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Representação e reclamação

  • Cabimento

    Atualizado em 20.3.2024. As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume – Propaganda eleitoral –, deverão ser consultadas no volume Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre prazo para recurso em representação por propaganda irregular deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume Matéria Processual.

     

    “Eleições 2022. Representação eleitoral. Candidato a residente da República. Pretensão de remoção de conteúdo veiculado nas redes sociais. [...] Fatos manifestamente inverídicos. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na Rp nº 060149203, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Representação. Propaganda antecipada. [...]. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. [...] 2. [...] A representação é o meio adequado para requerer condenação por veiculação de propaganda irregular em sítio oficial ou hospedado por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União. [...]”

    (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Inadequação da via eleita. Violação ao art. 22 da LC nº 64/90. Inocorrência. Violação ao art. 43 da Lei nº 9.504/97 e ao art. 14 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...]. 1. É correto o recebimento da ação de investigação judicial como representação eleitoral. Não subsiste a alegada violação ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, porquanto a peça inicial não descreve atos de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, mas apenas conduta que, em tese, caracterizaria propaganda eleitoral irregular. [...].”

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 8398, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. 1. Pretensão de se extinguir o processo em razão da inadequação da via eleita. [...].” NE: Alegações de que a parte interessada deveria ter ingressado com reclamação no lugar da representação. Trecho do voto do relator: “O Tribunal a quo rejeitou a supramencionada preliminar, com base nos fundamentos seguintes [...] Tenho para mim que as circunstâncias do caso impõem o reconhecimento de que, ausente pronunciamento da Corte acerca da extensão do julgado, não se pode afirmar que, com a veiculação de nova publicidade, houve descumprimento da decisão colegiada, a ponto de ensejar o manejo da reclamação, nos termos do art. 202 do Regimento Interno do Tribunal. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 26043, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito. Abuso do poder econômico. Não-caracterização. [...]. Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Representação. Participação. Candidato. Debate. Decisão do TRE. Substituição. Recurso próprio. [...]. Havendo decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre a participação do candidato no debate envolvendo candidaturas estaduais, incabível a representação aforada no Tribunal Superior Eleitoral em substituição ao recurso próprio [...]”

    (Ac. de 4.10.2002 na Rp nº 573, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

  • Capacidade postulatória

    Atualizado em 19.04.2023

    “[...] Ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da peça processual [...] 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. Precedentes. 2. Havendo procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado nos autos [...] Propaganda eleitoral antecipada [...] 2. Diante das premissas constantes no acórdão recorrido, somente analisando as provas e documentos contidos nos autos, poder-se-ia, eventualmente, chegar à conclusão diversa quanto à irregularidade da propaganda. Descabe falar em reenquadramento jurídico dos fatos. Precedente [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspEl nº 342950, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Representação. Ausência de capacidade postulatória. Vício sanado. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é pela ‘aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória’ [...]”

    (Ac. de 5.5.2008 no AgR-REspEl nº 25236, rel. Min. Ayres Britto.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Capacidade postulatória do representante. Inexistência. Extinção do processo. ‘A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no sentido de a imprescindibilidade da representação ser assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob pena de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal.’ [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21562, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de faixas, placas e cartazes em bem público. Art. 37, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. I – Desnecessário que delegado de partido, na qualidade de advogado, apresente procuração para interpor recurso. [...]”

    (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15710, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15548, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] no que concerne à alegação de afronta ao artigo 96 da Lei nº 9.504/97, relativa à ilegitimidade do Ministério Público para formular a representação prevista na lei eleitoral, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, ao apreciar hipótese semelhante, consignou-se que o Parquet , instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, possuindo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o País [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 11.5.99 no REspe nº 15826, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Delegado de partido. Capacidade postulatória. Representação. Propaganda irregular. [...] 1. O delegado de partido, sendo advogado, pode postular em juízo. [...]”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15605,  rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Coisa julgada

    Atualizado em 20.04.2023

    “[...]. Modificação do valor da multa após o trânsito em julgado. Erro material. Inocorrência. Violação da coisa julgada. [...] 2. As questões que são objeto de deliberação expressa e estão em conformidade com os fundamentos da decisão não configuram erro material e, por esse motivo, não podem ser alteradas após o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Na espécie, o TRE/SE recebeu petição como embargos de declaração e modificou o valor da multa imposta na representação após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ofendeu a coisa julgada. [...]”

    (Ac. de 31.5.2011 no AgR-REspe nº 508992, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Preclusão consumativa. Inexistência. [...] 1. A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na hipótese, operou-se apenas a coisa julgada formal, o que impede apenas a modificação daquela decisão proferida e não a rediscussão da questão de fundo em nova demanda regularmente instruída, a teor, inclusive, do que dispõe o art. 268 do CPC. Assim, a discussão de mérito só poderia ser obstada caso houvesse coisa julgada material, hipótese em que o mérito é julgado [...]. Não há, pois, que se falar em preclusão, que é instituto destinado a garantir que a marcha processual siga adiante, não sendo obstacularizada em razão de eventuais comportamentos extemporâneos, contraditórios ou repetitivos das partes ou do próprio juiz.”

    (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência. [...] 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representações. Propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. Inserções. Veiculação. Dias distintos. Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de pedir entre representações atinentes a inserções veiculadas em datas diversas é distinta, não havendo falar em coisa julgada ou litispendência. [...]”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9955, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10103, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Veiculação em datas distintas. Causas de pedir diversas. Inexistência de coisa julgada. Retorno dos autos ao TRE para julgamento da representação, como entender de direito. [...]. Não há falar no óbice processual da coisa julgada quando, independentemente do conteúdo da publicidade, se está diante de representações que versam sobre propaganda partidária veiculada em dias diversos.”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 7917, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Representação. [...] Propaganda partidária em bloco. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 2. A decisão em anterior representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada em face de inserções veiculadas pela agremiação, não pode ser invocada a título de coisa julgada, a fim de obstar a apreciação - em nova representação - da mesma infração na propaganda em bloco. 3. Afastado o fundamento da coisa julgada a fim de que o Tribunal a quo examine o mérito da representação, não há como, desde logo, enfrentar as alegações do agravante quanto à matéria de fundo, porquanto isso implicaria supressão de instância. [...].”

    (Ac. de 16.10.2007 no AgRgREspe nº 26975, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. 1. [...]. Coisa julgada ou litispendência não configurados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O acórdão, como já demonstrado, assentou que a representação ora examinada não cuida  de fatos idênticos ao que foram apreciados e julgados na Representação nº 2.013/2006.  Os elementos constituídos da coisa julgada não estão presentes, muito menos os da litispendência. A causa de pedir tem configuração diversa [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 26043, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação. Utilização indevida. Isonomia. Candidatos. Quebra. Preliminares afastadas. Inelegibilidade. A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “Não ocorre ainda a coisa julgada material. Na representação [...] buscou-se a suspensão da propaganda eleitoral irregular. Na investigação judicial [...], o objeto foi a decretação da inelegibilidade dos recorridos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações. Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Competência

    • Generalidades

      Atualizado em 20.04.2023

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de notícias tendenciosas e negativas [...] 2. Inicialmente, a Reclamação teve como fundamento o art. 96, § 10, da Lei 9.504/1997, que exige dos magistrados a observância dos prazos eleitorais, sob pena de direcionamento das representações aos órgãos superiores (art. 29, II, da Res.–TSE 23.608/2019); sendo competência do Presidente do TSE velar pela higidez do processo eleitoral, inclusive no tocante à adequada fiscalização sobre os atos de propaganda e de maneira excepcional, no caso de inércia dos respectivos Tribunais de origem [...]”.

      (Ac. de 9.2.2023 no AgR-Rcl nº 060109978, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet. [...] 3. A pretensão do recorrente carece da necessária pertinência a temática eleitoral, porquanto a publicação não faz qualquer menção ao pleito vindouro, nem sequer há pedido explícito de não voto. O fato de o suposto ilícito ter ocorrido em momento próximo ao período eleitoral em sentido estrito, por si só, não é suficiente para atrair a competência desta Justiça especializada [...]”.

      (Ac. de 30.9.2022 no REC-Rp nº 060070486, rel. Min. Tarso Vieira Sanseverino.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções nacionais. Promoção pessoal de pré-candidata à presidência da república. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Ante o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de condenação pela afronta ao art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, a apreciação da infração remanescente ao art. 36 da Lei nº 9.504/97 foge à competência do Corregedor-Geral, cabendo ao juiz auxiliar a análise da matéria, cuja decisão poderá ser atacada no prazo de 24 horas por meio do recurso inominado previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 214744, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções regionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A inicial aponta a prática de propaganda eleitoral antecipada em face de eleição presidencial, o que atrai a competência desta Corte Superior para apreciação da matéria, ficando a competência do TRE adstrita à apreciação da matéria sob o ângulo da Lei dos Partidos Políticos. [...]”

