausência de expressão eleitoral afasta a suposta ofensa aos arts. 24, 57–B, 57–C, § 1º, e 57–D da Lei nº 9.504/1997; aos arts. 242 e 243, inciso IX, do Código Eleitoral; e ao art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 [...].”

    (Ac. de 30.9.22 no REC-Rp nº 060097413, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Site . Contas relacionadas nas redes sociais. Falsa aparência de agência independente de checagem de notícias. Indução em erro. Página oficial de campanha. Falseamento de identidade. Coleta irregular de dados pessoais. Remoção do conteúdo. Medida liminar referendada [...] 4. Deliberada organização de todo o sítio ‘ verdadenarede.com.br’, (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral. 5. Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE. 6. Aparente violação ao § 2º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, claro no sentido de que ‘não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade". No caso, não apenas os nomes do sítio e dos perfis em redes sociais a ele relacionados (‘verdadenarede’) são deliberadamente alheios à ideia de um espaço oficial de promoção de candidatura. Também a organização e a estruturação de toda a página são concebidas para reforçar a ideia de um ambiente independente e neutro de checagem de notícias, com possível falseamento de identidade. 7. Possível violação ao art. 10, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os usuários são convidados a fornecerem seus dados pessoais a pretexto de serem " voluntário no combate às fake news ", mas, na verdade, estão fornecendo suas informações para uso de campanha eleitoral, em evidente desvio de finalidade e violação à boa–fé objetiva e com flagrante indução em erro somente perceptível aos que se dispõem a clicar no discreto link de política de usuário, quando, surpreeendentemente, são direcionados ao site de campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, com a informação de que passaram a ser voluntários e de que forneceram suas informações para recebimento de material de campanha. Igual violação ao art. 6º da LGPD. 8. Possível violação ao art. 29, § 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que PROÍBE a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político–eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. Nos termos da prestação de contas parcial da campanha, a pessoa física que é proprietária do site ‘verdadenarede’ recebeu R$ 12.700,00 a título de assessoria e consultoria para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, o que pode indicar eventual pagamento da coligação representada, pelo conteúdo eleitoral que está sendo divulgado de forma escamoteada no site ‘verdadenarede’ [...].”

    (Ac.de 27.9.22 no Ref-Rp nº 060096636, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 57–C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade em sítio de pessoa jurídica. Perfil pessoal. Facebook. Viés eleitoral da mensagem [...] 3. O art. 57–C, § 1º, I, da Lei das Eleições proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoas jurídicas, sujeitando o responsável à penalidade de multa. 4. As normas que proíbem a participação de pessoas jurídicas no processo eleitoral visam assegurar, sobretudo, a igualdade de oportunidades entre os candidatos que concorrem ao pleito eleitoral, seja impedindo o desequilíbrio da disputa por meio de recursos advindos dessas pessoas, seja obstando a realização de propaganda eleitoral em favor de determinadas candidaturas.

    (Ac. de 2.12.21 no AgR-AREspE, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Embargos de declaração. Recurso ordinário. Eleições 2014. Governador e vice-governador. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Publicidade institucional em período vedado. Ilícito de caráter objetivo. Multa. Beneficiário. Incidência. Rejeição [...] 2. Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito [...] 5. A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes. 6. Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.[...]”.

    (Ac de 27.09.2016 no ED-RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Sítio eletrônico. Domínio. Empresa de propaganda e marketing. Vedação. Registro na Justiça Eleitoral. Regularização posterior. Permanência da ilegalidade. Coligação. Responsabilidade. Multa. Incidência. Arts. 57-C e 57-H da Lei nº 9.504/97. 1. Na espécie, o site de domínio da empresa de propaganda e marketing era utilizado para divulgação de propaganda eleitoral. Tal hipótese enquadra-se na proibição contida no art. 57-C, § 1º, i, da Lei das Eleições, que veda a realização de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. 2. A regularização da titularidade do domínio do site somente após o ajuizamento da representação não afasta a ilegalidade perpetrada. 3. A coligação, que veio posteriormente a encampar o site, deve também ser responsabilizada, nos termos do art. 57-H da Lei das Eleições, que prevê aplicação de multa a quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. 4. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial - e deles é que a parte se defende -, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor [...].”

    (Ac. de 23.4.2015 na Rp nº 128704, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei 9.504/97. Facebook de pré-candidato. Configuração. Desprovimento. 1. No caso dos autos, não subsiste a alegada violação do art. 96, §§ 5º e 7º, da Lei 9.504/97, suscitada pelo fato de o juiz auxiliar ter intimado o Ministério Público Eleitoral após a contestação do agravante para especificar os sítios eletrônicos correspondentes às postagens objeto da ação, tendo em vista que essa determinação objetivou somente possibilitar a retirada da propaganda dos respectivos endereços indicados. 2. Conforme decidido recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do REspe 29-49/RJ, as manifestações de partidos políticos ou de pretensos candidatos a cargos eletivos na internet, com referência expressa a futura candidatura, configuram propaganda eleitoral antecipada [...]”

