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Atualizado em 26.8.2020 NE: A Súmula-TSE nº 17 foi cancelada em 16.4.2002, por decisão em questão de ordem formulada no julgamento do REspe nº 19.600/CE. Assim determinava: “Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.97).”

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Pré–campanha. Meio proscrito. Outdoor . Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Mensagem em prol de pré–candidato à presidência da República. Teor eleitoral. Precedente. Responsabilização. Art. 40–B da Lei das Eleições. Ausência de provas da autoria da segunda recorrida e do prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3. Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda. 4. [...] No tocante ao pré–candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento. [...]”

(Ac. de 23.4.2020 no Rec-Rp nº 060006148, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Notificação para remoção. Descumprimento. Responsabilidade do candidato configurada.  [...] 2. A decisão agravada ressaltou que o descumprimento da intimação judicial para remoção das pichações em bem pertencente ao poder público (escola municipal) e em bem de uso comum (templo religioso), nas quais constavam o nome e número do candidato nas eleições de 2016, enseja a responsabilização do recorrente, com fundamento na primeira parte do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. 3. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a notificação judicial para remoção da propaganda irregular, na forma do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, é suficiente para caracterizar o conhecimento do candidato e ensejar a sua responsabilização. [...]”

(Ac. de 28.3.2019 no AgR-AI nº 19224, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–b da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. 4. O precedente trazido pelo agravante – AgR–AI 270–68/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 29/9/2017 – não guarda similitude fática com a espécie. No julgado em comento, a hipótese cuidou de circulação de dois veículos e em município de pequeno porte, circunstâncias que se diferenciam do caso dos autos [...].”

(Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] Propaganda eleitoral. Limite legal. Inobservância. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que obstaram o andamento do recurso especial. Inteligência da súmula nº 182 do STJ. Discussão acerca da extensão da propaganda impugnada. Inovação recursal. Inadmissibilidade. [...]; b) O art. 39, § 8º, da Lei das Eleições e o art. 18 da Resolução-TSE nº 23.404/2014 proscrevem a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor , ou que a ele se assemelhe, ou seja, a irregularidade eleitoral aqui se perfaz pela mera utilização de estrutura de outdoor . A jurisprudência da Corte é firme nesse sentido: "Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. [...] 4. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, adotando per relationem a decisão monocrática de fls. 47-49, reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular, nestes termos (fls. 69v-70v):"[...] verifica-se pelas fotos juntadas aos autos a fls. 11, 19/20 que os representados afixaram placas com uma foto sua, com seu nome, indicação do cargo político e número de candidatura de forma a corporificar efeito visual de verdadeiro outdoor. Ressalte-se que, diversamente do alegado pelos representados, as placas não são de diversos candidatos, mas somente dos próprios representados. [...]. No caso em apreço, de acordo com as fotos acostadas a fls. 11, 19/20, verifica-se que a lei eleitoral foi infringida, tendo em vista ser notório que a publicidade ultrapassa o tamanho permitido pela lei. [...]. Registre-se que a utilização de outdoors na propaganda eleitoral é, por si só, conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 [...]. Dessa forma, forçoso é reconhecer a prática, pelos representados, de propaganda eleitoral irregular". No tocante ao prévio conhecimento dos Recorrentes acerca da propaganda irregular, melhor sorte não assiste aos Agravantes. Com efeito, o Tribunal a quo registrou que, "em atos da espécie do que ora se examina, este relator tem adotado entendimento de que somente é possível a responsabilização do político quando se vislumbra alguma contribuição sua na confecção da mensagem, ainda que indiretamente. Do contrário, e à míngua de outras provas, não ficaria demonstrado o seu conhecimento prévio da publicidade, requisito essencial à configuração da propaganda eleitoral antecipada. “Não por acaso, tais publicidades costumam ser realizadas em localidades próximas aos redutos eleitorais dos referidos candidatos, nitidamente para reforçar seus nomes perante a população local” (fls. 83). Depreende-se que a inversão do julgado, quanto ao prévio conhecimento dos Recorrentes acerca da propaganda veiculada irregularmente, demanda necessariamente o reexame do complexo fático-probatório acostado aos autos, e não eventual reenquadramento jurídico dos fatos, o que, aí sim, coadunar-se-ia com a cognição realizada nesta sede processual. 5. A tese ventilada pela vez primeira nas razões do agravo regimental configura inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes [...].

