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Outdoor

Atualizado em 24/10/2024.

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    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. Meio proscrito. Art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997. [...] 4. Conforme a jurisprudência do TSE, a utilização de outdoors, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997, pois a legislação proíbe esse meio de veiculação de propaganda eleitoral. 5. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir a multa é inaplicável quando a sanção foi fixada no mínimo legal, como no caso em exame. [...].”

    (Ac. de 24/10/2024 no AgR-REspEl n. 060072316, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Outdoor. Meio proscrito. Exaltação do candidato. Princípio da igualdade [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas negou provimento a recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo daquele Estado, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral e aplicou ao agravante a multa de R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 36 e 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26 da Res.–TSE 23.610 [...] 5. O entendimento prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que ‘caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha’ [...]”.

    (Ac. de 27/6/2024 no AgR-REspEl n.. 060115642 , rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

     

    “Eleições 2022 [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada [...] Pedido explícito de voto. Presença. Outdoor. Meio proscrito. Ilícito caracterizado [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral para condenar o ora agravante e Raimundo Alves Carvalho ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 36, caput, § 3º, e 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. 11/4/2024 no AgR-REspEl nº 060015194, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2022. Representação eleitoral. Candidato ao cargo de presidente da república. Propaganda eleitoral antecipada por outdoor. Ocorrência. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de ser vedada a propaganda eleitoral por outdoors, nos termos do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, independentemente da inexistência de pedido explícito de votos. 2. Aplica–se a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, pela prática de propaganda eleitoral antecipada ilícita. 3. A responsabilização pela divulgação da propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria. 4. Inexistindo causa de majoração, a multa deve ser fixada no mínimo legal. 5. Representação julgada improcedente quanto a Sandro Henrique Magalhães e procedente quanto aos demais representados, para determinar a remoção do outdoor, caso ainda não tenha sido feita, e aplicar multa de R$ 5.000,00, solidariamente".

    (Ac. de 21/3/2024 na Rp n. 060021549, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 39, § 8º, da Lei das Eleições. Propaganda irregular. Efeito visual de outdoor. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE [...] 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento a recurso especial, mantendo, em consequência, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) mediante o qual, desprovido recurso eleitoral, foi confirmada a condenação do agravante, então candidato ao cargo de governador do Estado de Minas Gerais, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela prática de propaganda eleitoral irregular descrita no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, consistente na utilização de artefato com efeito visual semelhante a outdoor. 2. Conforme se extrai da leitura do acórdão regional, o material questionado na representação consistiu na projeção a laser, na fachada de um prédio, do nome e número do candidato, durante comício, provocando o proibido efeito de outdoor. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura propaganda irregular o uso de engenhos que, devido às suas características, causam impacto visual de outdoor. 4. A mobilidade/transitoriedade da propaganda eleitoral não impossibilita a incidência dos arts. 39, § 8º, da Lei das Eleições e 26, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes [...]”. 

    (Ac. de 7/3/2024 no AgR-REspEl n. 060588253, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor [...] Publicidade veiculada em meio vedado. Caráter eleitoral. Aplicabilidade das restrições impostas à propaganda eleitoral aos atos de pré–campanha. Ilicitude configurada. Aplicação de multa ao responsável. Mínimo legal. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado [...] além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: ‘ Grupo de Apoio Quaraí/RS’; ‘Ordem para chegar ao progresso’; ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’ . 3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal. 4. O próprio representado não nega a responsabilidade pela instalação do outdoor , pois, em sua defesa [...], afirma que ‘ autorizou a fixação do painel fotografado, desconhecendo até mesmo seu conteúdo’ , e se limita a sustentar que a publicidade impugnada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada ante a inexistência de pedido de voto e menção a cargo eletivo, tese já afastada por esta Corte Superior. 5. Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo [...].”

    (Ac. de 3.2.2020 na Rp nº 060188834, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Deputado federal – Mensagem subliminar [...] 1. A instalação de outdoors , com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26262, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor . Mensagem. Ano-Novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda. Multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A multa deve ser afastada se providenciada a retirada no prazo previsto, exceto naquelas hipóteses em que as circunstâncias indiquem que o representado teve prévio conhecimento da publicidade. [...] Demais disso, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que [...] assentou ‘[...] que a natureza da propaganda pode servir de indício contundente da ciência prévia, cabendo a imposição de sanção [...]”

    (Ac. de 2.12.2004 no AgRgREspe nº 23788, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular em outdoor [...] Aplicação da pena. A pena a ser aplicada na hipótese de veiculação de propaganda irregular em outdoor antes do dia 5 de julho de 1998 é a do § 3º do art. 36, e não a do § 11 do art. 42 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 27.4.99 no REspe nº 15261, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

     

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