      (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 153691, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Representação. Propaganda partidária. Eleições 2014. Inserção nacional. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95. Competência. Tribunal Superior Eleitoral. [...] 2. A competência para o julgamento de representação que versa sobre propaganda partidária veiculada em inserções nacionais é do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 na Rp nº 11391, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

      "[...] 2. A competência para o processo e julgamento de representações por infração à Lei 9.504/97, nos pleitos municipais, é dos juízes das respectivas zonas eleitorais ou daqueles designados pelos tribunais regionais eleitorais. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 12.6.2012 na Rcl nº 487, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. O TSE é competente para julgar a representação proposta com base nos arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 36 da Lei nº 9.504/95, em virtude da divulgação de propaganda antecipada em beneficio de pré-candidatos a governador e a senador, em sede de inserções nacionais da propaganda partidária. 2. A ocorrência dos fatos no âmbito de inserções nacionais atrai a competência do TSE também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da república. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 114624, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação [...] 1. A teor do art. 96, III, da Lei 9.504/97, as representações eleitorais pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]

      (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Representação. Propaganda antecipada na propaganda partidária. [...] Juiz auxiliar. Competência. [...] Cabe aos juízes auxiliares o julgamento das representações ajuizadas com base na Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.11.2007 no AgRgREspe nº 26974, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Reclamação. Pedido. Avocação. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Candidatos a cargos nas eleições estaduais. Programa partidário. Inserção nacional. Competência. Julgamento. Tribunal regional eleitoral. [...] Não há usurpação de competência quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos de representação está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência então dominante do TSE. As reclamações e representações formuladas contra o descumprimento da Lei das Eleições são de competência dos juízes auxiliares, durante o período eleitoral, devendo ser dirigidas, na hipótese de pleitos federais, estaduais e distritais, aos tribunais regionais eleitorais, por força do disposto no art. 96, II, do citado diploma legal. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 na Rcl nº 412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. 1. Não há falar em violação do devido processo legal e do direito da ampla defesa do beneficiário da propaganda considerando que não é ele representado, sendo certo que a competência da Corte é em razão do art. 96, III, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      NE: Não se configura como propaganda eleitoral antecipada ou promoção pessoal do agente público a veiculação, em rede de televisão, de fatos que trazem prestígio ao governo, em propaganda paga com recursos públicos. “Ademais, a promoção pessoal na publicidade oficial, se praticada fora do período eleitoral, poderá incidir em violação ao princípio da impessoalidade, o que eventualmente poderá se caracterizar como improbidade administrativa, matéria não atinente à esfera eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 8.3. 2005  no RO nº 528 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Tratamento privilegiado e opinião favorável a candidato ( art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97). Inexistência de afronta à lei e à Constituição Federal. [...] II – Esta Corte já assentou ser constitucional o art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: O recorrente alegara inconstitucionalidade da Lei nº 9.504/97 na parte em que regula competência da Justiça Eleitoral, sob a afirmação de ser matéria de lei complementar.

      (Ac. de 9.10.2003 no Ag nº 4320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...]. 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. [...]” NE: Competência da Justiça Eleitoral para decidir reclamação de candidato contra sua exclusão arbitrária da participação no horário gratuito de propaganda.

      (Ac. de 30.9.2002 no MS nº 3084, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      NE: Competência da Justiça Eleitoral para julgar representação de candidato a deputado federal excluído, pelo partido, do horário gratuito de propaganda eleitoral como sanção por infidelidade partidária. Trecho do voto do relator: “[...] tenho por inequívoca a competência da Justiça Eleitoral. O princípio da autonomia dos partidos políticos, demarcada pelo art. 17, § 1º, da Constituição, ‘para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária’, não elide sua sujeição à Lei Federal regente do processo eleitoral. Certo, em princípio, são de interna corporis as decisões e disciplinas partidárias impostas aos seus filiados; não, porém, quando, nas circunstâncias do caso concreto, se reflitam elas sobre a participação do partido no processo eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.9.2002 no AgRgMC nº 1104, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. [...] Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...]. 3. A Justiça Eleitoral é competente para apreciar representação que tem por objeto fatos anteriores às convenções.”

      (Ac. de 21.6.2001 no Ag nº 2706, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. 1. É da competência da Justiça Eleitoral apurar e punir eventual transgressão da regra fixada no art. 45, III, da Lei nº 9.504, de 1997. [...].”

      (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19334, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Justiça Eleitoral. Competência para o processo e julgamento de representação relativa a propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional feita com infração da Lei Eleitoral. Pune-se o responsável, mas não o ente político a que vinculado.”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15580, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Inconstitucionalidade. Alegação. No controle difuso, o exame da constitucionalidade de lei só se faz quando necessário ao julgamento da causa. Lei nº 9.504/97. Juízes auxiliares. Não releva, para o caso concreto, se constitucional ou não sua criação por lei ordinária. Reconhecida a inconstitucionalidade, o Tribunal haveria de anular a decisão e outra proferir, atuando sua competência originária. Ora, ao julgar o recurso, substitui igualmente, pela sua, a decisão recorrida (CPC, art. 512).” NE: Alegação de inconstitucionalidade da norma prevista no § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, que dispôs sobre competência dos juízes auxiliares, sem que tivesse o caráter de lei complementar.

      (Ac. de 24.2.2000 no Ag nº 2049, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no Ag nº 1491, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Comissão Fiscalizadora

      Atualizado em 24.4.2023

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Multa. [...]. I – A realização de propaganda eleitoral em desconformidade com a legislação eleitoral atrai a aplicação de penalidade pecuniária. [...].” NE: trecho do voto do relator: “No concernente à alegada incompetência da Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para apreciar representação atinente à propaganda eleitoral no pleito de 2000 [...], ‘segundo entendimento deste Tribunal, não há irregularidade na constituição de comissões como a mencionada nos autos’ [...].”

      (Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 19435, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Colocação de faixas em árvores situadas em praça pública. Legitimidade da Comissão Fiscalizadora da Propaganda Eleitoral. [...].” NE: Competência da Comissão Fiscalizadora de propaganda para julgar representação por propaganda eleitoral irregular.

      (Ac. de 13.6.2002 no AgRgREspe nº 19646, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). Preliminar: incompetência de juiz componente da Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para processamento e julgamento da representação. Rejeição. [...].”

      (Ac. de 6.6.2002 no AgRgREspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Corregedoria

      Atualizado em 24.4.2023

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Preliminares. Incompetência. Corregedoria-Geral. Exame. Propaganda Eleitoral Antecipada. [...] 1. É possível o exame, pela Corregedoria-Geral, das representações por alegada propaganda eleitoral antecipada em horário de propaganda partidária em conjunto com o suposto desvirtuamento das regras previstas no art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66267, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      "Reclamação. Alegação. Inércia. Corregedor Regional Eleitoral. Inobservância. Obrigações funcionais. Determinação. Justiça Eleitoral. Mato Grosso. Atuação. Combate. Crimes eleitorais. Município. [...] 1. Exaurido o período referente à campanha eleitoral de 2008, descabe a adoção de providências por parte desta Corregedoria-Geral. 2. A competência para o processo e julgamento de representações por infração à Lei 9.504/97, nos pleitos municipais, é dos juízes das respectivas zonas eleitorais ou daqueles designados pelos tribunais regionais eleitorais. Precedentes. 3. A atividade correcional destina-se a proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, de acordo com o preceituado no art. 2º, V e VI, da Res.-TSE 7.651/65. [...]"

      (Ac.de 12.6.2012 na Rcl nº 487, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Representação. Abuso de poder e violação à Lei nº 9.504/97. Competência. Corregedor Eleitoral. [...] A representação proposta para apurar, concomitantemente, abuso de poder e violação à Lei 9.504/97 deve ser julgada sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Incompetência do corregedor-geral. Infração à Lei nº 9.504/97. [...]. 1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação nº 994/DF, fixou a competência do corregedor-geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das Leis n os 9.096/95 e 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado; no  mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 997, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Propaganda extemporânea (art. 36 da lei nº 9.504/97) realizada em programa partidário (Lei nº 9.096/95). [...] II - Em se tratando de inserções regionais, a competência para julgar as representações, com base na Lei nº 9.096/95, é da Corregedoria Regional Eleitoral, enquanto as formuladas por violação da Lei nº 9.504/97, nas eleições municipais, competem ao ‘[...] juiz eleitoral da comarca e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, aos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais’ (Instrução nº 71 - Res.-TSE nº 21.575).”

      (Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4898, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...]. Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97. 1. A veiculação de propaganda eleitoral durante programa partidário faz incidir as disposições da Lei nº 9.096/95, que prevalecem sobre as da Lei Eleitoral, sendo da competência do corregedor regional a apuração das irregularidades detectadas na publicidade institucional do partido político. Precedentes. 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede a argüição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei n o 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo [...] .