(Ac. de 25.08.2016 no AI nº 768451, rel. Min. Luiz Fux)

“[...] Utilização de site oficial do governo estadual para promover eleitoralmente a figura do chefe do poder executivo. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Prévio conhecimento. Presunção. Impossibilidade. Multa afastada. [...] 6. Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e da jurisprudência desta Corte, a imposição de multa àquele que é beneficiado pela propaganda antecipada depende da comprovação de seu prévio conhecimento. 7. A simples circunstância de exercer a chefia do Poder Executivo Estadual, por si só, não permite a conclusão de que o primeiro recorrente teria conhecimento do teor de todas as matérias veiculadas por agência que integra a estrutura administrativa do Estado. [...]”

(Ac. de 23.4.2015 no REspe nº 26838, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Prévio conhecimento. Multa. Patamar mínimo. Manutenção da decisão agravada. 1. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a configuração de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada em divulgação de matéria em encarte de jornal sobre candidato ao pleito, com desvirtuamento de seu conteúdo. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso’ [...]”

(Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 2549, rel. Min. Gilmar Mendes .)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada em jornal. Multa. Reexame. Competência do relator. Art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. 1. O acórdão regional entendeu que a matéria jornalística caracterizou propaganda eleitoral extemporânea e, devido às circunstâncias fáticas, o prévio conhecimento do agravante. A pretensão do recorrente dependeria do reexame das matérias veiculadas no jornal, o que não se admite em recurso especial. 2. Esta Corte já assentou que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto [...]”.

(Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 35387, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. Autoria e prévio conhecimento. [...] 5. O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas para gerir a campanha eleitoral pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...]”

(Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Prefeito. Propaganda antecipada. Prévio conhecimento. Caracterização. [...] 1. O beneficiário da propaganda antecipada pode ser por ela responsabilizado desde que provado o prévio conhecimento. 2. Na espécie, a Corte de origem, tendo por base as provas coligidas e as circunstâncias inerentes ao caso concreto, assentou que o candidato possuía ciência prévia da propaganda antecipada. A modificação dessa premissa envolveria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial. [...]”

(Ac. de 20.3.2014 no AgR-AI nº 47935, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...]. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Pode ser condenado, consoante o parágrafo único do artigo 40-B da Lei 9.504/97, por propaganda irregular o beneficiário, se constatado o prévio conhecimento pelas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. [...]”

(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 6251, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. [...] Prévio conhecimento. Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. [...] 3. O parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008 autoriza o reconhecimento do prévio conhecimento do candidato quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ficou consignado no acórdão regional. [...]”

(Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Propaganda - Prévio conhecimento - Caracterização - Circunstâncias do caso concreto. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso. [...]” NE : Trechos do acórdão do TRE: “[...] A propaganda fixada em bens particulares por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, não pode exceder o limite permitido de 4m 2 . [...] Demais, as circunstâncias e as peculiaridades do caso, reveladas diante da dimensão, localização, quantidade, do engenho publicitário, e de outros fatores, conduzem à prova de que o excesso acoimado era do conhecimento dos recorrentes [...].”

(Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 36999, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Propaganda - Prévio conhecimento - Caracterização - Circunstâncias do caso concreto. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.”

(Ac. de 12.6.2012 no AgR-REspe nº 291736, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiado. [...] 2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei 9.504/97 ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada quando comprovado o seu prévio conhecimento. Precedentes. [...]”

(Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2011 na Rp nº 113240, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Propaganda antecipada. [...]. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...]. 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. [...]”

(Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. [...] 2. Ao interromper o encadeamento temático de sua fala, o representado atraiu a atenção dos ouvintes para a representada, incluindo seu nome dentro do raciocínio de ser necessário dar continuidade aos feitos do seu governo. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada. [...] 5. Nos discursos proferidos de forma improvisada não é possível presumir o prévio conhecimento do beneficiário por não ter ele o acesso prévio ao que será dito pelo autor da propaganda. Decisão por maioria, com ressalva do relator.”

(Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves.)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento oficial em cadeia de rádio e televisão [...] 1. Cabe ao representante trazer, na inicial, prova do prévio conhecimento do beneficiário ou afirmar que a constatação pode ser aferida a partir das circunstâncias. Inexistindo prova ou afirmação neste sentido, não se conhece da representação [...]”

(Ac. de 17.6.2010 no R-Rp nº 98951, rel. Min. Henrique Neves.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Representação fundada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] Possibilidade. Aplicação. Multa. [...].” NE1: Trecho da decisão agravada: “[...] possibilidade de aplicação do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao partido político e ao responsável pela divulgação da propaganda extemporânea em horário de programa partidário, não havendo falar em violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95.” NE2 : Trecho do acórdão regional: “[...] é de registrar que houve participação direta e pessoal do primeiro recorrente, pois, através da veiculação de sua imagem e voz, figurou como locutor da propaganda divulgada, podendo, portanto, integrar a lide no pólo passivo. [...]”

(Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 26231, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Propaganda irregular. Cavaletes. Aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. [...] 1. A Corte Regional condenou o recorrente à multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/94, por constatar a ocorrência de propaganda eleitoral irregular consistente na manutenção de cavaletes em local público e de uso comum do povo. Entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que as circunstâncias e as peculiaridades do caso em comento revelavam o prévio conhecimento do recorrente acerca da propaganda impugnada, com base no artigo 65, parágrafo único, da Res.-TSE n.º 22.261/2006. 2. Nas razões do agravo regimental alega-se que ‘inexistem provas inequívocas de que o Agravante tinha conhecimento prévio de que suas propagandas estariam colocadas em lugares proibidos pela legislação eleitoral’. [...]”

(Ac. de 28.8.2007 no AgRgREspe nº 28099, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Propaganda eleitoral em bem público. Manutenção de 27 cavaletes contendo propaganda eleitoral em local público (calçadas, praças e canteiros de avenidas). Artefatos sem movimentação (imobilizados). [...] 2. Multa aplicada a cada um dos beneficiados e responsáveis pela propaganda. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público: "[...] a notificação prévia não é a única forma pela qual a ciência prévia - e, portanto, a responsabilidade do candidato - pode ser comprovada. É evidente que, se de outra forma estiver provada essa ciência, a responsabilização, por meio da imposição da multa respectiva, é impostergável.[...]"

(Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Propaganda eleitoral. [...] Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. [...] A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte, em decisão recente, afastou o entendimento de que, demonstrados o prévio conhecimento e a responsabilidade do infrator, em face das circunstâncias e das peculiaridades do caso, a multa do §1 º do art. 37, da Lei nº 9.504/97, poderia ser aplicada diretamente [...]”

( Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8303, rel. Min. Cezar Peluso. )

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Propaganda equipara a outdoor . Circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Prévio conhecimento. [...] 1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE). [...]”

(Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 6788, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Deputado federal – mensagem subliminar [...] 1. A instalação de outdoors , com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário. [...]”

(Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26262, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 6544, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Afixação em poste com sinalização de trânsito. Responsabilidade e prévio conhecimento. Não-demonstração. [...]. 1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular, é imprescindível a comprovação da responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário. 2. A alegação de que a propaganda teria sido realizada de forma ostensiva – circunstância que revelaria a impossibilidade de o beneficiário não ter tido prévio conhecimento da propaganda – não foi objeto do acórdão regional. [...].”

(Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg n o 6654, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio conhecimento caracterizado. [...]. A publicação em jornal, de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. O prévio conhecimento restará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade dos beneficiários não terem tido conhecimento da publicidade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 72 da Res.-TSE n o 21.610/2004. [...].”

(Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei n o 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261/2006). [...].”

(Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg  n o 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Responsabilidade e prévio conhecimento. Ausência. [...] 1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular é necessário que esteja comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3. Não se pode afirmar a responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular quando não há nenhuma assertiva a esse respeito e o tema não foi debatido no acórdão recorrido. [...].”

(Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg n o 6722, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan . Art. 37 da Lei n o 9.504/97. [...] Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. [...] Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda. A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto. [...]”

(Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg n o 6757, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Propaganda eleitoral extemporânea. Pintura em muro. Fato incontroverso. Violação ao art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. Retirada após a intimação. Irrelevância. Multa devida. [...] Comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário, a retirada imediata da propaganda irregular não basta para elidir a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.”

(Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25584, rel. Min. Cesar Peluso.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Responsabilidade objetiva do presidente da República. Ausência da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). [...] 3. Ausência de comprovação do prévio conhecimento, pelo beneficiário, da propaganda institucional com feição de propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...]”

(Ac. de 10.8.2006 nos EDclRp n o 752, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Decisões. Instâncias ordinárias. Improcedência. Irregularidade. Termo de constatação. Oficial de justiça. Impossibilidade. Aferição. Cumprimento. Prazo. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004. Prévio conhecimento não caracterizado. 1. Havendo irregularidade no termo de constatação da oficiala de justiça que se destinava a aferir o cumprimento da diligência para retirada da propaganda no prazo estabelecido no art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004 e considerando que a indigitada propaganda foi afinal retirada, correta a solução de improcedência do feito, por não ficar comprovado o prévio conhecimento dos representados. 2. Este Tribunal já assentou que, não estando a representação, desde logo, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, intima-se o respectivo beneficiário para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirá-la, no prazo previsto na citada disposição regulamentar, e não sofrer a sanção legal [...]”

(Ac. de 30.3.2006 no REspe n o 25601, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...]. Propaganda eleitoral irregular. [...]. Alegação. Infração. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610/ 2004 [...]. Não-caracterização. Prévio conhecimento. Configuração. Circunstâncias e particularidades do caso. Irrelevância. Providência. Retirada da propaganda. Precedentes. 1. Não obstante a alegação do candidato no sentido de que a intimação para retirada da propaganda eleitoral irregular tenha sido efetuada de forma genérica, não há falar em aplicação de multa por presunção se o Tribunal Regional Eleitoral, dadas as circunstâncias do caso concreto, inferiu seu conhecimento da existência de propaganda. [...]”

(Ac. de 30.3.2006 no AgRgREspe n o 25644, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Propaganda eleitoral. Prévio conhecimento. Ausência. Imposição de multa por propaganda eleitoral irregular requer seja demonstrado prévio conhecimento do beneficiário. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O Acórdão Regional entendeu que se configura o prévio conhecimento do beneficiário pelo simples fato de a propaganda ter sido afixada ‘em local de grande movimento na municipalidade’ [...]. Entendo que tal assertiva, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente à demonstração do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular.”

(Ac. de 7.2.2006 no AgRgREspe n o 24943, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. [...] 1. A intimação do beneficiário da propaganda irregular para retirá-la caracteriza o prévio conhecimento, se não a retira, e autoriza a aplicação da multa. Precedentes. [...]”

(Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso. [...]” NE : Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.

(Ac. de 21.6.2005 no AgRgREspe nº 21776, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Condenação. Multa. Propaganda irregular. Extemporaneidade. Distribuição. Informativo. Partido. Elogio. Capacidade. Administração. Candidato. Comprovação. Impossibilidade. Ausência. Conhecimento. Candidato. Beneficiário. [...]”

(Ac. de 28.4.2005 no AgRgAg nº 4884, rel. Min. Caputo Bastos.)

NE: Comprovação do conhecimento prévio do beneficiário que, notificado para retirar a propaganda, não o fez no prazo assinalado, conforme auto de constatação lavrado por oficial de justiça. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ‘[...] multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei’ [...]. A materialidade da realização da propaganda irregular e a sua não-retirada, após a intimação, foram comprovadas pelos autos de constatação lavrados por oficial de justiça. O acórdão os teve como suficientes, uma vez que dotados de fé pública. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 12.4.2005 no AgRgREspe nº 25091, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

NE : “O tamanho da cidade e o tipo de propaganda admitem que se tenha como certo o prévio conhecimento do candidato [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 15.2.2005 no AgRgREspe nº 24942, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de folhetos em escola pública. Impossibilidade. Prévio conhecimento confirmado pela certeza da autoria do ato vedado. Arts. 14 e 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610. [...]”

