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Propaganda em favor de candidato de outro partido ou coligação

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Art. 45, § 6º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral. Inserção. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Propaganda de candidato a governador. Utilização de imagem e voz de candidato a presidente. Partidos e coligações diversos. [...] 2. O agravante, filiado ao PSD, então candidato ao cargo de governador do Estado de Sergipe pela Coligação Novo Tempo pra Sergipe (PSD, PDT, PP, Republicanos, União Brasil, PSC, Avante), valeu–se, em sua propaganda no horário eleitoral gratuito, da imagem e da voz de candidato ao cargo de presidente da República pela Coligação Brasil da Esperança (Federação Brasil da Esperança, Solidariedade, Federação PSOL/Rede, PSB, Agir, Avante, PROS), que era notório apoiador de outro candidato ao governo de Sergipe. 3. A conduta ofende o previsto no art. 45, § 6º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que o PSD (partido do candidato agravante) não integrava a Coligação Brasil da Esperança (partido do candidato a presidente cuja imagem e voz foram utilizados na propaganda) [...]”.

    (Ac. de 9.4.2024 no AgR-REspEl nº 060171727, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de Filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997 [...] 1. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), que utilizou seu cadastro de associados para, via mensagem eletrônica, manifestar posição política contrária à candidata Dilma Vana Rousseff, está sujeito às vedações da Lei nº 9.504/1997, na parte em que impede o uso ou a cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. É a dicção do art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997 [...] 4.  Uma das mais necessárias e festejadas garantias do processo eleitoral democrático é a absoluta isenção do Estado e dos seus servidores, a eles vedado partidarizar suas relevantes funções e a estrutura estatal, colocando-as a favor de candidato ou contra candidato. 5.  Os Conselhos de Classe, como autarquias que recebem ‘contribuição compulsória em virtude de disposição legal’, integram a Administração Pública Indireta, a eles se aplicando todas as vedações eleitorais incidentes sobre a Administração Direta. [...]”.

    (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp nº 115714, rel. Min. Herman  Benjamin.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de nome de candidata à Presidência da República e do atual Presidente em jingle de candidato ao governo do estado de Alagoas. Suposta incompatibilidade partidária. Inaplicabilidade do art. 45, § 6º c/c o art. 54 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 113623, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Horário Eleitoral. Participação [...] Direito à imagem. Presidente da República. 1. Pedido de liminar para coibir a divulgação de imagem do Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário. [...] 3. O art. 54 da Lei das Eleições refere-se à participação ativa, ou seja, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio. 4. A transmissão de imagens de evento oficial em que o Presidente da República e o candidato aparecem juntos não significa participação ou apoio, ainda que Sua Excelência tenha sido elogiado pelo programa e apontado como ‘homem de história e líder experiente’. 5.  A representante não pode pretender que somente ela possa mostrar as melhores imagens do atual Presidente da República e tecer elogios à sua atuação.”

    (Ac. de 31.8.2010 no R-Rp nº 242460, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "[...] Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade [...]. 1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato [...]. Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput , da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. [...].”

    (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-AC nº 2942, rel. Min. Felix Fischer).

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Proibição de veiculação de imagens de candidato de outro partido político ou coligação. Arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006 [...] 1. Na decisão agravada restou assentado que: ‘Entendo que o fumus boni juris não restou devidamente caracterizado, pois, da exegese dos arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006, verifica-se que tais dispositivos são expressos ao asseverar a impossibilidade de participação em propaganda eleitoral de qualquer filiado a outra agremiação partidária ou partido integrante de outra coligação.’ [...] 2. Não se vislumbra o conceito de apoio, tão-somente, em relação à veiculação de mensagens positivas. No caso em apreço, a transmissão de imagens do agravante Eduardo Henrique Accioly Campos em conjunto com o atual presidente da República e candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva, configura, mesmo que subliminarmente, apoio, não devendo ser permitida, nos termos dos arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”

    (Ac. de 28.9.2006 no AgRgMC nº 1909, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa facção (PFL) faz parte.”

    (Ac. de 21.9.2006 na Rp nº 1093, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade.”

    (Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda. Pedido de votos para candidatos de outros partidos ou coligações. Impossibilidade. 1. Os partidos e seus candidatos não podem pedir votos para candidatos de outros partidos políticos ou coligações em seus programas de rádio e televisão, nem nos espaços que lhe são reservados para a propaganda por meio de outdoors ou em material impresso às suas custas. 2. Ausência de normas legais que possibilitem à Justiça Eleitoral punir a conduta de candidatos ou filiados que, em comícios ou eventos semelhantes, peçam votos para candidatos de outros partidos. O exame dessas condutas compete aos órgãos de disciplina e ética partidárias.”

    (Res. nº 21110 na Cta nº 790, de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação - Propaganda - Possibilidades. 1. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode realizar, nos cartazes ou outdoors de seus candidatos nos estados, propaganda de candidato à eleição nacional. 2. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode utilizar, em seus programas de rádio e televisão nos estados, pano de fundo com imagem ou referência a candidato a presidente da República.”

    (Res. nº 21111 na Cta 796, de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Partido político ou coligação. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Comícios. Participação ou apoio a filiados a outra agremiação. 1. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Impossibilidade de apoio ou qualquer tipo de propaganda em benefício de candidato de outra agremiação. 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei nº 9.504, de 1997, art. 54. 3. A desobediência às regras sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão poderá vir a configurar uso indevido dos meios de comunicação social, apurável em investigação judicial prevista no art. 22 da LC nº 64/90. 4. Comícios ou eventos semelhantes de campanha eleitoral. Ausência de normas legais que impeçam a presença de filiados a outros partidos políticos ou a manifestação de apoio a candidato de outra agremiação. Atitudes a serem examinadas pelos órgãos de disciplina e ética partidárias. 5. Os partidos políticos ou coligações não podem promover, às suas custas, propaganda de qualquer natureza em benefício de candidato filiado a outra agremiação.”

    (Res. nº 21098 na Cta nº 773, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

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