    (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 22052, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Eleições 2014. Recurso na Representação. Propaganda eleitoral irregular veiculada em sítio eletrônico mantido por pessoa jurídica. Ilegitimidade dos representados de figurarem no polo passivo. Dado provimento ao recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito.”

    (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 114160, rel. Min. Tarcisio Vieira, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Utilização de sítio oficial. Direcionamento de página. Senador. Candidato. Vice-presidente da República. [...]. Condenação ao pagamento de multa. Art. 57-C, § 2º, Lei nº 9.507/97. [...] 2. A utilização de link em site oficial para direcionamento a sítio pessoal de candidato caracteriza a conduta vedada por lei (art. 57-C, § 1º, II, Lei nº 9.507/97). [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no R-Rp nº 78213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Publicidade institucional 1. A conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica configurada independentemente do momento da autorização da publicidade institucional, desde que tenha sido veiculada dentro dos três meses anteriores ao pleito. Precedentes [...] 2. Não há como modificar a conclusão do Tribunal de origem de que a notícia foi veiculada no site da Prefeitura Municipal de Aracati durante o período vedado, sem reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, conforme reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 957606629, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 19.12.2013 no AgR-AI nº 55884, rel. Min. Dias Toffoli ; Ac de 1.12.2011 no AgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani; Ac de 1.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral - órgão público - internet. Atrai a sanção de multa lançar em sítio de órgão público, na internet, mensagem consubstanciadora de propaganda eleitoral direcionada a beneficiar certa candidatura.

    (Ac. de 20.3.2014 no Rp nº 380773, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Internet. Site oficial da assembleia legislativa. Link. Página pessoal. Provimento. 1. A utilização de página na internet mantida por órgão público para veicular link de sítio pessoal de candidato, do qual consta propaganda eleitoral, enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

    (Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 802961, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Multa. Astreintes. Desprovimento. 1. Na espécie, a irregularidade consistiu na divulgação, em sitio da internet, de material calunioso e ofensivo à honra e à dignidade do agravado, conteúdo que transbordou o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. 2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do TSE, no sentido de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluta, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori , no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade [...] 3. O pedido para redução da multa não merece provimento, pois a agravante não indicou qualquer elemento que comprove sua desproporcionalidade ou irrazoabil idade [...].”

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 4224, rel. Min. José de Castro Meira ; no mesmo sentido o Ac de 2.8.2010 na Rp 197505, rel. Mm. Henrique Neves e Ac de 18.4.2013 no AgRg-Al 800533, rel. Min. NancyAndrighi.)

    “[...] Propaganda extemporânea em sítios eletrônicos. Inovação de tese recursal. Impossibilidade. Reexame de provas. Inviabilidade [...] 4. É entendimento desta Corte que não se admite a utilização de sites para a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de desequilíbrio no processo eleitoral. Precedentes. [...]

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 299968, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Desprovimento. 1. Na espécie, o TRE/SP consignou que a irregularidade consiste na divulgação, em sítio da internet, de material calunioso e ofensivo contra a honra e a dignidade dos agravados, conduta vedada pelos arts. 45, III, § 2º, e 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 14, IX, da Res.-TSE 23.191/2010, e que extrapola o livre exercício da liberdade de expressão e de informação.2. O acórdão recorrido não merece reparos porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento [...] 3. O STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário. [...]”

    (Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido a Rp 197505, Rel. Min. Henrique Neves.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial. 1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link , a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 838119, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "Representação. Propaganda antecipada. [...] Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...] 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]" NE : Divulgação na página do Youtube vinculada ao Ministério do Planejamento.

    (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Sítio eletrônico da Administração Pública. 1. Para procedência de representação por propaganda eleitoral em sítio eletrônico da Administração Pública, deve-se identificar com precisão o responsável direto pela veiculação da matéria. 2. Peculiaridades do caso que não evidenciam a configuração da propaganda eleitoral antecipada. [...]”. NE : Caso em que não se provou a responsabilidade do coordenador da Secretaria de Comunicação do Ministério de Estado da Cultura “pela ordem de que fosse postada no sítio do Ministério da Cultura a entrevista concedida por [...] Secretário de Cidadania Cultural daquele órgão, ao ‘Blog da Dilma’. [...] Deve-se levar em conta a circunstância em que a matéria foi inserida no sítio eletrônico, além do fato de ser ação realizada por várias pessoas [...]” (Trecho do voto do relator).

    (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 320060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”

    (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Recursos na Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista do Secretário de Cidadania a um blog. Veiculação da matéria no sítio do Ministério da Cultura. Espaço público. Bem público. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao agente público titular do órgão. Recurso do Ministro da Cultura provido. Recurso do Ministério Público Eleitoral prejudicado.”

    (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 140434, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

    Homepage da Radiobrás na Internet contendo informações sobre a Presidência da República. Caráter informativo. Propaganda eleitoral não configurada. Recurso improvido.”

    (Ac. de 8.10.98 no RRP nº 140, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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