Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Juiz eleitoral


Atualizado em 14.04.2023

“[...] 4. Compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita, conforme previsto nos arts. 35, XVII, e 242, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

(Ac. de 7.11.2018 no RO nº 3558, rel. Min. Jorge Mussi.)

NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular compete ao juiz eleitoral e não ao Ministério Público. [...] Caberia ao Ministério Público Eleitoral, eventualmente, ajuizar, nos termos do art. 96 da Lei nº 9504/1997, representação por descumprimento do art. 39, § 3º, da mesma lei, o qual estabelece regras para a utilização de alto-falantes e de amplificadores de som.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 1º.3.2011 no REspe nº 28478, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...]. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...].”

(Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial provido. [...]. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”

(Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei nº 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.” NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais.

(Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Representação julgada por juiz eleitoral. Competência de juiz auxiliar. Os juízes auxiliares exercem competência que é da Corte Regional. Se ainda não designados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao Colegiado. [...] NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais. Indeferido o pedido de nulidade da decisão do juiz eleitoral, uma vez que a decisão do TRE no julgamento do recurso substituiu a sentença, na conformidade do que estabelece o art. 512 do CPC.

(Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15325, rel. Min. Costa Porto.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.