Propaganda eleitoral enganosa
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Generalidades
Atualizado em 22.11.2023
“Propaganda eleitoral. Panfleto com instrução enganosa. Indução do eleitor a erro. 1. Sem a prova de que os representados têm responsabilidade pela impressão do panfleto que induzia o eleitor a erro, não há fundamento para a imposição da pena. [...]” NE: Panfleto eleitoral que instruía os eleitores a votarem em determinado número mas com fotografia de candidato diverso.
(Ac. de 31.10.2006 na Rp nº 1258, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
“Clonagem eleitoral enganosa: o clone de Enéas: abuso, insolúvel no processo de registro de candidatura, a ser coibido no curso do processo eleitoral. 1. Cidadão que, aproveitando-se de sua semelhança com Enéas Ferreira Carneiro – conhecido ex-candidato à Presidência da República e a inclusão, no seu registro civil, do nome do sósia famoso, de quem imita os gestos, a voz e o modo de falar notórios –, filia-se a partido diverso do seu e candidata-se à Câmara dos Deputados, à qual também é candidato o verdadeiro Enéas. 2. Registro da candidatura do clone impugnado pelo Prona – partido de Enéas –, mas deferido pelo TRE/SP, que, no entanto, lhe vedou a utilização, na urna e na propaganda eleitoral, do nome do candidato que imita. [...]. 4. Denúncia de propaganda eleitoral enganosa do candidato-clone, que, proibido de anunciar-se como Enéas, não declina o seu próprio nome original, com o qual se lhe deferiu o registro, e continua a arremedar o modelo, tentando passar-se por ele: abuso malicioso da imagem alheia que, embora não viabilize o recurso do partido que teme sofrer prejuízos eleitorais com a farsa, pode e deve ser coibido pelos órgãos locais competentes da Justiça Eleitoral, de modo a impedir ou minimizar os efeitos da concorrência desleal e a indução a erro aos eleitores: plausibilidade, se adequadamente trilhadas as vias processuais adequadas, da determinação de providências que impeçam ou reprimam o enleio malicioso.”
(Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20156, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)