      (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15607, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Representação fundada em violação à Lei das Eleições. Competência do juiz auxiliar. Fatos indicativos de abuso de poder. Violação a LC nº 64/90. [...]. 2. Compete ao juiz auxiliar julgar as representações fundadas em não-cumprimento à Lei n o 9.504/97. 3. Não sendo objeto da ação abuso de poder, não há se falar na competência da Corregedoria, a teor da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 1 o .7.99 no Ag nº 1595, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Juiz eleitoral

      Atualizado em 14.04.2023

      “[...] 4. Compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita, conforme previsto nos arts. 35, XVII, e 242, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 7.11.2018 no RO nº 3558, rel. Min. Jorge Mussi.)

      NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular compete ao juiz eleitoral e não ao Ministério Público. [...] Caberia ao Ministério Público Eleitoral, eventualmente, ajuizar, nos termos do art. 96 da Lei nº 9504/1997, representação por descumprimento do art. 39, § 3º, da mesma lei, o qual estabelece regras para a utilização de alto-falantes e de amplificadores de som.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.3.2011 no REspe nº 28478, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...].”

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial provido. [...]. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”

      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei nº 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.” NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais.

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Representação julgada por juiz eleitoral. Competência de juiz auxiliar. Os juízes auxiliares exercem competência que é da Corte Regional. Se ainda não designados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao Colegiado. [...] NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais. Indeferido o pedido de nulidade da decisão do juiz eleitoral, uma vez que a decisão do TRE no julgamento do recurso substituiu a sentença, na conformidade do que estabelece o art. 512 do CPC.

      (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15325, rel. Min. Costa Porto.)

    • Tribunal Regional Eleitoral e Juiz auxiliar

      Atualizado em 28.10.2020

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Programa veiculado no âmbito estadual. Competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. [...] 2. Na espécie, é o recorrido Fernando Pimentel – candidato ao governo do Estado de Minas – que aparece no início do programa eleitoral impugnado e ocupa, em tese, parcela do tempo e do espaço referente ao horário gratuito destinado aos candidatos às eleições proporcionais no âmbito estadual (eleições federais ou estaduais), de modo que a simples menção ao nome de Luiz Inácio Lula da Silva não é suficiente para atrair a competência deste Tribunal Superior a fim de processar e julgar a presente representação. 3. Há, em tramitação no TRE/MG, representação ajuizada pela agremiação partidária ora recorrente impugnando o mesmo programa eleitoral objeto de apreciação nestes autos (Rp nº 0602797–98), o que reforça – a fim de evitar a imposição eventual de mais de uma sanção acerca dos mesmos fatos por órgãos jurisdicionais diversos ( bis in idem) –, a necessidade de concentração da questão jurídica no âmbito da Corte Regional. [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060107589, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato ao Senado. Espaço destinado a propaganda partidária. Fundamento. Violação à lei nº 9.504/1997. [...] Competência do Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição. Art. 96, II, da Lei das Eleições. [...] 3. É irrelevante a discussão acerca da natureza do espaço utilizado para a prática da conduta irregular. O cerne da questão é a indevida veiculação de propaganda antecipada, o que, forçosamente, tratando-se de candidatura para o Senado Federal, atrai a competência do Tribunal Regional da circunscrição em que praticado o ato ilícito (art. 96, II, Lei das Eleições) [...]”.

      (Ac de 30.9.2014 no AgR-Rp nº 246462, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Governador. Cassação. Tempo. Inserção nacional. Aplicação. Multa. Publicidade. Página. Rede social. Facebook. Declinação. Competência. 1. Representações por descumprimento da Lei das Eleições devem ser dirigidas, consoante o definido em seu art. 96, II, aos tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de eleições federais, estaduais e distritais. Precedentes. 2. Constatada a veiculação de publicidade alegadamente irregular apenas em página de rede social, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento da representação. 3. Declinação da competência para exame do feito e determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro”.

      (Ac. de 1º.10.2013 na Rp nº 12508, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...]. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]”

      (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Pré-candidato. Senador da república. [...] Extinção do feito. Ausência. Exame de mérito. Competência. Juiz auxiliar. Tribunal regional eleitoral. [...] 3. A competência para processar e julgar representação com o objetivo de aplicação da penalidade pela prática de propaganda eleitoral extemporânea é definida conforme o previsto no art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, impondo-se, no caso concreto, sua extinção, sem exame de mérito, no ponto relativo à apenação do então pré-candidato ao cargo de senador da República. [...]”

      (Ac. de 7.4.2011 na Rp nº 114454, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      "[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Entrevista. Chefe. Poder executivo. Favorecimento. Candidato. [...] 3.  As reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 devem dirigir-se aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais. Tendo a Corte Regional apreciado apenas a propaganda realizada em favor do pré-candidato ao governo estadual, não há falar em afronta ao art. 96 do referido diploma legal. [...]"

      ( Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 217257, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Representação fundada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. Competência. Juiz auxiliar. [...].”

      (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 26231, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe nº 26202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa político-partidário. Âmbito estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. 1. No julgamento da Representação nº 1.245, relator Ministro José Delgado, o Tribunal decidiu que, em caso de representação por propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do diretório regional, não há como se atribuir competência a esta Corte Superior para apreciação do feito. 2. De igual modo, esta Corte já assentou [...] que o TRE é competente para julgar representação proposta contra diretório regional, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...]”

      (Ac. de 15.4.2008 no AgRgRp nº 971, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Propaganda partidária em bloco. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. Conforme já decidido nesta Corte, o Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar representação por propaganda eleitoral antecipada, proposta contra diretório regional, ainda que a infração tenha ocorrido por meio de desvirtuamento de propaganda partidária veiculada em bloco. [...].”

      (Ac. de 16.10.2007 no AgRgREspe nº 26975, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Reclamação. Pedido. Avocação. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Candidatos a cargos nas eleições estaduais. Programa partidário. Inserção nacional. Competência. Julgamento. Tribunal Regional Eleitoral. Pedido. Aplicação. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não há usurpação de competência quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos de representação está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência então dominante do TSE. As reclamações e representações formuladas contra o descumprimento da Lei das Eleições são de competência dos juízes auxiliares, durante o período eleitoral, devendo ser dirigidas, na hipótese de pleitos federais, estaduais e distritais, aos tribunais regionais eleitorais, por força do disposto no art. 96, II, do citado diploma legal [...]”.

      (Ac. de 22.3.2007 na Rcl nº 412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...]. Propaganda partidária considerada eleitoral extemporânea. Representação fundamentada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Competência. Juiz auxiliar. [...]. 3. O juiz auxiliar é competente para julgar a representação ajuizada, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a fim de examinar desvirtuamento de propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe nº 26199, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 no AgRgAg nº 7613, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Divulgação. Candidatura. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de incompetência de juiz auxiliar para julgar representação por desvio de finalidade da propaganda partidária. Trecho do voto do relator: “[...] competência dos juízes auxiliares para exame da representação por propaganda eleitoral extemporânea, ainda que ocorrida por meio de desvirtuamento na propaganda partidária [...].”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26198, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 3. Nos julgamentos dos recursos especiais eleitorais n os 26.189/MG e 26.194/MG que tratam de matéria similar ao caso em apreço, o TSE reconheceu a competência da Corte Regional para apreciar a lide, nos seguintes termos: ‘14. Com efeito, estaria configurada a competência desta Corte Superior Eleitoral para processar e julgar o feito se o chefe do Executivo Federal figurasse no pólo passivo da demanda. Entretanto, a representação foi dirigida contra o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores e a deputada estadual Maria Tereza Lara com o fito de apenar-lhes com a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, restando patente a competência do Tribunal a quo , não havendo, pois, de se cogitar de ofensa aos arts. 96, inciso III, da Lei das Eleições c.c. arts. 1º e 2º, caput e incisos, da Res.-TSE nº 22.142/2006.’ [...].”

      (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26205, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representação. Propaganda partidária. Desvio. Propaganda eleitoral extemporânea. Deputado estadual. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]. 2. O Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar representação proposta contra diretório regional e deputado estadual, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...].”

      (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe nº 26183, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Violação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral extemporânea. Âmbito. Programa político partidário. Divulgação. Mensagem. Promoção. Governador. Notoriedade. Pré-candidato. Reeleição. Caracterização. Desvirtuamento. Propaganda partidária. [...] Cabe aos juízes auxiliares dos tribunais regionais o exame das representações ajuizadas com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...].”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 26196, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea [...] 1. É da competência do TRE processar e julgar representação por propaganda eleitoral extemporânea quando apenas o presidente da República, notório candidato à reeleição, embora beneficiário, não tenha nenhuma responsabilidade pela sua emissão. [...].”

      (Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26189, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1º, da CF/88. [...]. 3. Incompetência da Justiça Eleitoral que se afasta. [...].”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26081, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)


      “[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. [...]. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”

      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Competência do juiz auxiliar [...] I – É competente o juiz auxiliar para processar e julgar as representações por descumprimento das normas da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 24.6.2003 no REspe nº 19779, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Possibilidade. Competência do juiz auxiliar para o julgamento de representação com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. A competência dos juízes auxiliares para o julgamento de representações com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 é absoluta e, portanto, não se prorroga frente à conexão [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19890, rel. Min. Fernando Neves.)

