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Dimensão

Atualizado em 31.7.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral irregular. Comitê de campanha, que não o central. Banner . Efeito visual de outdoor . Reconhecimento. Multa. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610. Suposta ofensa ao princípio da não surpresa. [...] 5. Como anotado na decisão agravada, o Tribunal a quo entendeu que, por não estar afixada no comitê central de campanha dos agravantes, a propaganda eleitoral impugnada nos autos não se beneficia do limite de 4m² autorizado pelo § 1º do art. 14 da Res.-TSE 23.610, submetendo-se ao tamanho máximo de 0,5m², aplicável aos demais comitês de campanha, que não o central, nos termos do § 2º do referido dispositivo de resolução; demais disso, o artefato publicitário utilizado tinha efeito visual de outdoor , vedado pelo § 3º da mesma norma regulamentar, não apenas por exceder o tamanho legal, mas também porque não observava os requisitos de conteúdo e estava exposto em local de destaque, na parte frontal do comitê, onde havia muita movimentação de pessoas e de veículos, com aptidão para causar grande impacto visual. 6. Deve ser rejeitada a pretensão dos agravantes de fazer prevalecer a orientação contida na resposta dada à Consulta 1.274, invocando suposto efeito vinculante, pois a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que, ‘para a configuração do efeito outdoor , basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare-se a outdoor , dado o seu impacto visual’ [...] 7. No que se refere à multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, este Tribunal já decidiu que: ‘A sanção se aplica também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor , ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019)’ [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060106239, no AgR-AREspE nº 060106239, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Placas justapostas. Caráter transitório. Uso de correligionários. Prática de pit–stop . Efeito de outdoor . Configuração. Aplicação de multa. Art. 39, § 8º, da lei 9.504/9 [...] 1.Tribunal de origem, por maioria, reconheceu a existência de propaganda eleitoral irregular, em razão da veiculação de placas justapostas que formavam, no conjunto, engenho com efeito de outdoor , com dimensão superior ao limite de 0,5m² (meio metro quadrado), impondo a sanção de multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 2. Segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, a hipótese dos autos diz respeito a um engenho formado por sete placas justapostas, expostas individualmente por correligionários numa prática conhecida como pit–stop , contendo o nome utilizado pelo candidato na campanha eleitoral, os algarismos que compõem seu número e um cartaz em que presente a sua foto na companhia do Senador Ivo Cassol, seu apoiador, formando o conjunto: ‘ Júnior Raposo, 1, 1, 4, 5, 6’ e a imagem de apoiador e candidato, acrescida da mensagem ‘ ESSE EU APOIO!’ . 3. A mobilidade/transitoriedade da propaganda veiculada não afasta a incidência do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, tendo em vista a possibilidade de enquadramento da propaganda como outdoor , potencializando–se as dimensões apuradas e o efeito visual, como, usualmente, ocorre na apuração dessa infração eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.9.2019 no AgR-AI nº 060145940, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Extrapolação do limite de 4m². Placas. Efeito visual único assemelhado a outdoor . Bem particular. Comitê. [...] 1. As propagandas eleitorais justapostas menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m² em razão do seu efeito visual único é irregular, independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios [...] 2. A regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] 3. No caso examine , a) o Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda irregular em virtude do efeito visual único das placas assemelhado a outdoor. [...]”

    Ac. de 1°.8.2013 no AgR-AI n° 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Justaposição de imagens. Conjunto que supera 4m². Efeito visual de outdoor . Irregularidade [...] 1. De acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a sobreposição de imagens cuja dimensão exceda 4m 2 caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor , em razão do efeito visual único que imprime [...]”

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 224538, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual de outdoor . Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 [...] 2. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei ou estejam intercaladas por espaçamento mínimo ou por propaganda de candidatos diversos. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 217045, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Irregular. Caracterização. Auto de constatação. Desnecessidade. Precedente. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente. 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Pinturas em muro particular. Conjunto que supera 4m² [...] 1. O TRE/CE, após análise do acervo fático e probatório, concluiu que havia quatro pinturas do agravante em muro que, conjuntamente, ultrapassavam o tamanho máximo de 4m 2 e que o candidato tinha prévio conhecimento delas. 2. Ainda que a lei não regulamente a distância que deve existir entre as propagandas, é pacífico nesta Corte que o conjunto de propagandas que supere 4m² e possua impacto visual único é irregular. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-REspe nº 166639, rel. Min. José de Castro Meira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Irregularidade. Extrapolação. Limite. 4m 2 . Multa. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] 3. Consignada no acórdão regional a fixação de pinturas sequenciais, incide a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, pois, mesmo sendo de candidatos distintos, verificou-se impacto visual único e superior ao legalmente permitido [...]”.

    (Ac. de 20.6.2013 no AgR-REspe nº 208729, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda irregular. Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 2. Consignada no acórdão regional a fixação de propagandas de maneira sequencial ao longo de 300m, incide a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, pois, mesmo intercaladas por espaços vazios, constatou-se impacto visual superior ao legalmente permitido [...]”

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 78392, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor . [...].”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial [...]”

    (Ac. de 7.10.2010 no R-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Extrapolação. Limite regulamentar. 1. O art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008 não configura extrapolação da competência regulamentar desta Corte, uma vez que apenas regulamenta o limite a ser considerado para fins de configuração de outdoor , em face da vedação do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 nos ED-AgR-AI nº 11670, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placa. Comitê de candidato. 1. Nos termos do art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4 m² em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidatos das eleições municipais de 2008. 2. A proibição objetiva assegurar aos candidatos igualdade de condições, impedindo que aqueles que detenham maiores recursos realizem maciçamente essa espécie de propaganda, sem observância do limite regulamentar, provocando o desequilíbrio da disputa [...]”.

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 10374, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Multa. Pintura em muro particular. Dimensões superiores a 4m². Possibilidade. Manutenção da jurisprudência firmada para o período eleitoral de 2006. Precedentes da corte [...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a pintura em muro, ainda que exceda a 4m², não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. Precedentes.2. A jurisprudência do TSE recomenda não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição.3. Descabe interpretar extensivamente a proibição fixada na Resolução nº 22.246/2006, exarada em resposta à Consulta nº 1.274, para ampliar o conceito de outdoor , encampando as pinturas em muros particulares [...]”.

    (Ac. de 5.8.2008 no AgR-REspe nº 28499, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda. Outdoor superior a 4m² em comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedente [...] 1. Esta Corte julgou, recentemente, a MC nº 2.007/SP, rel. p/ acórdão Min. Gerardo Grossi, sessão de 26.9.2006, na qual restou consignado que, em se tratando de outdoor alocado em comitê eleitoral de candidato, tal engenho publicitário pode ser superior a 4m². Ressalva do ponto de vista desse relator. [...].”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26423, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.-TSE nº 22.246/2006.”

    (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26420, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Possibilidade. Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placa. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m². À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m². O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição.”

    (Res. nº 22246 na Cta nº 1274, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...]. Outdoor . Dimensão [...].” NE: “[...] Verifica-se que os agravantes tinham conhecimento, desde o início do processo, da discrepância entre as medidas dos outdoors . Assim, como assentou a Corte Regional, cabia a eles realizar a contraprova, mantendo a posse do material. [...].”

    (Ac. de 29.6.2004 no AI nº 4667, rel. Min. Peçanha Martins.)

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