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Veículo

Atualizado em 14/8/2026.

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    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral irregular. Adesivo afixado em veículo utilizado para transporte de passageiros por aplicativo. [...] Veículo particular destinado a transporte de passageiros por aplicativo. Conceito amplo de bem de uso comum para fins eleitorais. Bem particular acessível a qualquer do povo. [...] 5. O conceito de bem público para fins eleitorais é amplo, compreendendo também os bens particulares acessíveis a qualquer do povo, sem maiores restrições. Precedentes. 6. No caso, é incontroverso que houve veiculação de propaganda em veículo privado destinado ao transporte de pessoas por aplicativo, mediante o uso de adesivo microperfurado com o nome e o número do recorrente, o que enseja a imposição de multa. [...].”

    (Ac. de 25/6/2026 no REspEl n. 060004863, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2024. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Banner afixado em veículo automotor. Limite previsto no art. 37, § 2º, II, da Lei n. 9.504/1997. Inobservância. Efeito visual de outdoor. Vedação. Art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997. [...] 3. Quanto ao mérito, o TRE/CE manteve a condenação dos agravantes, registrando que ‘a propaganda eleitoral objeto da presente representação consistiu em um banner afixado em veículo automotor, contendo a imagem dos representados e o respectivo número de urna’, que ‘a dimensão do banner extrapola o limite de 0,5m²’ e que a publicidade ‘ocupava quase toda a lateral do veículo, causando impacto visual significativo e configurando o efeito outdoor’. 4. A jurisprudência do TSE se consolidou no sentido de que a veiculação de propaganda eleitoral com efeito de outdoor, enseja a aplicação da multa prevista no 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997 ainda que a afixação da publicidade se dê em automóveis. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 23/10/2025 no AgR-AREspE n. 060027210, rel. Min. Estela Aranha.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Adesivagem de veículo. Veiculação de jingle. Expressões equivalentes ao pedido explícito de voto. [...] Aplicação de multa individualizada. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão recorrido está alinhado à orientação do TSE de que ‘a configuração de propaganda eleitoral extemporânea ocorre, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando há uso de 'palavras mágicas' que expressam pedido explícito de votos, mesmo que sem referência direta ao pleito ou ao cargo em disputa’ [...].”

    (Ac. de 29/5/2025 no AgR-AREspE n.060006135, rel. Min. André Mendonça.)

     

    Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Carro de som. Telão. Efeito outdoor. Arts. 20 e 26 da Res.–TSE n. 23.610. Multa [...] 3. O Tribunal de origem concluiu que a propaganda veiculada por meio do telão alocado na traseira de uma caminhonete não microperfurado e em dimensões que extrapolam o tamanho total do para–brisa traseiro causou o efeito de outdoor, devido ao forte impacto visual gerado pelo meio empregado, tendo atentado contra a norma proibitiva do art. 20, bem como a do art. 26 da Res.–TSE n. 23.610. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito’ [...].”

    (Ac. de 17/2/2022 no AREspE n. 060036110, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 § 3º da Lei n. 9.504/1997. Multa. Adesivo em carro. Período pré–campanha. Ausência de meio proscrito. Ausência de pedido expresso de voto [...] 5. Conforme entendimento desta Corte, ainda que não haja pedido explícito de voto, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando: i) o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas; ou ii) são utilizadas técnicas de comunicação equivalentes ao pedido explícito ‘identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, ‘apoiem' e ‘elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória’ [...] 6. Ao contrário do que concluiu a Corte de origem, não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de ‘palavras mágicas’, pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997 [...] 7. Não houve a utilização de meios proscritos, na qual se tem admitido a caracterização da propaganda antecipada sem a evidência de pedido explícito de voto, pois a utilização de adesivo plástico em automóveis é excepcionada no inciso II do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997 [...]”.

    (Ac. de 9/9/2021 no AgR-REspEl n. 060009423, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners/adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. [...]  1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, na redação trazida pela Lei n. 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.50419/97. [...]”.

    (Ac. de 12/12/2019 no AgR-AI n. 060527604, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n. 9.504/1997, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n. 9.504/1997 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleições”. NE : Trecho do voto do relator: [...] ‘ as imagens acostadas à inicial [...] são suficientes para demonstrar a materialidade da conduta ilícita, pois demonstram, de forma inequívoca, os representados cumprimentando eleitores e distribuindo panfletos no interior de diversos estabelecimentos comerciais (mercearia, loja de sapatos, loja de presentes, lanchonete, drogaria, cafeteria e padaria), em patente violação da norma proibitiva’ ”.

