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Comício

NE1: O art. 39, § 10 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 estatui que: "Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios." NE2: O art. 39, § 4º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006 estatui que: "A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas." NE3: O art. 39, § 7º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 11.300/2006, estatui que: "É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral."

  • Generalidades

    Atualizado em 27.8.2020

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Multa. [...] Pedido explícito de votos. Desnecessidade. [...] O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha [...] 7. À luz dos critérios fixados por este Tribunal, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em showmício, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...]”. 

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060144513, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Consulta. Utilização. Telão. Palco fixo. Comício. Possibilidade. Retransmissão. Show artístico gravado. Utilização. Trio elétrico. Impossibilidade.”

    (Res. nº 22267 na Cta nº 1261, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)