(Ac. de 9.12.2004 no AgRgAg nº 5348, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Propaganda extemporânea. Outdoor . Configuração. Multa. Cominação. Individualização. [...]” Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte tem entendido que ‘a propaganda realizada mediante outdoor , dadas suas características, conduz à presença do prévio conhecimento’ [...] A retirada da propaganda não tem o condão de afastar a aplicação da multa, uma vez configurado o prévio conhecimento do seu beneficiário. [...]”

(Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Condenação. Multa. Prévio conhecimento. Indícios. Configuração. [...] 1. Não há que se falar em contradição no julgado, porque, embora discordando dos fundamentos adotados pela Corte Regional Eleitoral para a condenação, este Tribunal, dadas as circunstâncias do caso, manteve a multa aplicada por entender caracterizado o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, realizada por meio de caminhões de coleta de lixo que circulavam na localidade. 2. A decisão embargada não contraria o art. 64 da Res.-TSE n o 20.988/2002, dispositivo que, para procedência da representação, estabelece a necessidade da comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. [...]”.

(Ac. de 7.12.2004 nos EDclREspe nº 21436, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Propaganda. Prévio conhecimento. [...] Sendo a propaganda ostensiva, de confecção requintada, evidente elaboração gráfica industrial, configura-se indício de notoriedade, o que permite a aplicação de multa. [...]”

(Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 4797, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Condenação. Multa. Prévio conhecimento. Indícios. Configuração. 1. A condenação por propaganda eleitoral irregular não pode ocorrer com base em mera presunção, mesmo após o cancelamento da Súmula n o 17 deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Em regra, deverá estar provada a autoria da propaganda ou o prévio conhecimento do candidato por ela beneficiado, a fim de que seja possível a imposição da penalidade prevista em lei. 3. Em face das circunstâncias deste caso, em que há indícios de que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, é admitido, excepcionalmente, à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção por presunção. 4. Veículo particular que esteja prestando serviço ao município não pode ostentar propaganda eleitoral. 5. A comprovada circulação de veículos em todo o município a fim de recolher lixo indica, no caso, o prévio conhecimento do candidato beneficiado pela propaganda eleitoral. [...]”.

(Ac. de 18.5.2004 no REspe nº 21436, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Multa. [...] Súmula-TSE nº 17. Cancelada. [...] I. A realização de propaganda eleitoral em desconformidade com a legislação eleitoral atrai a aplicação de penalidade pecuniária. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘a revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção’. [...]”

(Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 19435, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Multa. Beneficiário. Intimação para retirada. Caracterização. Prévio conhecimento. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei. 2. Não estando demonstrada, desde logo, a autoria, intima-se o beneficiário da propaganda para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirar a propaganda e não sofrer a imposição de sanção; ou mesmo sendo o autor, possa retirá-la ao tomar ciência de que esta não atende às regras legais. 3. Sendo o beneficiário da propaganda irregular intimado para providenciar sua retirada, e não o fazendo, resta caracterizado o prévio conhecimento do candidato, autorizando-se, assim, a imposição de multa. [...]”

(Ac. de 6.4.2004 no AgRgREspe nº 21397, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 3908, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25626, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade [...] I. A propaganda realizada mediante outdoor, dada suas características, conduz à presença do prévio conhecimento. [...].”

(Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 21418, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. [...] Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção. Impossibilidade. [...] 3. Não é admissível a aplicação de multa, decorrente de propaganda eleitoral irregular, por presunção. [...] 7. A revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, excepcionalmente, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção. [...]”

(Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 no AgRgAg nº 3641, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Natureza. Indício de prévio conhecimento. Súmula nº 17. Cancelamento. [...] Dependendo de sua natureza, a propaganda servirá de indício contundente de ciência dos candidatos. [...]” NE : Distribuição de panfletos e revistas a eleitores contendo retratos de família e notícias ou fatos de exclusivo conhecimento do candidato.

