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Generalidades


Atualizado em 12.07.2023

“[...] Horário eleitoral gratuito. Art. 48 da Lei 9.504/97. Emissora de televisão responsável pela transmissão. Regras estabelecidas desde as eleições municipais de 1996. Questão de ordem. Critério para o segundo turno. [...]. 1. Questão de ordem - no sentido de que a transmissão do sinal do horário eleitoral gratuito na televisão, relativo ao segundo turno no Município de Contagem/MG, deve ser realizada pela TV Globo - não acolhida por maioria de votos. [...]”

(Ac. de 11.10.2012 nos ED-ED-MS nº 72126, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão de sinais. Obrigatoriedade. - Constitui um dever o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é dever da Embratel o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral, sem prejuízo de a referida empresa pretender o ressarcimento de custos ou a compensação fiscal da prestação desses serviços, por meio das vias que entender cabíveis.”

(Res. nº 22920 na Pet nº 2871, de 28.8.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Transmissão. Propaganda eleitoral. Estações repetidoras e retransmissoras. Inexigência. Geração de programa eleitoral. Emissoras geradoras. Bloqueio de sinal. Municípios diversos. 1. Não é exigível das estações repetidoras e retransmissoras que gerem programas eleitorais para os municípios onde se situam. 2. No período do horário eleitoral gratuito referente às eleições municipais, as emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diversos, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres ‘horário destinado à propaganda eleitoral gratuita’.”

(Res. nº 22915 na Pet nº 2860, de 28.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão ao vivo. Impossibilidade.”

(Res. nº 22290 na Cta nº 1273, de 30.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Programa eleitoral. Transmissão. Emissora. Incapacidade técnica. Exame. Competência. Juiz eleitoral.”

(Res. nº 21764 na Pet nº 1476, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

“Propaganda eleitoral gratuita: falha apenas na transmissão por determinada rede de televisão, contra a qual endereçada a reclamação do partido prejudicado: agravo contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da emissora reclamada, ao qual se dá provimento, porque a questionada ‘legitimação passiva’ independe da prévia apuração de sua responsabilidade perante o TSE pelo defeito na transmissão: procedência da reclamação para determinar nova transmissão do programa.” NE : A falha (interrupção) na transmissão decorreu de problemas técnicos da Embratel, que não era parte na reclamação, e não por responsabilidade da emissora reclamada.

(Ac. de 24.9.2002 no AgRgRcl nº 170, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Dificuldades técnicas na geração e distribuição, para as emissoras de rádio, das inserções nacionais e estaduais e da propaganda eleitoral em bloco, veiculada nos estados. Sugestões apresentadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Providências inexeqüíveis. Solicitação de desobrigar as emissoras não aptas a captar o sinal da transmissão. Impossibilidade [...]”

(Res. n o 21175 na Pet nº 1157, de 8.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Geração de imagem. 1. Não cuidando a emissora de geração de imagem, mas apenas da transmissão, em horários compatíveis com aqueles determinados pela Justiça Eleitoral como próprios para a divulgação de propaganda eleitoral gratuita, não há como lhe impor o ônus da veiculação dessa propaganda. [...]”

(Ac. de 21.9.2000 no AgRgMC nº 624, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

“[...] Propaganda eleitoral por inserções. Providências visando facilitar a identificação dos filmes a serem exibidos em cada uma das faixas de audiência [...]”

(Res. n o 20329 na Pet nº 589, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Determinação do TRE no sentido de que emissoras deixem de integrar rede do município em que sediadas, para transmitir propaganda alusiva a outros municípios por elas alcançados. [...] A falta de manifestação da maioria dos partidos participantes do pleito, por seus órgãos regionais, impede a transmissão de propaganda por emissora situada em outro município, a que alude o art. 58 da Lei n o 9.100/95. Todavia, uma vez manifestada a opção não pode o partido retratar-se.”

(Ac. de 11.9.96 no MS nº 2474, rel. Min. Nilson Naves, rel. designado Min. Eduardo Alckmin.)

“Eleitoral - Propaganda eleitoral gratuita – Cadeia nacional e rede estadual –  Transmissão a cargo da Embratel e subsidiárias da Telebrás. A jurisprudência da Corte é no sentido de que os serviços a cargo da Embratel e demais empresas prestadoras de serviços de telefonia, subsidiarias da Telebrás, visando gerar propaganda eleitoral, devem ser gratuitos (precedentes: Resoluções nºs. 12.306/85, 13.427/86 e Resolução de 12.04.94).”

(Res. na Cta nº 1443, de 28.6.1994, rel. Min. Carlos Velloso.)

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