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Comitê eleitoral

  • Instalação

    Atualizado em 14/8/2024.

    “Eleições 2020 [...] Representação por propaganda irregular com uso de outdoor [...] Justaposição de placa publicitária e pintura utilizada na fachada do comitê de campanha ultrapassando o limite legal permitido. Efeito visual de outdoor reconhecido pelo tribunal de origem [...]”.

    (Ac. de 20/6/2024 no AgR-AREspEl n. 060022927, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. 1. Reconhecer a natureza de comitê suprapartidário ao imóvel em que ocorreu a propaganda eleitoral incide no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois contraria o teor da certidão de fl. 39, mencionada na exordial e no aresto a quo . 2. A alegada divergência jurisprudencial esbarra no mesmo óbice, pois o acórdão paradigma trata de propaganda eleitoral em comitê de candidato, não se podendo afirmar que, no caso concreto, o imóvel utilizado pelos agravantes exercia essa função antes da notificação judicial [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 no AgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] a instalação e até o funcionamento de um comitê eleitoral, por si só não se constitui em ato de propaganda eleitoral, proibida antes do dia 5 de julho pela Lei 9.504. Trata-se, a meu sentir, de ato preparatório da campanha, não incluído na vedação do art. 36 da citada lei.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 6.8.98 no RRp nº 51, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Placa de identificação

    Atualizado em 23/4/2025.

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Efeito visual de outdoor. [...] O acórdão embargado está devidamente fundamentado e amparado na jurisprudência consolidada do TSE, segundo a qual o ‘uso conjunto das duas placas, agrupadas como imagem única sob o título Comitê Central, aposta na fachada do imóvel e na sua parte superior, em formato e cores semelhantes, demonstra inexoravelmente o efeito único de propaganda eleitoral em formato de outdoor’ [...]. Consignou-se no acórdão objurgado que ‘a discussão sobre o local da divulgação (se no comitê central, se em outro comitê) é irrelevante para a presente análise, uma vez que, no caso concreto, as dimensões das placas publicitárias ultrapassam 4m², o que supera o limite permitido tanto para o comitê central (4m²) quanto para os demais comitês (0,5 m²)’ [...]. Teses de julgamento: 1. A caracterização de propaganda eleitoral irregular ocorre quando a publicidade ultrapassa, em seu conjunto, o limite de 4m², gerando efeito visual de outdoor, ainda que respeitados individualmente os limites normativos, entendimento aplicável também na hipótese da publicidade estar instalada na fachada do comitê central de campanha [...].”

    (Ac. de 23/4/2025 nos ED-AgR-AREspE n. 060013275, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura. Fachada de Comitê Central de Campanha. Efeito único de outdoor. Vedação. Art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997. Multa. [...] 4. É da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘a legislação eleitoral veda as propagandas eleitorais em geral, inclusive as realizadas nas fachadas dos comitês centrais de campanha, por meio de outdoors, e o § 1º do art. 26 da Res.–TSE n. 23.610/2019 dispõe que a realização de propagandas com a utilização de artefatos publicitários que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista no § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997´ [...].”

    (Ac. de 27/3/2025 no AgR-AREspE n. 060034371, rel. Min. André Mendonça.) 

     

    “[...] Eleições 2022 [...] representação. propaganda eleitoral irregular. arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Placas afixadas no comitê de campanha. efeito visual de outdoor. Multa [...]  1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PB em que se confirmou a condenação dos agravantes, candidatos aos cargos de governador e vice do Estado da Paraíba nas Eleições 2022 e a respectiva coligação, ao pagamento individual de multa de R$ 5.000,00 por realizarem propaganda eleitoral irregular (instalação de placas de dimensões superiores às permitidas em comitê de campanha com efeito de outdoor). 2. Conforme o art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, permite–se que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, ‘a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)’. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que ‘a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos’ [...] 4. Na espécie, o TRE/PB manteve decisum em que se condenaram os agravantes pela prática de propaganda irregular devido à afixação em comitê de campanha de ‘duas placas com as fotos e os nomes dos candidatos às eleições majoritárias, e entre elas, outra placa em vermelho com a inscrição 'QUARENTÃO’", causando efeito visual de outdoor. A Corte de origem destacou ainda que o engenho publicitário comprovadamente ultrapassou as dimensões legais de 4m² [...]”.

