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Vinculação de julgador


Atualizado em 28.9.2020

“[...]. Propaganda irregular. Nulidade de julgamento. Não configuração. [...]. 1. Nas representações que visam apurar infração às regras de propaganda eleitoral em eleições federais, a participação de juíza efetiva do TRE no julgamento de recurso eleitoral interposto contra decisão proferida pela mesma magistrada, que anteriormente ocupava o cargo de juíza auxiliar, não configura violação ao art. 134, III, do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 167771, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...]. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...]. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 11 da Res.-TSE nº 22.142/2006, o recurso, em sede de representação prevista na Lei nº 9.504/97, será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz auxiliar, que proferiu a decisão monocrática no referido feito. [...].”

(Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27141, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Representação. Duplo grau de jurisdição plenamente observado pela Res.-TSE n o 20.951. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “A única alegação da agravante reside na inconstitucionalidade da Res./TSE 20.951, que estaria a desobedecer o princípio do duplo çrau de jurisdição, previsto no art. 5º , LV, da Constituição Federal. Como já expressei na decisão agravada, em nada a resolução infringe a Constituição. O fato de o mesmo juiz auxiliar, que decidiu monocraticamente a representação, levar a plenário o agravo como relator não contraria o dispositivo constitucional. Afinal, o relator não julga sozinho, apenas relata o caso e profere seu voto - que, repito, não é o único. Tal procedimento nas representações obedece a um só objetivo: a celeridade. [...]”

(Ac. de 1 o .10.2002 no AgRgAg nº 3675, rel. Min. Ellen Gracie.)

“1. O recurso interposto contra decisão proferida em reclamação ou representação relativa a Lei nº 9.504, de 1997, deve ser encaminhado ao juiz auxiliar que dela tiver sido relator, que o submeterá ao julgamento do Tribunal no prazo de quarenta e oito horas (Res.-TSE nº 20.279, de 1998, art. 3º, § 2º). [...].”

(Ac. de 12.8.98 nos EDRp nº 49, rel. Min. Fernando Neves.)

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