(Ac. de 7.8.2003 no AgRgREspe nº 19729, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Propaganda irregular. Pichação de passeio público. Prévio conhecimento. Multa aplicada individualmente a cada responsável. [...] 1. Possibilidade de aplicação de multa, por propaganda irregular, quando as evidências levam à conclusão de que houve o prévio conhecimento. [...]” NE : Pintura de cores e números de candidatos em passeio público em frente a comitê de campanha. Trecho do voto do relator: “A Corte Regional manteve a condenação ao fundamento de que os recorrentes tinham o prévio conhecimento da propaganda. A jurisprudência é no sentido de que a aplicação da multa por propaganda eleitoral irregular com base em presunção não é admitida, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 17, ‘que se deu a fim de que, em face das circunstâncias do caso especifico, no qual haja indícios tais que seja impossível não tivesse o beneficiário conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção’ [...]”

(Ac. de 7.8.2003 no AgRgREspe nº 19697, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Propaganda eleitoral irregular. Outdoors . Prévio conhecimento. Multa. Solidariedade do partido político. Inadmissibilidade da alegação de ausência de prévio conhecimento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao prévio conhecimento, conforme consignado na decisão agravada, não se deve reconhecer a responsabilidade por presunção, mas também não se pode ignorar fatos notórios. No caso, trata-se de outdoors , cuja colocação depende de empresa especializada, contratada previamente pelos interessados na divulgação da propaganda, sendo incoerente a alegação de desconhecimento.”

(Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 21026, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. [...]” NE : A notificação foi feita na pessoa do assessor.

(Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4125, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4144, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 21030, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei nº 9.504, art. 37, § 1 o . [...] 2. Restando provada a responsabilidade e o prévio conhecimento do beneficiário, conforme suas declarações, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1 o do art. 37 da Lei nº 9.504/97. 3. Precedentes [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No presente caso, não há que se falar em presunção. O agravante declarou que tinha conhecimento da propaganda. Assim, apesar de a propaganda irregular ter sido retirada no prazo, o próprio agravante reconhece a autoria e a responsabilidade sobre ela.”

(Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 19797, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Eleição 2002. Propaganda eleitoral antecipada. Violação dos arts. 36 da Lei nº 9.504/97 e 2 o , § 3 o , Res.-TSE nº 20.988/2002 não caracterizada. [...] II – Incabível a alegada violação dos arts. 36 da Lei nº 9.504/97 e 2 o , § 3 o , da Res.-TSE nº 20.988/2002, uma vez que a irregularidade foi praticada pelo próprio agravante. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Com efeito, segundo se colhe do voto condutor do acórdão impugnado, a caracterização da propaganda extemporânea não se deu em razão da matéria jornalística publicada, mas em decorrência do pronunciamento do recorrente, ora agravante, em evento público, no qual, na condição de pré-candidato, fez promessa de cunho eleitoral em época vedada [...]”

(Ac. de 27.5.2003 no Ag nº 4152, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Propaganda irregular. Notificação para retirada. Candidato. Conhecimento e responsabilidade. Notificado o candidato da existência da propaganda irregular, não há falar em aplicação de multa com presunção da responsabilidade e conhecimento. [...]”.

(Ac. de 18.2.2003 no AgRgREspe nº 20916, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Fixação de banner em poste de iluminação que serve de suporte a sinalização de tráfego. Vedação (art. 37, caput , da Lei n o 9.504/97). Responsabilidade e prévio conhecimento (art. 64 da Res.-TSE n o 20.988/2002). Caracterização [...] 2. Sendo ilícita a propaganda eleitoral, e estando regularmente configurada a responsabilidade e o prévio conhecimento por parte do beneficiário, é de ser aplicada a correspondente multa legal. [...]”.

(Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3951, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Eventos realizados por Prefeitura. Distribuição maciça de tabelas de jogos da Copa do Mundo com inúmeras informações pessoais de deputado. Distribuição de camisetas e fixação de faixas com o nome do parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Multa. Prévio conhecimento. Indícios e circunstâncias. Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. Precedente [...]”.