      Consulta. TRE/ES. Representações contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juízes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador [...]”

      (Res. nº 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97. 1. A veiculação de propaganda eleitoral durante programa partidário faz incidir as disposições da Lei nº 9.096/95, que prevalecem sobre as da Lei Eleitoral, sendo da competência do corregedor regional a apuração das irregularidades detectadas na publicidade institucional do partido político. Precedentes. 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator : “[...] não procede a argüição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei n o 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo [...] .

      (Ac. de 7.10.99 no Respe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac de 22.2.2000 no REspe nº 15607, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Competência. TRE. Candidato nato. Lei n o 8.713/93, arts. 59, § 2 o , e 84. 1. Nas eleições federais, estaduais e distritais, compete ao Tribunal Regional Eleitoral, seja pelo Colegiado ou por juiz auxiliar designado, julgar as ações relativas ao não-cumprimento da Lei nº 8.713/93. [...].”

      (Ac. de 17.8.99 no REspe  nº 12091, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Representação fundada em violação à Lei das Eleições. Competência do juiz auxiliar. Fatos indicativos de abuso de poder. Violação a LC nº 64/90. Não-ocorrência. [...]. 2. Compete ao juiz auxiliar julgar as representações fundadas em não-cumprimento à Lei n o 9.504/97. 3. Não sendo objeto da ação abuso de poder, não há se falar na competência da Corregedoria, a teor da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 1 o .7.99 no Ag nº 1595, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...]. 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do Tribunal Eleitoral, trata-se de uma faculdade conferida pela Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3 o . [...].”

      (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15840, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] Preliminares de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar o feito e ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitadas. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à inconstitucionalidade do inciso II do artigo 96 da Lei nº 9.504/97, tem razão a Procuradoria Geral Eleitoral quando sustenta que [...]: ‘No que tange a alegada incompetência dos juízes auxiliares do Tribunal, a jurisprudência se firmou no sentido de que a competência para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral, quando se tratam de eleições estaduais e federais, é do Tribunal Regional Eleitoral, por seus juízes auxiliares, ex vi do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97.’ [...]”

      (Ac. de 17.11.98 no Ag nº 1334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei nº 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Representação julgada por juiz eleitoral. Competência de juiz auxiliar. Os juízes auxiliares exercem competência que é da Corte Regional. Se ainda não designados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao Colegiado. [...]” NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais. Indeferido o pedido de nulidade da decisão do juiz eleitoral, uma vez que a decisão do TRE no julgamento do recurso substituiu a sentença, na conformidade do que estabelece o art. 512 do CPC.

      (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15325, rel. Min. Costa Porto.)

    • Tribunal Superior Eleitoral

      Atualizado em 24.9.2020

      "Representação. [...] Propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição de 2018. Cargo de Presidente da República. [...] 2. Segundo a compreensão deste Tribunal, compete ao TSE, originariamente, examinar a alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial [...]”

      (Ac. de 5.12.2017 na Rp nº 060114373, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2010 no R–Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções regionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97[...]. A inicial aponta a prática de propaganda eleitoral antecipada em face de eleição presidencial, o que atrai a competência desta Corte Superior para apreciação da matéria, ficando a competência do TRE adstrita à apreciação da matéria sob o ângulo da Lei dos Partidos Políticos. [...]”

      (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 153691, rel. Min. Laurita Vaz.)

      "[...] Propaganda partidária. Eleições 2014. Inserção nacional. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95. Competência. Tribunal Superior Eleitoral. (...) 2. A competência para o julgamento de representação que versa sobre propaganda partidária veiculada em inserções nacionais é do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 no Rp nº 11391, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Governador. [...] Publicidade. Página. Rede social. Facebook. Declinação. Competência. [...] 2. Constatada a veiculação de publicidade alegadamente irregular apenas em página de rede social, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento da representação. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 na Rp nº 12508, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...]. 1. A teor do art. 96, III, da Lei 9.504/97, as representações eleitorais pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]”

      (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. 1. Competência - O Tribunal Superior Eleitoral é a instância competente para, originariamente, examinar alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial. [...]”

      (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa político-partidário. Âmbito estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. 1. No julgamento da Representação nº 1.245, relator Ministro José Delgado, o Tribunal decidiu que, em caso de representação por propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do diretório regional, não há como se atribuir competência a esta Corte Superior para apreciação do feito. 2. De igual modo, esta Corte já assentou [...] que o TRE é competente para julgar representação proposta contra diretório regional, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...]”

      (Ac. de 15.4.2008 no AgRgRp nº 971, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 3. Nos julgamentos dos recursos especiais eleitorais n os 26.189/MG e 26.194/MG que tratam de matéria similar ao caso em apreço, o TSE reconheceu a competência da Corte Regional para apreciar a lide, nos seguintes termos: ‘14. Com efeito, estaria configurada a competência desta Corte Superior Eleitoral para processar e julgar o feito se o chefe do Executivo Federal figurasse no pólo passivo da demanda. Entretanto, a representação foi dirigida contra o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores e a deputada estadual Maria Tereza Lara com o fito de apenar-lhes com a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, restando patente a competência do Tribunal a quo , não havendo, pois, de se cogitar de ofensa aos arts. 96, inciso III, da Lei das Eleições c.c. arts. 1º e 2º, caput e incisos, da Res.-TSE nº 22.142/2006.’ [...].”

      (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26205, rel. Min. José Delgado.)

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Discurso. Presidente da República. [...]” NE: Competência do TSE para a julgar representação contra o Presidente da República.

      (Ac. de 16.3.2006 na Rp nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] para concluir pela competência ou não do Tribunal Superior Eleitoral, não tenho que ir ao mérito para, depois, voltar à preliminar da ação, que é a representação. Para mim, basta a alegação. O que se alegou na representação? Que se teria infringido o art. 36 da Lei nº 9.504/97, com o envolvimento do presidente da República. Qual é o Tribunal competente? É o juízo, é a Justiça Comum? É o Tribunal Superior Eleitoral para dizer sim ou não.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.12.2005 na Rp nº 752, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Questão de ordem. Competência. Aplicação da sanção de que trata o § 9º do art. 26 da Resolução nº 20.988/2002. Não-chamamento do candidato e/ ou da coligação beneficiários. A incorreta indicação da parte passiva na relação processual é caso de extinção do feito, na medida em que é imperativa a integração à lide de quem, ao final, vai suportar o ônus da sucumbência, em caso de procedência da demanda. Ante a celeridade dos feitos eleitorais, não pode o julgador – verificada a ilegitimidade passiva – instruir o feito à semelhança do processo comum, ainda que em face de benefício útil do processo.” NE: Competência do TSE aplicar sanção a candidato a presidente da República por propaganda eleitoral irregular.

      (Ac. de 19.9.2002 na Rp nº 471, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representações contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juízes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador. [...]”

      (Res. nº 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Conexão

    Atualizado em 24.04.2023

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. [...] Conexão. Reunião de Processos. Julgamento Conjunto.1. A teor do art. 96–B da Lei no 9.504/1997, ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Precedentes. 2. No caso, as respectivas demandas apresentam causas de pedir análogas com origem fática em comum, consistente em ato público, ocorrido em 3.8.2022 na cidade de Teresina/PI, em que se aponta suposta prática de propaganda eleitoral antecipada em favor do pré–candidato ao cargo de presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

    (Ac. de 13.9.2022 na Rp nº 060067366, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “Representação. Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar [...] Conexão. Julgamento conjunto. [...] 1. Identificada a conexão entre representações ajuizadas separadamente, por ser-lhes comuns o objeto e a causa de pedir, determina-se sua reunião para julgamento conjunto. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2012 na Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97). Conexão. Hipóteses diversas. Processo julgado. Inocorrência. Não há se falar em conexão, sendo distintas as hipóteses versadas nos processos cuja reunião se cogita, mormente quando um deles já foi julgado. [...]”

    (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

    NE : Alegação de conexão entre a presente lide e outras propostas pelo Ministério Público relativas ao mesmo fato. Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral adotado pelo relator: “[...] todas as demais representações mencionadas na defesa tratam de outras inserções, de outras mensagens e de outros membros do PT. Indefiro a reunião de feitos, por inexistir conexão. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26189, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas Leis das Eleições e dos partidos políticos. [...] Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações. Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Desistência da ação

    Atualizado em 23.9.2020

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Desistência. Homologação do acordo firmado entre as partes.”

    (Ac. de 22.10.2014 na Rp nº 171923, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...]. Propaganda extemporânea. [...]. Desistência da ação. Ministério Público. Legitimidade. Prosseguimento do feito. Falta de poderes especiais. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade. [...]. Em caso de desistência da parte autora, o Ministério Público possui legitimidade para prosseguir na ação, sempre que se estiver diante de fatos que possam comprometer a lisura do pleito. A falta de poderes especiais não se confunde com as irregularidades de representação a que se refere o art. 13 do CPC. [...].”

