Empresa responsável
Atualizado em 23/8/2024.
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“Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Responsabilidade [...] 5. Conforme ficou consignado na decisão agravada, os elementos fáticos apontados na decisão proferida pelo juiz singular – o despejo do material de campanha em avenidas públicas próximas às seções eleitorais e a individualização do artefato de propaganda eleitoral como sendo também do candidato representado – não foram refutados pelo TRE/GO e são aptos à configuração da propaganda ilícita por espalhamento de santinhos. 6. O art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610 não exige que, para a configuração do ilícito, a propaganda seja exclusiva do candidato. Desse modo, ainda que a quantidade de material exclusiva do candidato não tenha sido considerada significativa pela Corte de origem, ficou reconhecido o derramamento de santinhos do candidato em conjunto com outros candidatos, não se podendo afastar sua responsabilidade pela propaganda irregular com base em excludente não prevista em lei, qual seja, o fato de os demais candidatos deterem campanhas com mais recursos para produção de material impresso ou a impossibilidade de identificação do número do CNPJ do responsável pela propaganda [...]”.
(Ac. de 13/6/2024 no AgR-REspEl n. 060361522, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Consulta. Deputado federal. Impressão de material. ‘Santinhos’ e faixas. Número do CNPJ da empresa. Obrigatoriedade. Res.-TSE nº 22.160/2006. A impressão de todo o material de campanha eleitoral, inclusive de ‘santinhos’ e faixas, deve indicar, necessariamente, o número do CNPJ da empresa responsável pela confecção.”
(Res. nº 22240 na Cta nº 1259, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)