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Inserção


Atualizado em 17.6.2022

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...] I - Nas propagandas denominadas ‘inserções eleitorais’, são obrigatórios o uso da legenda ‘propaganda eleitoral gratuita’ e a menção aos nomes da coligação e dos partidos que a compõem (arts. 7º e 46 da Resolução-TSE nº 23.404). [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013). [...] IV - A regra de que da propaganda dos candidatos a cargos majoritários conste os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, aplica-se, obrigatoriamente, não só às propagandas impressas, mas também às inserções em televisão, de vez que possui especial relevância para dotar o eleitor das informações necessárias ao bom e fiel exercício do voto. [...]”.

(Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97). [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e Respectivos múltiplos. Resolução-tse n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A, da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento.”

(Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 247049, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

“[...]. Acórdão do TRE/SP que entendeu não ter havido propaganda de candidatura majoritária no horário gratuito dos candidatos proporcionais, salientando, todavia, a impossibilidade de restituição do tempo subtraído à título de penalidade. Aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. Risco de ineficácia. Antecipação de tutela deferida.”

(Ac. de 28.9.2004 na MC nº 1474, rel. Min. Gilmar Mendes.)

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