(Ac. de 7.11.2002 no Ag nº 3831, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em tapumes de obra pública e prédio do Poder Público [...] Prévio conhecimento. Ausência. Retirada da propaganda. Art. 65 da Res./TSE nº 20.988. Multa. Aplicação. Impossibilidade. 1. Não havendo prova da responsabilidade e do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda e, se após a intimação, foi a propaganda retirada, não deve ser aplicada multa. 2. A aplicação de multa por presunção não é admitida por este Tribunal, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 17. 3. A revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção [...]”

(Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20356, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Propaganda extemporânea. Aplicação de multa. [...] Não se cogita de prévio conhecimento quando o governante é o próprio entrevistado. [...]”

(Ac. de 24.9.2002 no REspe nº 19902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Propaganda eleitoral irregular – art. 37, caput , da Lei n o 9.504/97. Pleito municipal. Sendo a propaganda ostensiva, por meio de placas com porte e quantidade consideráveis, de confecção requintada, de evidente elaboração gráfica industrial, configura-se indício de notoriedade. Inaplicabilidade do Enunciado nº 17 da súmula do TSE.” NE : O Tribunal decidiu, em questão de ordem, cancelar a Súmula nº 17.

(Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19600, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei n o 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE n o 17 por fato incontroverso. [...]”

(Ac. de 22.11.2001 no REspe nº 19489 , rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . [...] 3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e veiculação da publicidade estão sob a responsabilidade de agente público diverso do titular da administração não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste. [...]”

(Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Propaganda irregular (Lei n o 9.504/97, art. 37). Colagem de cartazes em postes públicos. [...] II – Candidato que participou da preparação dos cartazes, mas não de sua colagem nos postes – que é o ilícito imputado – em que se limita a decisão regional a imputar-lhe responsabilidade por omissão na vigilância da ação de seus cabos eleitorais. III - Necessidade de comprovação da responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular ou de seu prévio conhecimento para imposição de multa (Súmula 17/TSE). [...]”

(Ac. de 4.9.2001 no Ag nº 2744, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Negativa de autoria. Admissão do seu prévio conhecimento. 1. Admitido o prévio conhecimento da propaganda irregular veiculada, mantém-se a multa imposta (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). [...]”

(Ac. de 30.8.2001 no Ag nº 2944, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Propaganda eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização de trânsito. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Vedação. Multa. Notificação. Prévio conhecimento. Configuração. 1. Após a notificação do candidato para retirada de propaganda eleitoral, não pode esse alegar falta de conhecimento sobre a existência da referida propaganda. A inércia do beneficiário possibilita que a ele se aplique a sanção correspondente. Não-incidência , neste caso, do entendimento consolidado na Súmula-TSE nº 17. [...]”

(Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19340, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Propaganda eleitoral. Comprovação da responsabilidade da candidata. Afixação de painel. Propriedade privada. Disponibilização mediante sorteio pela Justiça Eleitoral. [...]” NE: “[...] não cabe, no caso, a ressalva trazida pelo douto Procurador quanto a não comprovação da responsabilidade da candidata na veiculação da propaganda: é que ela própria trouxe aos autos documento da proprietária do imóvel autorizando-a à colocação do anúncio.”

(Ac. de 19.8.99 no REspe  nº 16050, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Propaganda eleitoral que pretensamente anunciava livro. Configuração de propaganda irregular [...].” NE: No anúncio, aparecem em destaque a fotografia e o nome do autor. Utilização do mesmo método em campanha anterior. Reincidência que comprova a responsabilidade.

(Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1645, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não respondem pelas punições cabíveis as empresas que não participaram da idealização da propaganda, reconhecida como extemporânea, mas apenas alugaram espaços em outdoors e prestaram serviço acessório de colagem de cartazes. [...]”

(Ac. de 4.3.99 no REspe  nº 15309, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea, art. 36, § 3º. Aplicação da multa ao beneficiário. Imprescindibilidade da comprovação de ter ele tido prévio conhecimento da propaganda. Insuficiência da mera presunção, ainda que juris tantum . Inexigibilidade da apresentação pela representada de prova de que não tinha conhecimento da referida propaganda. Violação do art. 333 do Código de Processo Civil. [...].”

(Ac. de 25.8.98 no Ag nº 1273, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 13.4.99 no Ag nº 1442, rel. Min. Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 23.3.2000 no AgRgAg nº 1719, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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