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Propaganda eleitoral enganosa

  • Generalidades

    Atualizado em 3/10/2024.

    “Eleições 2014 [...] Propaganda Eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de Filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997 [...] 1. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), que utilizou seu cadastro de associados para, via mensagem eletrônica, manifestar posição política contrária à candidata Dilma Vana Rousseff, está sujeito às vedações da Lei nº 9.504/1997, na parte em que impede o uso ou a cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. É a dicção do art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997 [...] 4.  Uma das mais necessárias e festejadas garantias do processo eleitoral democrático é a absoluta isenção do Estado e dos seus servidores, a eles vedado partidarizar suas relevantes funções e a estrutura estatal, colocando-as a favor de candidato ou contra candidato. 5.  Os Conselhos de Classe, como autarquias que recebem ‘contribuição compulsória em virtude de disposição legal’, integram a Administração Pública Indireta, a eles se aplicando todas as vedações eleitorais incidentes sobre a Administração Direta. [...]”.

    (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp nº 115714, rel. Min. Herman  Benjamin.)

     

    “Eleições 2010. Propaganda eleitoral. Utilização de nome de candidata à Presidência da República e do atual Presidente em jingle de candidato ao governo do estado de Alagoas. Suposta incompatibilidade partidária. Inaplicabilidade do art. 45, § 6º c/c o art. 54 da Lei n 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 113623, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Eleições 2010 [...] Propaganda Eleitoral. Horário Eleitoral. Participação [...] Direito à imagem. Presidente da República. 1. Pedido de liminar para coibir a divulgação de imagem do Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário. [...] 3. O art. 54 da Lei das Eleições refere-se à participação ativa, ou seja, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio. 4. A transmissão de imagens de evento oficial em que o Presidente da República e o candidato aparecem juntos não significa participação ou apoio, ainda que Sua Excelência tenha sido elogiado pelo programa e apontado como ‘homem de história e líder experiente’. 5.  A representante não pode pretender que somente ela possa mostrar as melhores imagens do atual Presidente da República e tecer elogios à sua atuação.”

    (Ac. de 31.8.2010 no R-Rp nº 242460, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Propaganda eleitoral. Panfleto com instrução enganosa. Indução do eleitor a erro. 1. Sem a prova de que os representados têm responsabilidade pela impressão do panfleto que induzia o eleitor a erro, não há fundamento para a imposição da pena. [...]” NE: Panfleto eleitoral que instruía os eleitores a votarem em determinado número  mas com fotografia de candidato diverso.

    (Ac. de 31.10.2006 na Rp nº 1258, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “Clonagem eleitoral enganosa: o clone de Enéas: abuso, insolúvel no processo de registro de candidatura, a ser coibido no curso do processo eleitoral. 1. Cidadão que, aproveitando-se de sua semelhança com Enéas Ferreira Carneiro – conhecido ex-candidato à Presidência da República e a inclusão, no seu registro civil, do nome do sósia famoso, de quem imita os gestos, a voz e o modo de falar notórios –, filia-se a partido diverso do seu e candidata-se à Câmara dos Deputados, à qual também é candidato o verdadeiro Enéas. 2. Registro da candidatura do clone impugnado pelo Prona – partido de Enéas –, mas deferido pelo TRE/SP, que, no entanto, lhe vedou a utilização, na urna e na propaganda eleitoral, do nome do candidato que imita. [...]. 4. Denúncia de propaganda eleitoral enganosa do candidato-clone, que, proibido de anunciar-se como Enéas, não declina o seu próprio nome original, com o qual se lhe deferiu o registro, e continua a arremedar o modelo, tentando passar-se por ele: abuso malicioso da imagem alheia que, embora não viabilize o recurso do partido que teme sofrer prejuízos eleitorais com a farsa, pode e deve ser coibido pelos órgãos locais competentes da Justiça Eleitoral, de modo a impedir ou minimizar os efeitos da concorrência desleal e a indução a erro aos eleitores: plausibilidade, se adequadamente trilhadas as vias processuais adequadas, da determinação de providências que impeçam ou reprimam o enleio malicioso.”

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20156, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

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