Apresentador-candidato
Atualizado em 1º/4/2025.
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“Eleições 2024. [...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea julgada procedente. Veiculação de programa de rádio. Pré-candidato. Radialista em exercício da profissão. Promoção pessoal. Ofensa ao art. 36-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/1997. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 36-A da Lei n. 9.504/1997 - que afasta a configuração de propaganda eleitoral antecipada, ao permitir a manifestação de apoio político e a divulgação de pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (incisos I a VI do art. 36-A da Lei n. 9.504/1997) - não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão, tal como estabelece o § 3º do art. 36-A da Lei n. 9.504/1997, independentemente da análise da existência ou não de pedido explícito de voto na conduta praticada [...] 5. Ao contrário do que foi defendido nas razões recursais, o maior rigor em relação aos pré[1]candidatos que são profissionais de comunicação não foi superado, os quais não podem fazer promoção pessoal no exercício desse mister, sob pena de quebra de paridade de armas e de imposição de multa, exatamente como prescreve o art. 36-A, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. [...].”
(Ac. de 1º/4/2025 no AgR-AREspE n. 060005127, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2024. [...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea julgada procedente. Veiculação de programa de rádio. Pré–candidato. Radialista em exercício da profissão. Promoção pessoal. Ofensa ao art. 36–A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/1997. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997 – que afasta a configuração de propaganda eleitoral antecipada, ao permitir a manifestação de apoio político e a divulgação de pré–candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (incisos I a VI do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997) – não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão, tal como estabelece o § 3º do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997, independentemente da análise da existência ou não de pedido explícito de voto na conduta praticada [...] 5. Ao contrário do que foi defendido nas razões recursais, o maior rigor em relação aos pré–candidatos que são profissionais de comunicação não foi superado, os quais não podem fazer promoção pessoal no exercício desse mister, sob pena de quebra de paridade de armas e de imposição de multa, exatamente como prescreve o art. 36–A, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. [...].”
(Ac. de 27/3/2025 no AgR-AREspE n. 060005212, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Eleições 2024. Propaganda eleitoral irregular. Profissional de comunicação social no exercício da profissão. Afronta aos §§ 2º e 3º do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997. Conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior [...] 1. Consta no acórdão regional que o agravante, enquanto pré–candidato ao cargo de prefeito, veiculou propaganda eleitoral antecipada, na medida em que divulgou e enalteceu em programa de rádio, no exercício da profissão, os projetos e as ações políticas por ele realizados em sua gestão anterior, violando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a conclusão do acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o § 2º do art. 36-A da Lei das Eleições permite, ‘durante a materialização dos atos constantes dos incisos I a VI, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver [...]. Tal distinção não é meramente acadêmica, pois os atos descritos no § 2º (pedido de apoio político e divulgação da candidatura) representam acréscimo substancial na tentativa de influir nas opções do eleitorado, quando comparados com os demais permissivos que antecedem tal parágrafo. Não é à toa que o § 3º veda que essas condutas mais intensas – e apenas essas condutas mais impactantes – sejam praticadas por profissionais de comunicação social no exercício da profissão” [...].”
(Ac. de 13/3/2025 no AgR-AREspE n. 060006860, rel. Min. Nunes Marques.)
“Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral irregular. Transmissão de programa de rádio apresentado por candidato escolhido em convenção. Ato vedado à emissora. [...] 1. A apresentação de programa de rádio por candidato ao cargo de vereador, escolhido em convenção, resulta em afronta ao art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. O prévio conhecimento somente se mostra imprescindível para apurar a responsabilidade do beneficiário - e não da emissora - por eventual veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, irregular ou na Internet, como previsto nos arts. 36, 37 e 57-A e seguintes da Lei das Eleições [...]”.
(Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 42863, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Programa de televisão. Apresentação. Candidato escolhido em convenção. Art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97. Violação configurada [...] 1. Há violação ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97 se a emissora de rádio ou TV veicula programa cujo apresentador é candidato escolhido em convenção, ainda que em tal programa não se faça menção à candidatura ou a outros aspectos relativos às eleições [...] 2. O fato de o candidato ser professor universitário e não apresentador profissional de TV é insuficiente para eximir a emissora da ofensa à lei eleitoral, uma vez que o art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 não diferencia se o apresentador ou comentarista é profissional da mídia ou não, dispondo apenas que é vedado às emissoras ‘transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção’. 3. A vedação do art. 45, § 1º, da Lei das Eleições enseja, a princípio, conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, em juízo de aplicação das normas, deve-se prestigiar o princípio da isonomia, uma vez que, in casu , há possibilidade concreta de exercício de atividade profissional que não implica veiculação em programa televisivo. [...] Na espécie, consta no v. acórdão recorrido que o candidato era, também, professor universitário, de onde se conclui que, mesmo afastado da apresentação do programa de TV, poderia continuar exercendo o magistério. [...]”
(Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28400, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterizada. [...]” NE: Apresentador de programa de televisão que divulgou seu nome como candidato ao cargo deputado estadual.
(Ac. de 22.10.2002 no REspe 19884, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Veiculação de programa de rádio apresentado por possível candidato. Suposta propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Programa que se insere entre as atividades inerentes a emissora de rádio. Ausência de propaganda eleitoral ilícita. Irrelevância de a candidata ter participado como apresentadora ou convidada. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC n o 64/90 [...]”
(Ac. de 20.2.2001 no REspe nº 18924, rel. Min. Fernando Neves.)