    (Ac. de 9.3.2004 no Ag nº 4459, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Reclamação. Propaganda eleitoral irregular. [...] 2. O Ministério Público possui legitimidade para prosseguir na ação por desistência da parte ativa, sempre que se defrontar com fatos que possam comprometer a lisura dos pleitos eleitorais (CF, artigos 127 e 72, parágrafo único, da LC nº 75/93). [...]”

    (Ac. de 10.11.98 no REspe nº 15329, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Desmembramento

    Atualizado em 23.9.2020

    “[...]. É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. [...].”

    (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Inépcia da petição inicial

    Atualizado em 24.04.2023

    “[...] Presidente e vice–presidente da república. Preliminares. Inépcia da petição inicial. [...] Propaganda eleitoral negativa. Apresentações artísticas. Candidato. Preservação da igualdade de condições na disputa. [...] 1. A petição inicial não é inepta quando presentes seus elementos essenciais (partes, causa de pedir e pedido) e ausentes os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC/2015, de modo a possibilitar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual. [...]”

    (Ac. de 13.12.2018 na AIJE 060185189, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária [...] Inépcia da inicial afastada. Argumentos inaptos para modificar a decisão agravada [...] 1. Na origem, o TRE do Pernambuco afastou a preliminar suscitada pela agremiação de que a inicial seria inepta por ter sido ajuizada com equívoco na indicação do representante legal da sigla [...] NE : trecho do voto do relator: “[...] mesmo diante de interesses eminentemente privados, a equivocada do nome do representante da pessoa jurídica não implicaria o automático indeferimento da petição inicial ou na inépcia da inicial [...].”

    (Ac. 3.10.2017 no AgR-RESPE nº 23880, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...]. Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em evento realizado em Assembleia Legislativa, noticiado em sítio eletrônico pessoal e transmitido pela TV Assembleia. Instrução do processo por meio de mídia com degravação parcial e em única via. [...] 1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu pela regularidade da degravação parcial do conteúdo da mídia, embora apresentada em via única, pois entendeu ser suficiente para comprovar a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada consistente na divulgação, em veículo de informação público, de pronunciamentos feitos durante evento intrapartidário. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “A questão controvertida nos autos cinge-se a saber se deve ser considerada inepta representação instruída com degravação parcial de mídia (DVD), utilizada para demonstrar a ocorrência de evento em que se teria configurado propaganda extemporânea”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 57350, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Representação. Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. [...]. Inépcia da petição inicial. [...] Propaganda antecipada não configurada. [...] 2. Na linha dos precedentes desta Corte, para que a petição inicial seja apta é suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Inépcia da inicial. Rejeição. [...] 2. A petição inicial não é inepta quando há consonância entre os fatos nela descritos e o pedido, de forma a permitir o pleno exercício da defesa pelos representados. [...]”

    (Ac. de 9.8.2011 na Rp nº 149357, rel. Min. Nancy Andrighi.)


    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Inépcia da inicial. [...] 2. A inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. [...].”

    (Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegada inépcia da petição inicial, melhor sorte não socorre ao suscitante, [...] uma vez que a representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97 traz elementos probatórios e expõe claramente os fatos.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 8.6.2006 na Rp nº 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

    “[...]. Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]. Representação proposta com base nos arts. 96 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Ausência de inépcia da inicial. [...]. 2 - Não é inepta a representação proposta com base nos arts. 96 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. É suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. [...].”

    (Ac. de 18.8.2005 no AgRgAg nº 4491, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Ofensas. Insinuação de prevaricação e corrupção. Divulgação em emissora de reprodução de matéria veiculada em revista. Preliminar de inépcia da inicial. A preliminar da inépcia não procede, se eventual imposição de detalhes não compromete o entendimento da controvérsia. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 no AgRgRp nº 491, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal da emissora (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III e IV, § 2º). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. [...]” NE: Arguição de inépcia da inicial, em face do pedido de condenação à multa ter sido dirigido tão-só contra os representantes legais da emissora. Preliminar rejeitada, tendo em vista que a ação foi fundamentada no § 2º do art. 45, tendo sido integralmente transcrito o dispositivo.

    (Ac. de 14.8.2001 no REspe nº 19311, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...]. Representação por violação da Lei nº 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. [...].”

    (Ac. nº 68, de 25.8.98, rel. Min. Garcia Vieira; red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

  • Instauração de ofício do processo

    Atualizado em 24.04.2023

    “[...] Propaganda eleitoral. Exercício de poder de polícia. Aplicação de multa de ofício e sem prévio ajuizamento de representação. Inviabilidade. [...] 1. Nos termos da Súmula 18 do TSE, é vedado ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97. [...]” .

    (Ac. de 9.10.2012 no RMS nº 48696, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Representação. Legitimidade. Ministério Público. Descabe cogitar de atuação de ofício do juízo quando a representação veio a ser formalizada pelo Ministério Público Eleitoral, não a contaminando o fato de o órgão haver atuado a partir de auto de constatação manifestado por oficial de justiça em cumprimento a mandado.”

    (Ac. de 13.9.2005 no Ag nº 5856, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 (súmula TSE, Verbete nº 18). [...]”

    (Ac. de 1º.6.2004 no Ag nº 4632, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Para imposição de penalidade, necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam (Art. 96 da Lei 9.504/97).”

    (Ac. de 15.2.2000 no Ag nº  2096, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação instaurada, de ofício, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97) [...]”

    (Ac. de 15.2.2000 no Ag nº 1512, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação instaurada, de ofício, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97). Recurso especial conhecido e provido.”

    (Ac. n o 1.512, de 15.2.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Propaganda eleitoral irregular. [...] Ofensa à Lei n o 9.504/97. Juízes eleitorais. Poder de polícia. Ilegitimidade ativa. [...] 2. Nos termos da Lei n o 9.504/97, art. 96, § 3 o , compete ao juiz auxiliar julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não-cumprimento desse diploma legal. Todavia, não lhe é permitido instaurar o processo de ofício. [...]”

    (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16187, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Juízes auxiliares. Poder de polícia. Propaganda eleitoral irregular. Portaria. Sanção. [...] 2. Aos juízes auxiliares, nos termos da Lei n o 9.504/97, art. 96, § 3 o , compete julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não-atendimento dos preceitos desse diploma legal, não lhes assistindo legitimidade para instaurar portaria visando apurar possível afronta a referida lei. 3. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 16195, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97 [...] 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). “[...] não procede a arguição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo . [...]”

    (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Propaganda eleitoral. Cabe aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, fazer cessar a prática contrária a lei. Para a aplicação de sanções, entretanto, mister a instauração do procedimento, por iniciativa dos para isso legitimados.”

    (Ac. de 21.9.99 no Ag nº 854, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.99 no REspe nº 16028, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Aplicação de multa. Procedimento instaurado por meio de portaria da comissão fiscalizadora da propaganda. Impossibilidade. Para imposição de penalidade em razão de propaganda irregular necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam nos termos do art. 96 da Lei n o 9.504/97.”

    (Ac. de 14.9.99 no REspe nº 16073, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea disfarçada de institucional. Processo instaurado por portaria de juízes auxiliares. Poder de polícia. Impossibilidade. 1. Não é possível a instauração de processo por portaria de juízes auxiliares, com o objetivo de apurar a ocorrência de propaganda eleitoral irregular em programa partidário (Lei n o 9.096/95, art. 45). [...]”

    (Ac. de 17.6.9 no Ag nº 1366, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no Ag nº 1594, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Ilegitimidade da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Ministério Público. [...]. 1. O Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado e a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instancias do processo eleitoral, tendo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o País. 2. Notícias de jornais. Comunicação ao Corregedor-Geral Eleitoral por servidora do Tribunal. Irrelevância. 2.1. Não há qualquer vício na iniciativa de servidora que noticia as publicações a autoridade competente para requisitar o pronunciamento do Ministério Público. A participação da servidora limitou-se à notitia dos fatos, sobre os quais o Ministério Público, se entendesse relevantes, ofereceria representação. 3. Corregedoria-Geral Eleitoral. Poder de polícia. Compete à Justiça Eleitoral, através da Corregedoria-Geral Eleitoral ou Regional, realizar investigações sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento, a fim de que possam ser apreciados no resguardo da lisura do processo eleitoral (CE, art. 356). [...]”.

    (Ac. de 13.8.98 no RRp nº 39, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Intimação e notificação

    Atualizado em 11.7.2023

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Utilização de placas. [...] 2. O entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a dispensa da notificação prévia do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 em situações excepcionais quando não houver mais a possibilidade de regularização da publicidade ou de restauração do bem. [...]”

    (Ac. de 6.6.2019 no AgR-AI n º 060527349, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda irregular [...] 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos [...]”.

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min Benedito Gonçalves.)

