Generalidades
Atualizado em 27/9/2024.
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“Eleições 2008 [...] Prevalência da legislação municipal sobre a norma eleitoral [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “Conforme consta na decisão agravada, nos casos de propaganda eleitoral municipal, quando impossível a compatibilização da legislação municipal com a Lei n. 9.504/1997, prevalecem as restrições próprias daquela, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 37 da Lei n. 9.504/1997 e 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, que mencionam a necessidade de adequação das propagandas eleitorais às limitações previstas nas normas de âmbito local, tais como as posturas municipais e as regulamentações que lhes dão efetividade.”
(Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 34515, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Eleições 2008 [...] Representação por propaganda eleitoral de dimensões superiores ao legalmente permitido. Limites da legislação municipal: prevalência sobre a norma eleitoral. Art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”
(Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 35134, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Eleições 2008 [...] Propaganda eleitoral irregular. Prevalência da lei orgânica municipal no concernente às limitações impostas à veiculação de publicidade eleitoral. [...] 4. O art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, foi recepcionado pela Constituição da República, especialmente porque homenageia a reserva constitucional do art. 30, o qual assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. 5. A edição de lei não se pode presumir como de conotação política, com a clara intenção de desequilibrar a igualdade de condições entre os candidatos; pelo contrário, pressupõe ampla discussão pelo legislativo local, representa a vontade da maioria e aplica-se a todos, indistintamente. 6. A inobservância de norma municipal regulamentar de veiculação de propaganda autoriza não só a supressão da publicidade irregular, mas igualmente a imposição de sanção pecuniária, dada a interpretação sistemática dos arts. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral e 37 da Lei n. 9.504/97. [...] 8. A legislação posterior, ainda que mais benéfica, não conduz, salvo expressa disposição em contrário, à desconstituição de situação consolidada sob a égide de norma regulamentar vigente à época dos fatos. [...]”
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35182, rel. Min. Cármen Lúcia) .