    (Ac. de 20/2/2020 no AgR-REspe n. 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–B da Lei n. 9.504/1997. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei n. 9.504/1997, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. [...].”

    (Ac. de 19/3/2019 no AgR-REspe n. 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. [...] Colocação de adesivos. Lateral de veículo. Impossibilidade de visualização simultânea. Ausente efeito visual único. [...] 3. Configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. Precedente. 4. Na espécie, entretanto, à luz da moldura fática do aresto regional, ante a impossibilidade de visualização simultânea dos adesivos colados nas laterais do veículo automotor afastado elemento essencial à configuração da irregularidade, qual seja, o impacto visual. [...].”

    (Ac. de 29/8/2017 no AgR-REspe n. 146863, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] destaco, do acórdão regional [...] Conforme atestam as fotografias coligidas aos autos, os cartazes ilustrados com a fotografia do candidato recorrente e de outros concorrentes e com seu nome tomavam as laterais do veículo e, também, sua parte traseira. Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Ainda que eventualmente não extrapolassem a limitação legalmente estabelecida, fora usado o subterfúgio da justaposição de vários painéis pintados de forma contígua numa mesma lateral do veículo, o que, ensejando a criação de efeito único similar ao outdoor , resulta na extrapolação da limitação estabelecida pelo artigo 37, § 2º da Lei Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 30/4/2013 no AgR-AI n. 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Plotagem. Veículo. Bens particulares. [...] 1. Não prospera a tese de que não ficaram comprovadas as dimensões da propaganda, haja vista que o Tribunal de origem levou em consideração as medidas do veículo que lhe serviu de suporte, concluindo que foi ultrapassado o limite legalmente permitido. [...].”

    (Ac. de 17/3/2011 no AgR-AI n. 385277,  rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

     

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor .  [...].”

    (Ac. de 22/2/2011 no AgR-AI n. 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 26/11/2009 no AgR-AI n. 10838, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar. [...]. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor [...].”

    (Ac. de 26/11/2009 no AgR-AI n. 10838, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Eleições 2006. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. [...] Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE n. 21.039/2002. [...].”

    (Ac. de 30/6/2009 no AgRgREspe n. 26285, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    Eleições 2008 [...] Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/1997. [...] A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m²), possui o efeito visual de outdoor , caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 23/6/2009 no AgR-AI n. 10305, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

     

    “[...]. Veículos particulares. Adesivos. Impresso de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho. [...].”

    (Res. n. 23084 na Cta n. 1335, de 10/6/2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Banners . Afixação. Caminhão. [...]. Ilícito. Não-configuração. Outdoor . Precedente. [...] não há como entender configurada a propaganda eleitoral irregular, mediante outdoor , no que tange a banners afixados em caminhão. [...].”

    (Ac. de 10/9/2008 no AgRgREspe n. 27701, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     “Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor . Desequilíbrio no pleito. Precedentes. - Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor , o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei n. 9.504/1997".

    (Ac. de 19/8/2008 no REspe n. 27091, rel. Min. Ari Pargendler.)

      

    “[...] A veiculação de propaganda eleitoral nas janelas traseiras de veículos automotores particulares é permitida, ex vi do § 6º do art. 39 da Lei n. 11.300/2006, observada a legislação de trânsito pertinente. [...]”

    (Res. n. 22303 na Cta n. 1323, de 1º/8/2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] São permitidas a confecção, a distribuição e a utilização de displays , bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor. O uso desses instrumentos de propaganda eleitoral viabiliza a comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições, que não deixa de ser uma festa cívica. A proibição se aplica somente para o caso de veículos automotores prestadores de serviços públicos, para que se atenda o espírito da Lei n. 11.300/2006. [...].”

    (Res. n. 22247 na Cta n. 1286, de 8/6/2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei n. 9.504/1997. [...]. 4. Veículo particular que esteja prestando serviço ao município não pode ostentar propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 18/5/2004 no REspe n. 21436, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral intempestiva. Art. 36 da Lei n. 9.504/1997. Ambulância de propriedade de deputado federal, candidato a reeleição, com dizeres que relacionam seu nome com atividades de assistência social. Configuração de propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 1º/12/1998 no Ag n. 1560, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. n. 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções n. 12.979 e 13.059). 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

    (Res. n. 13062 na Cta n. 8071 , de 10/9/1986, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

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