    “[...] Propaganda irregular. Notificação. Envio mediante fac-símile. Validade. Certidão. Fé pública. Relatório de transmissão. Desnecessidade. [...] 1. O Regional concluiu estar comprovada a realização, por fac-símile, da notificação para que o candidato regularizasse a publicidade, em razão da fé pública da certidão do cartório eleitoral que atestou a realização do ato e também a confirmação de seu recebimento. 2. O art. 96-A da Lei nº 9.504/1997 não exige relatório de transmissão de notificação realizada mediante fac-símile, motivo pelo qual a certidão firmada pelo serventuário da Justiça é suficiente para comprová-la. 3. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário’ [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 90933, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Validade da notificação. Fac-símile. Número informado pelo candidato por ocasião do registro da candidatura. Incidência de multa. Comprovação de recebimento. [...]. 1. A Corte de origem assentou a validade de notificação, realizada via fac-símile para o número informado pelo candidato por ocasião do registro de sua candidatura, para a retirada da propaganda eleitoral irregular. Para reformar o entendimento e acatar a alegação de que não houve a comprovação de recebimento do fax, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a decisão agravada fundamentou-se em entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, segundo o qual é válida a notificação de candidato via fac-símile realizada na linha telefônica por ele indicada à Justiça Eleitoral quando do registro de sua candidatura, conforme preceitua o art. 96-A da Lei nº 9.504/97 e os arts. 9º da Res.-TSE nº 23.193/2009 e 21, §4º da Res 23.221/2010.”

    (Ac. de 14.6.2011 no AgR-AI nº 11969, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] Notificação de representado não-candidato por meio de fac-símile. Possibilidade. [...] 2. Alegação de afronta ao art. 4 o , § 1 o , da Res.-TSE n o 22.142/2006 pela realização de notificações por meio de fac-símile aos representados não-candidatos. Apesar de tal dispositivo limitar-se às notificações dos representados candidatos, a resolução regulamenta as reclamações e representações de que cuida a Lei n o 9.504/97, cujo rito foi seguido no presente caso. 3. As notificações por meio de fac-símile se coadunam com a celeridade que informa o rito do art. 96 da Lei n o 9.504/97. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em comprovar os danos oriundos do apontado cerceamento de defesa, tendo, inclusive, sido apresentadas todas as defesas tempestivamente. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26142, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Acórdão regional. Publicação em sessão. Encerramento do período eleitoral. Eleições 2002. Necessidade de regular intimação. Embargos de declaração. Intempestividade reflexa. Não-ocorrência. 1. Após o encerramento do período eleitoral, é necessário que as partes sejam regularmente intimadas. 2. Não há intempestividade reflexa do recurso especial interposto de acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade. Caso em que se discute a ausência de regular intimação. [...]” NE : Representação por propaganda eleitoral extemporânea consistente na realização de showmício com a colocação de faixas anunciando a candidatura.

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº  24843, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Violação ao art. 241 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Notificação ao diretório municipal de propaganda eleitoral referente à eleição estadual. Impossibilidade. Na ausência de indicação de endereço no requerimento de registro, as notificações devem ser encaminhadas ao órgão partidário requerente, de acordo com a eleição a ser realizada. [...]”

    (Ac. de 4.5.2004 no REspe nº 21422, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Condenação. Trânsito em julgado. Posterior alegação. Citação válida. Ausência. Relação processual. Inexistência. Querella nullitatis . Admissão. Previsão legal. Ausência. Processo eleitoral. Garantia. Direito constitucional de ação. [...] 1. É possível a propositura da querella nullitatis , admitida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para se argüir a falta de citação válida que constitui vício insanável. 2. Nessa hipótese, a falta de previsão legal não pode obstar que o cidadão exercite o direito de ação assegurado constitucionalmente, na medida em que a ausência de citação é um vício que afronta radicalmente o devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 15.4.2004 no REspe nº 21406, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Propaganda eleitoral. Retirada de propaganda. Intimação. Fac-símile. N o de telefone não indicado pelo candidato. Irregularidade. Ofensa aos arts. 65 da Res.-TSE n o 20.988 e 5 o da Lei n o 9.840/99. 1. A Res.-TSE n o 20.951 estabelece que os candidatos, os partidos e as coligações sejam, preferencialmente, intimados por intermédio de fac-símile ou correio eletrônico, o que objetiva impor maior celeridade ao processamento dos feitos eleitorais, sendo este o motivo por que se exige no formulário específico para registro que o candidato forneça o endereço eletrônico e o número de telefone em que deseja receber eventuais intimações. 2. É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile , na sede do partido político, sem que o número desse telefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento. 3. A intimação não pode mais ser encaminhada para a sede do partido político, mesmo sob o argumento de que esta é o domicílio eleitoral do candidato, em virtude da revogação do § 6 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97 pelo art. 5 o da Lei n o 9.840/99 [...].”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. [...].” NE : A notificação foi feita na pessoa do assessor.

    (Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4125, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 21030, rel. Min. Ellen Gracie.)

    NE : Trecho do voto do relator: “Das publicações das decisões eleitorais da Lei n o 9.504/97, feitas em cartório, não se faz necessário que conste o nome de todas as partes, ao contrário das intimações feitas pelo Diário da Justiça . [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 6.2.2003 no AgRgREspe nº 20341, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Irregularidade na notificação para retirada de propaganda eleitoral. Nulidade da citação. Não-ocorrência. 1. A notificação prevista no art. 65 da Res.-TSE n o 20.988 pode ser realizada na pessoa de procurador regularmente constituído para acompanhar e atuar nos feitos eleitorais [...]”

    (Ac. de 12.11.2002 no AgRgAg nº 3912, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] É válida a notificação via fax de quem quer que seja parte nas representações eleitorais a que se refere a Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20258, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Julgamento

    • Generalidades

      Atualizado em 28.9.2020

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral. [...] 2. Ao contrário do que alegam os agravantes, não há falar em ofensa ao art. 5º, LV da CF/88 nem em julgamento extra petita pelo acórdão regional, pois, conforme o entendimento pacífico desta Corte, os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça [...]”.

      (Ac. de 29.6.2017 no AgR-REspe nº 4140, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] reafirma o agravante a ocorrência de julgamento extra petita , ao argumento de que a causa de pedir consistiu em propaganda eleitoral mediante outdoor , tendo sido, todavia, condenado por propaganda eleitoral que excedeu 4m 2 , havendo equívoco quanto à capitulação jurídica, o que prejudicou sua defesa. No caso, o Tribunal fixou a aplicação do § 2º do art. 37 e não do art. 39, § 8º, por não se tratar de outdoor , mas de caminhão rodeado de engenhos em formação de mosaico, tendo efeito similar ao de outdoor . Ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte, afastou as alegações do ora agravante, destacando que a questão fática deduzida em juízo foi perfeita e suficientemente delineada na inicial, tendo o réu se defendido dos fatos postos ao conhecimento do julgador. Desse modo, de fato, não há falar em julgamento extra petita ." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 10.2.2015 no AgR-AI nº 137292, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais [...]”.

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. Representação julgada improcedente.”

      (Ac.  de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei n o 9.504, art. 37, § 1 o . Alegação de julgamento extra petita . 1. Não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita quando a sanção é aplicada dentro dos limites do pedido. [...]”

      (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 19797, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fiscalização. Juiz eleitoral. Exercício do poder de polícia. Atuação jurisdicional posterior. Possibilidade. Art. 17 da Res.-TSE n o 20.951. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o poder de polícia exercido durando a fiscalização da propaganda eleitoral é mais uma competência atribuída aos juízes eleitorais, de tal modo que não estão impedidos de julgar os feitos em que tenham exercido tal poder. [...] O argumento, portanto, de que o magistrado estaria impedido de julgar a representação, por ter atuado previamente como autoridade policial, é improcedente. A norma estampada no art. 252, I e II, do Código de Processo Penal não se aplica, nem mesmo subsidiariamente, ao presente caso, visto que não se trata de matéria penal, mas de natureza meramente administrativa em razão de propaganda eleitoral irregular. [...]”

      (Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 4137, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Representação. Duplo grau de jurisdição plenamente observado pela Res.-TSE n o 20.951. [...]” NE : Representação por propaganda eleitoral irregular consistente em difusão de opinião favorável ou contrária a candidato. O Tribunal entendeu que “[...] em nada a resolução infringe a Constituição. O fato de o mesmo juiz auxiliar, que decidiu monocraticamente a representação, levar a Plenário o agravo como relator não contraria o dispositivo constitucional. [...]”

      (Ac. de 1 o .10.2002 no AgRgAg n º 3675, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Vinculação de julgador

      Atualizado em 28.9.2020

      “[...]. Propaganda irregular. Nulidade de julgamento. Não configuração. [...]. 1. Nas representações que visam apurar infração às regras de propaganda eleitoral em eleições federais, a participação de juíza efetiva do TRE no julgamento de recurso eleitoral interposto contra decisão proferida pela mesma magistrada, que anteriormente ocupava o cargo de juíza auxiliar, não configura violação ao art. 134, III, do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 167771, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...]. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 11 da Res.-TSE nº 22.142/2006, o recurso, em sede de representação prevista na Lei nº 9.504/97, será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz auxiliar, que proferiu a decisão monocrática no referido feito. [...].”