    (Ac. de 5/10/2023 no AgR-REspEl n. 060125464, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Efeito visual de outdoor. Comitê de campanha. Mudança de endereço. Fraude. Multa [...] 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se condenou o agravante, candidato ao cargo de deputado estadual por Minas Gerais nas Eleições 2022, ao pagamento de multa de R$ 15.000,00 por realizar propaganda eleitoral irregular (afixação de banners de dimensões superiores às permitidas). 2. O art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 veda ‘propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando–se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa [...] A sanção aplica–se também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019). 3. Permite–se, no art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, ‘a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)’. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que ‘a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos’. 4. Na espécie, o TRE/MG afirmou que não se trata de propaganda eleitoral instalada na sede do comitê central de campanha, mas sim de ‘contêiner em terreno baldio’. Consignou que ‘[o] candidato, ardilosamente, alterou o endereço do comitê central de campanha, tão somente com o fim de tentar regularizar a propaganda’. De outra parte, conforme se infere do aresto a quo, os fiscais da propaganda constataram na primeira diligência que os banners do recorrente totalizavam 6m2, enquanto na segunda geraram efeito visual de outdoor devido a sua instalação justaposta, superando a medida de 4m2 [...]”.

    (Ac. de 28/9/2023 no AgR-REspEl n. 060601765, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular [...] Efeito outdoor. Veiculação de propaganda em muro. Tamanho superior ao permitido. Não comprovação de funcionamento de comitê de campanha no imóvel. Reconhecimento da irregularidade pelo tribunal regional [...] 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a afixação de banners ou placas de propaganda em desacordo com os limites impostos pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997 e pelos arts. 14 e 26 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior caracteriza propaganda eleitoral irregular apta a atrair a aplicação da multa prevista no mencionado dispositivo legal [...]

    (Ac. 14/9/2023 no AgR-AREspE n. 060184302, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Comitê de campanha, que não o central. Banner. Efeito visual de outdoor. Reconhecimento. Multa. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610. Suposta ofensa ao princípio da não surpresa [...]5. Como anotado na decisão agravada, o Tribunal a quo entendeu que, por não estar afixada no comitê central de campanha dos agravantes, a propaganda eleitoral impugnada nos autos não se beneficia do limite de 4m² autorizado pelo § 1º do art. 14 da Res.–TSE 23.610, submetendo–se ao tamanho máximo de 0,5m², aplicável aos demais comitês de campanha, que não o central, nos termos do § 2º do referido dispositivo de resolução; demais disso, o artefato publicitário utilizado tinha efeito visual de outdoor, vedado pelo § 3º da mesma norma regulamentar, não apenas por exceder o tamanho legal, mas também porque não observava os requisitos de conteúdo e estava exposto em local de destaque, na parte frontal do comitê, onde havia muita movimentação de pessoas e de veículos, com aptidão para causar grande impacto visual. 6. Deve ser rejeitada a pretensão dos agravantes de fazer prevalecer a orientação contida na resposta dada à Consulta 1.274, invocando suposto efeito vinculante, pois a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que, ‘para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual’ [...] 7. No que se refere à multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, este Tribunal já decidiu que: ‘A sanção se aplica também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei [...]”

    (Ac. de 28/4/2023 no AgR-AREspEl n. 060106239, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Painel instalado no comitê de campanha. Efeito visual de outdoor . Multa [...] 2. Segundo o art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, permite–se que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, ‘a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)’. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que, ‘a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos’ [...] 4. Na espécie, o TRE/CE condenou os agravantes pela prática de propaganda irregular em decorrência da afixação, dentro de comitê de campanha, de painel de propaganda eleitoral que "claramente [...] não atende ao tamanho máximo de 4m²". A Corte destacou, ainda, que, ‘em que pese o banner ter sido fixado no interior do comitê, e não em via pública, não lhe retira o efeito outdoor , pois, está acessível aos eleitores que ali passam, especialmente em se tratando de um banner de grandes dimensões’[...].”

