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Coisa julgada

Atualizado em 20.04.2023

  • “[...]. Modificação do valor da multa após o trânsito em julgado. Erro material. Inocorrência. Violação da coisa julgada. [...] 2. As questões que são objeto de deliberação expressa e estão em conformidade com os fundamentos da decisão não configuram erro material e, por esse motivo, não podem ser alteradas após o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Na espécie, o TRE/SE recebeu petição como embargos de declaração e modificou o valor da multa imposta na representação após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ofendeu a coisa julgada. [...]”

    (Ac. de 31.5.2011 no AgR-REspe nº 508992, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Preclusão consumativa. Inexistência. [...] 1. A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na hipótese, operou-se apenas a coisa julgada formal, o que impede apenas a modificação daquela decisão proferida e não a rediscussão da questão de fundo em nova demanda regularmente instruída, a teor, inclusive, do que dispõe o art. 268 do CPC. Assim, a discussão de mérito só poderia ser obstada caso houvesse coisa julgada material, hipótese em que o mérito é julgado [...]. Não há, pois, que se falar em preclusão, que é instituto destinado a garantir que a marcha processual siga adiante, não sendo obstacularizada em razão de eventuais comportamentos extemporâneos, contraditórios ou repetitivos das partes ou do próprio juiz.”

    (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência. [...] 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representações. Propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. Inserções. Veiculação. Dias distintos. Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de pedir entre representações atinentes a inserções veiculadas em datas diversas é distinta, não havendo falar em coisa julgada ou litispendência. [...]”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9955, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10103, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Veiculação em datas distintas. Causas de pedir diversas. Inexistência de coisa julgada. Retorno dos autos ao TRE para julgamento da representação, como entender de direito. [...]. Não há falar no óbice processual da coisa julgada quando, independentemente do conteúdo da publicidade, se está diante de representações que versam sobre propaganda partidária veiculada em dias diversos.”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 7917, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Representação. [...] Propaganda partidária em bloco. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 2. A decisão em anterior representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada em face de inserções veiculadas pela agremiação, não pode ser invocada a título de coisa julgada, a fim de obstar a apreciação - em nova representação - da mesma infração na propaganda em bloco. 3. Afastado o fundamento da coisa julgada a fim de que o Tribunal a quo examine o mérito da representação, não há como, desde logo, enfrentar as alegações do agravante quanto à matéria de fundo, porquanto isso implicaria supressão de instância. [...].”

    (Ac. de 16.10.2007 no AgRgREspe nº 26975, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. 1. [...]. Coisa julgada ou litispendência não configurados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O acórdão, como já demonstrado, assentou que a representação ora examinada não cuida  de fatos idênticos ao que foram apreciados e julgados na Representação nº 2.013/2006.  Os elementos constituídos da coisa julgada não estão presentes, muito menos os da litispendência. A causa de pedir tem configuração diversa [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 26043, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação. Utilização indevida. Isonomia. Candidatos. Quebra. Preliminares afastadas. Inelegibilidade. A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “Não ocorre ainda a coisa julgada material. Na representação [...] buscou-se a suspensão da propaganda eleitoral irregular. Na investigação judicial [...], o objeto foi a decretação da inelegibilidade dos recorridos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações. Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

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