      (Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27141, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Duplo grau de jurisdição plenamente observado pela Res.-TSE n o 20.951. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “A única alegação da agravante reside na inconstitucionalidade da Res./TSE 20.951, que estaria a desobedecer o princípio do duplo çrau de jurisdição, previsto no art. 5º , LV, da Constituição Federal. Como já expressei na decisão agravada, em nada a resolução infringe a Constituição. O fato de o mesmo juiz auxiliar, que decidiu monocraticamente a representação, levar a plenário o agravo como relator não contraria o dispositivo constitucional. Afinal, o relator não julga sozinho, apenas relata o caso e profere seu voto - que, repito, não é o único. Tal procedimento nas representações obedece a um só objetivo: a celeridade. [...]”

      (Ac. de 1 o .10.2002 no AgRgAg nº 3675, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “1. O recurso interposto contra decisão proferida em reclamação ou representação relativa a Lei nº 9.504, de 1997, deve ser encaminhado ao juiz auxiliar que dela tiver sido relator, que o submeterá ao julgamento do Tribunal no prazo de quarenta e oito horas (Res.-TSE nº 20.279, de 1998, art. 3º, § 2º). [...].”

      (Ac. de 12.8.98 nos EDRp nº 49, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Legitimidade

    Atualizado em 9.6.2023

    “[...] Representação. Eleições 2022. Candidato a presidente da República. Alegação de propaganda eleitoral antecipada. Ilegitimidade ativa. Deputado federal. [...] 2. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a representação por propaganda eleitoral antecipada relativa às eleições presidenciais somente pode ser proposta pelos partidos políticos, coligações, candidatos e pelo Ministério Público Eleitoral’. 3. No caso de candidatos, a legitimidade para a propositura de representações por propaganda eleitoral está limitada à circunscrição eleitoral do pleito. 4. A condição de candidato ao cargo de deputado federal não confere legitimidade para representar contra candidato a presidente da República, por suposta propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 28.4.2023 no AgR-Rp nº 060034369, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Ilegitimidade ativa de partido federado para atuar isoladamente em processo judicial eleitoral. [...] 2. Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse. [...] 8. As representações por propaganda eleitoral antecipada irregular, independentemente da causa de pedir, podem ser movidas pelos legitimados ativos indicados no art. 96 da Lei nº 9.504/97 (e não apenas pelo Ministério Público) [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060055068, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...] Recurso em representação. Ilegitimidade ativa. Sucessão pela federação. Prática de propaganda eleitoral antecipada negativa [...] 1. A sucessão do partido político federado pela respectiva Federação afasta a ilegitimidade ativa [...]”.

    (Ac. de 1°.9.2022 na Rec-Rp nº 060055760, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet. Pré–candidato. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem resolução do mérito. [...] São legitimados para propor representação por propaganda eleitoral irregular qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 96, caput , da Lei 9.504/1997 e art. 3º, caput e parágrafo único, da Res.–TSE nº 23.608/2019 [...]”

    (Ac. de 2.12.2021 no REspEl nº 060012457, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Representação. Propaganda irregular [...] 7. No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva dos agravantes, este Tribunal firmou entendimento de que ‘ é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, tendo em vista a teoria da asserção’ [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-AI nº 060787338, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 2. Não há falar em ilegitimidade ativa na espécie, pois o art. 96 da Lei 9.504/97 confere às coligações partidárias a legitimidade para a propositura de representações relativas ao descumprimento do citado diploma legal, inclusive no que se refere às normas que versam sobre propaganda eleitoral irregular. 3. O interesse jurídico da coligação autora é evidente, pois a representação ajuizada por ela não versa sobre direito de personalidade em específico, mas, sim, visa a impedir o uso do nome do seu candidato a senador como palavra–chave de mecanismo de impulsionamento pago de propaganda eleitoral de outro candidato na internet, em suposto prejuízo à sua campanha, com pedido de imposição da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei das Eleições [...]”.

    (Ac. de 8.10.2020 no REspEl nº 060531076, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Extinção do feito na origem. Ilegitimidade ativa ad causam. Apelo nobre. Subscrição por patrono distinto. Substabelecimento. Assinatura. Imagem digitalizada. Representação processual. Vício. Regularização. Intimação. Mesmo instrumento. Reapresentação. Descumprimento da diligência. Óbice ao conhecimento das peças recursais. Pacífica jurisprudência. Não conhecimento. 1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inadmissibilidade de recurso firmado com assinatura por imagem digitalizada, fotografada ou escaneada [...] 2. In casu , no substabelecimento juntado em nome da advogada subscritora do recurso especial e dos agravos consta assinatura do patrono substabelecente em meio digital, a qual não se confunde com a assinatura eletrônica admitida em lei. 3. A intimação para regularização do vício de representação resultou na juntada de mera reprodução do aludido substabelecimento, persistindo o óbice ao conhecimento do apelo e, por conseguinte, do agravo nos próprios autos, nos termos da decisão agravada. Igual conclusão alcança o agravo regimental, uma vez lastreado no mesmo instrumento [...]”.

    (Ac. de 5.2.2019 no AgR-AI nº 10416, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-Candidato. [...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ilegitimidade passiva. Improcedência. [...] NE : "É de se reconhecer, por outro lado, a aventada ilegitimidade passiva dos Srs. Eduardo Campo e Marina Silva em relação à alegada violação do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, haja vista a sanção, na hipótese de procedência da ação, atingir exclusivamente o partido político responsável pela veiculação da peça irregular. [...]"

    (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66267, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Eleições presidenciais. Representação. Ilegitimidade ativa de diretório estadual. Inteligência dos arts. 96, caput , da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 3º, da Resolução/TSE nº 23.398 [...] 2. Em tema de propaganda antecipada, em eleição presidencial, as representações intentadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral devem ser propostas pelo Diretório Nacional das agremiações partidárias legitimadas, ou, quando não muito, por ele previamente encampadas ou autorizadas. 3. Ilegitimidade ativa ad causam do Diretório Estadual para o manejo da representação por alegada propaganda eleitoral antecipada de viés presidencial. 4. As esferas partidárias devem agir de forma sincronizada, dialogada e consensual, a fim de emprestar ao sistema coerência maior e evitar o risco de posturas contraditórias nos planos fático, político e jurídico [...]”

    (Ac. de 29.5.2014 no AgR-Rp nº 24347, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    "Recurso. Representação. Eleição 2010. Propaganda eleitoral antecipada. Improcedência. Multa. Inaplicabilidade. Entidade sindical. Categoria profissional. Ensino. Greve. Discurso. Natureza política. Provimento.” NE : Legitimidade do sindicato para figurar no polo passivo da representação. Trecho do voto-vista: "E uma vez pacífica, na doutrina e na jurisprudência pátrias, a possibilidade de os chamados entes morais, pessoas jurídicas, assim como as pessoas físicas, serem direta e isoladamente responsabilizados na seara administrativa, entendo que, consideradas as alegações da representação, detêm, ambos os representados, na espécie legitimatio ad causam passiva."

    (Ac. de 15.5.2014 no R-Rp nº 69936, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...]. Ilegitimidade ativa. Falta de interesse de agir. Ministério Público. [...]. 1. O Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 -, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95. [...]”

    (Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Representação. Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. Preliminares. Ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. [...]. Ilegitimidade passiva. [...]. 1. O art. 45, § 3°, da Lei nº 9096/95 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, que outorga ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...] 5. Já decidiu esta Corte que notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Propaganda antecipada. [...]. Preliminar. Interesse de agir. Ministério Público. Rejeitada. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...] 2. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor a presente ação. [...]”

    (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...]. Notório pré-candidato. Apresentação. Legitimidade para figurar no polo passivo. [...]. Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...]. 2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 26.10.2011 no Rp nº 147451, rel. Min. Nancy Andrighi; o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

    “Recurso. Representação. Correta identificação da representada. Pessoas jurídicas distintas. Identidade de representantes. Composição partidária semelhante. Personalidades jurídicas que não se confundem. Erro material inescusável. Inocorrência. I - A identidade de representantes e a semelhante composição partidária de Coligações políticas - entidades com personalidades jurídicas distintas e com direitos e deveres que não se confundem - não dispensam a obrigatoriedade da correta identificação, na inicial, da autora dos fatos. II - O erro material escusável é aquele que não impede a correta fixação e identificação do verdadeiro autor dos fatos narrados na inicial. [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 na Rp nº 239777, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97). Ilegitimidade passiva. Beneficiário. Propaganda. [...] A jurisprudência se consolidou no sentido de que não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 247049, rel. Min. Joelson Dias ; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog . [...] 1. As representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas: (i) - contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado; e (ii) - contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, é possível verificar o seu prévio conhecimento. (iii) Desta última hipótese, excetua-se o armazenamento da propaganda realizada diretamente por candidatos, partidos e coligações, quando o provedor somente poderá retirar a propaganda após prévia apreciação judicial da irregularidade apontada, sendo ele responsável apenas no caso de descumprimento da decisão judicial. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 no AgR-AC nº 138443, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...]. Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º. Emissora de televisão. Sítio na internet. Blog (página pessoal). Condenação. Multa. Ilegitimidade passiva. Descaracterização. [...] 1. O tema da ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisado, não tendo sido trazido nenhum argumento capaz de modificar tal entendimento. Ademais, o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet. ” NE: Blog do jornalista hospedado na página da empresa.”