    (Ac. de 9.3.2023 no AgR-REspEl nº 060026822, rel. Min. Benedito Gonçalves ; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060029437, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Painel instalado no comitê de campanha. Efeito visual de outdoor. Multa. [...] propaganda eleitoral irregular (instalação de placa de dimensões superiores às permitidas em ambiente externo do comitê de campanha).2. Permite–se, no art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, ‘a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)’. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que ‘a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos’ [...] 4. Na espécie, o TRE/MS condenou os agravantes pela prática de propaganda irregular em decorrência da afixação – em comitê central de candidato a prefeito – de painel de propaganda eleitoral que "apresenta dimensões consideráveis, permitindo a visualização de seu conteúdo pelos transeuntes, vez que está posicionado sob uma cobertura metálica sem paredes, causando efeito visual de outdoor, sobretudo se considerado o banner afixado no muro frontal do comitê" [...]”.

    (Ac. de 12.5.2022 no AgR-REspEl nº 060004082, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020. [...] Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Efeito visual de outdoor . Configuração. Multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019. Aplicação no sentido da jurisprudência do TSE [...] 2. Os artefatos – contendo informações e imagens além do nome e do número de candidato (art. 14, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019), caracterizados pelo mesmo formato, cor de fundo, tipo e cor de fonte e ocupando quase toda a fachada do comitê central de campanha (5,67 m2) – causaram o efeito visual de propaganda eleitoral mediante outdoor . 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, na decisão agravada mencionou–se precedente no qual – ao examinar–se situação em que fixadas placas contendo imagens de candidatos aos cargos de deputado estadual e federal na fachada do comitê central – se assentou que é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: para a configuração do efeito outdoor , basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor , dado o seu impacto visual [...] 4. Consoante o disposto na específica norma veiculada no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, os responsáveis pela difusão de propaganda com efeito de outdoor sujeitam–se à sua retirada e ao pagamento de multa. 5. Nos termos do § 1º do art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019, regulamentadora da propaganda eleitoral no pleito de 2020, a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista no caput (grifo nosso). 6. Ademais, caracteriza publicidade irregular, com os consectários pertinentes, a inscrição que exceda 4m 2 , na sede do comitê central de campanha, da designação, do nome e do número do candidato, conforme o art. 14 da citada Res.–TSE nº 23.610/2019 [...]”.

    (Ac. de 16.12.21 no AgR-AREspE nº 060023580, rel.  Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4m². Responsabilidade. Reexame. Multa. Aplicação individual. [...] 2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI 233195, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor . Comitê eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, os arts. 10, I, da Res.-TSE 23.191/2009 e 244, I, do CE apenas autorizam a identificação do comitê partidário e de suas dependências, não permitem que seus candidatos realizem propaganda eleitoral superior a 4m 2 . Precedente. 2. Na espécie, embora cada uma das placas, faixas e pinturas tenha observado o limite de 4m 2 , é certo que o impacto visual obteve efeito análogo ao de outdoor , circunstância que configura o ilícito eleitoral de que trata o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, conforme reiterada jurisprudência do TSE. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 19.5.2011 no AgR-AI nº 314864, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...]. Placa. Comitê de candidato. Art. 244, I, do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. [...]. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a permissão instituída no art. 244, I, do Código Eleitoral, reproduzida pelo art. 10, I, da Resolução-TSE nº 23.191/2010, refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m 2 , estipulado no art. 12 da referida resolução. [...].”

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 332757, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...]. Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Placas. Metragem superior a 4m². Impossibilidade. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica aos comitês eleitorais, de candidatos e de coligações partidárias, a proibição de fixação de placas de veiculação de propaganda eleitoral, com dimensão superior a 4m² [...].”

    (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AI nº 368038, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Representação. Propaganda eleitoral. Painel. Nylon. Superior a 4m2. Comitê eleitoral. Bens particulares. Outdoor. Não caracterização. Nova disciplina da lei nº 9.504/97. Ausência de exploração comercial. Placa. Art. 37 § 2º. Propaganda eleitoral incontroversa nos autos. Recurso. Desprovimento. [...] 3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. 4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m2, atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.[...]”

    (Ac. de 24.8.2010 no R-Rp nº 186773, rel. Min. Joelson Dias.)

     

     

    “[...]. 2.  No acórdão mencionado pelas próprias embargantes, ficou claro que a permissão de se realizar publicidade de tamanho superior a 4m 2 nas fachadas de comitês eleitorais vigorou apenas para as eleições de 2006, não se estendendo para os pleitos vindouros. [...].” NE: Alegação de que o acórdão embargado não se manifestou sobre a jurisprudência consolidada que permite a inscrição do nome do partido no comitê sem restrição de tamanho. Trecho do voto do relator: “Conforme delineado no acórdão embargado, a permissão instituída no art. 12, 1, da Res.-TSE nº 22.718/2008, que reproduz a regra do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências e não pode ser invocada para burlar a proibição quanto à realização de propaganda eleitoral acima do limite de 4m 2 . No caso dos autos, foi realizada propaganda que extrapolou as dimensões estabelecidas na legislação eleitoral, o que atrai a aplicação da sanção pecuniária.”

    (Ac. de 16.6.2010 nos ED-AgR-REspe nº 35165, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Comitê eleitoral. Coligação partidária. Descumprimento. Limite. 4m 2 . Multa. Arts. 14 e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008. [...]. 2. A permissão instituída no art. 12, I, da Res.-TSE  nº 22.718/2008, que reproduz a regra do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências e não pode ser invocada para burlar a proibição quanto à realização de propaganda eleitoral acima do limite de 4m 2 . [...].”

    (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 35165, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placa. Comitê de candidato. 1. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE n° 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4 m 2 em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidato nas eleições posteriores a 2006. 2. O art. 12, I, da Res.-TSE n° 22.718/2008, nos termos do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências, não se aplicando a comitê de candidato. [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 no AgR-AI nº 10279, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Placa colocada em comitê eleitoral não está sujeita ao limite de 4m 2 , porque funciona como identificação do próprio comitê. Precedentes [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgR-REspe  nº 27674, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Comitê de candidato. Propaganda. Engenho publicitário. Precedentes. - Placa destinada a identificar comitê de candidato não é considerada propaganda eleitoral, podendo, inclusive, ser superior a 4m 2 . [...]”

    (Ac. de 21.8.2008 no AgR-REspe nº 27504, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Placa. Comitê de candidato. [...]. 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem admitido o uso de painel superior a 4m 2 colocado em comitês eleitorais dos candidatos. [...]. 2. Entendimento jurisprudencial, ‘contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’ [...].”

    (Ac. de 18.3.2008 no AgRgREspe nº 27859, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda. Outdoor superior a 4m². Identificação de comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedentes. Ressalva de ponto de vista. [...] 1. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que é possível a utilização de painel superior a 4m² para identificação de comitê eleitoral de candidato. 2. O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m², porque funciona como identificação do próprio comitê. [...]”

    (Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28485, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda em comitê eleitoral de candidato. Placa. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. Precedentes. [...] A placa colocada em comitê eleitoral não está sujeita ao limite de 4m 2 , porque funciona como identificação do próprio comitê. Precedentes [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27520, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda em comitê eleitoral de candidato. Painel. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. Precedentes. [...] O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m2, porque funciona como identificação do próprio comitê. Precedentes [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26421, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Identificação de comitê eleitoral. Art. 39, § 8º, da Lei n o 9.504/97. 1. Não se configurando a identificação de comitê eleitoral de candidato como outdoor , não cabe a aplicação da penalidade do art. 39, § 8º, da Lei nº  9.504/97. Não se pode aplicar pena por interpretação analógica [...].”

    (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp nº 1249, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    "[...]. O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m 2 , porque funciona como identificação do próprio comitê. [...].”

    ( Ac. de 26.9.2006 no AgRgMC nº 2007, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

     

    NE: Fixação de painel, com imagem dos candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, em fachada de comitê eleitoral. Trecho do voto do relator: “Na hipótese dos autos não se vislumbra potencialidade para influir nos resultados de uma eleição presidencial na colocação de painel isolado em fachada de prédio comercial na cidade de Brasília, utilizado, segunda a representada, para identificação de sua sede.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.9.2006 na RP nº 985, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

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