    (Ac. de 3.6.2008 no AgRgREspe nº 27743, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE : Argüição de preliminar de ilegitimidade passiva de pré-candidato à eleição presidencial sob o fundamento de que “[...] o candidato de coligação adversária teria sido excluído da Representação nº 902/DF em face da orientação adotada por esta Corte, à época, de que cabia sanção pela utilização irregular da propaganda partidária apenas às agremiações.” Trecho do voto do relator: “A prefacial de ilegitimidade passiva do segundo representado não se sustenta, pois o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, dirigiu-se apenas ao Diretório Nacional do PSDB.”

    ( Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delga do. )

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada [...]” NE :Alegação de ausência de legitimidade de vereador para figurar no pólo passivo da representação. Trecho do voto do relator: “Como indicado na decisão agravada, o tema recebeu solução adequada na Corte de origem, na medida em que, segundo o voto condutor do acórdão, embora o ‘Vereador não seja candidato ao pleito de 2006, foi apontado como responsável pela distribuição dos folhetos' [...], objeto da representação por propaganda eleitoral extemporânea.”

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26333, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação. Legitimidade ativa. Demonstração. Propaganda eleitoral irregular. [...] 2.   Comprovada a condição do candidato que propôs a representação por propaganda eleitoral irregular, não há falar em ilegitimidade. [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 8419, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação. Propaganda partidária. Desvio. Propaganda eleitoral extemporânea. Deputado estadual. Legitimidade passiva. [...] 3. O parlamentar que participa de programa partidário enaltecendo sua própria pessoa a fim de promover sua candidatura, é parte legítima para figurar no pólo passivo da representação. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe n o 26183, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] A coligação estadual não tem legitimidade para propor representação contra emissora de rádio, em razão de suposta violação ao art. 45 da Lei n o 9.504/97, por pretenso favorecimento a candidato presidencial. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRp n o 1244, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Ilegitimidade ativa ad causam . O candidato ao cargo de governador do estado não tem legitimidade para impugnar propaganda levada a efeito em favor de candidato ao cargo de presidente da República.”

    (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1190, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. Preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. [...] 1. A Corte tem reiterado não caber a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, considerando que qualquer coligação, nos termos da lei de regência, pode ingressar com representação alcançando a eleição presidencial. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1054, rel. Min. Carlos Menezes Alberto Direito.)

    “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. [...]” NE : “Senhor presidente, a preliminar de falta de interesse de agir – reiterada no recurso dos representados – não merece ser acolhida, uma vez que este Tribunal, em sessão de 29.8.2006, apreciando a Representação n o 1.032, decidiu, com a ressalva do meu ponto de vista, que a ‘Coligação formada no âmbito estadual tem legitimidade ativa para ajuizar representação no Tribunal Superior Eleitoral alcançando invasão beneficiando candidato à Presidência da República’. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda de candidato ao cargo de presidente da República em tempo destinado a candidato a governador. Ilegitimidade passiva. Art. 23, caput e parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261/2006. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1023, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Propaganda eleitoral de candidata ao Senado. Ilegitimidade ativa. Invasão em favor de candidato à Presidência da República. 1. Coligação formada no âmbito estadual tem legitimidade ativa para ajuizar representação no Tribunal Superior Eleitoral alcançando invasão beneficiando candidato à presidente da República. [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1032, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    NE : Representação por propaganda eleitoral antecipada em que o presidente da República é parte ilegítima por não ter conhecido previamente o fato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 8.6.2006 na Rp n o 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

    “Representação eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Propositura. Partido político integrante de coligação. Ilegitimidade ativa. Extinção sem julgamento do mérito. [...] 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe n o 22107, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Candidato a governador. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Julgamento. Corte Regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Acolhimento. Ausência. Atribuição. Procuradores auxiliares. Atuação. Término. Exercício. Juízes auxiliares. Não-vinculação. Reforma. Decisão regional. 1. A designação de procuradores para atuar perante os tribunais regionais é faculdade concedida ao procurador-geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar n o 75/93, regra que estabelece tão-somente que a designação se dará por necessidade do serviço, não especificando o período de atuação e, muito menos, vinculando a atuação dos procuradores ao exercício dos juízes auxiliares. 2. A percepção ou não da gratificação eleitoral não é indicativo de exaurimento das atribuições dos membros do Ministério Público. 3. A ratificação da petição inicial de representação por procurador regional eleitoral convalida eventual vício nela existente. 4. Caso a Corte Regional verifique alguma irregularidade, deve proceder nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, intimando o Ministério Público para providenciar a indicação de membro devidamente autorizado para atuar no feito. Recurso especial provido para devolver os autos à Corte Regional a fim de se dar prosseguimento à representação.”

    (Ac. de 4.5.2004 no REspe n o 21348, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade. [...] II – Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes. [...]”

    (Ac. de 6.4.2004 no REspe n o 21418, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Recurso especial. Eleição 2000. Propaganda irregular. Bem particular de uso comum. Restrição. Partido coligado. Representação. Legitimidade. Prévio conhecimento. Provimento negado. I – A agremiação partidária que se coligou apenas para a eleição proporcional tem legitimidade para agir isoladamente no pleito majoritário. [...]”

    (Ac. de 28.10.2003 no REspe n o 19711, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda irregular. Preliminar de ilegitimidade passiva. Adeptos. Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]” NE : O representado alegara ilegitimidade passiva por não ser candidato.

    (Ac. de 1 o .7.2003 no AgRgAg n o 3977, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...] III – Sindicato: substituição processual: plausível afirmação de sua legitimação para intervir, no interesse dos seus filiados, em processo no qual está em causa a liberdade de sua atividade profissional.”

    (Ac. de 25.10.2002 na MC n o 1241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda eleitoral gratuita: falha apenas na transmissão por determinada rede de televisão, contra a qual endereçada a reclamação do partido prejudicado: agravo contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da emissora reclamada, ao qual se dá provimento, porque a questionada ‘legitimação passiva’ independe da prévia apuração de sua responsabilidade perante o TSE pelo defeito na transmissão: procedência da reclamação para determinar nova transmissão do programa.” NE : A falha (interrupção) na transmissão decorreu de problemas técnicos da Embratel, que não era parte na reclamação, e não por responsabilidade da emissora reclamada.

    (Ac. de 24.9.2002 no AgRgRcl n o 170, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Representação. [...] Candidato a governador. Legitimidade ativa ad causam. [...] O candidato a governador tem legitimidade para propor representação ao Tribunal Superior Eleitoral contra candidato às eleições presidenciais. [...]”

    (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp n o 455, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Questão de ordem. Competência. Aplicação da sanção de que trata o § 9 o do art. 26 da Res. n o 20.988/2002. Não-chamamento do candidato e/ou da coligação beneficiários. A incorreta indicação da parte passiva na relação processual é caso de extinção do feito, na medida em que é imperativa a integração à lide de quem, ao final, vai suportar o ônus da sucumbência, em caso de procedência da demanda. Ante a celeridade dos feitos eleitorais, não pode o julgador – verificada a ilegitimidade passiva – instruir o feito à semelhança do processo comum, ainda que em face de benefício útil do processo.” NE : Competência do TSE aplicar sanção a candidato a presidente da República por propaganda eleitoral irregular.

    (Ac. de 19.9.2002 na Rp n o 471, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Propaganda antecipada. Não-candidato. Ilegitimidade. Alegação em embargos de declaração. Possibilidade. Matéria não conhecida. Ministério Público. Encampação. Não-ocorrência.”

    (Ac. de 14.5.2002 no REspe n o 19605, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda partidária. Lei n o 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei n o 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogan s, etc. 1. Qualquer vício que venha a ocorrer nos programas de propaganda, tanto a partidária quanto a eleitoral gratuita, deve ser apurado pelos tribunais eleitorais, se provocados, que adotarão as providências necessárias e aplicarão as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência. 2. É admissível que a representação seja oferecida pelo prejudicado, mesmo que este não se inclua entre aqueles expressamente legitimados na legislação eleitoral. [...]”

    (Res. n o 21078 na Inst. nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Outdoor . Propaganda eleitoral irregular. Ofensa ao art. 42 da Lei n o 9.504/97. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a Lei n o 9.504/97, em seu art. 42, § 11, é clara ao impor multa aos partidos, coligações ou candidatos. [...]”

    (Ac. de 23.8.2001 no REspe n o 19440, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. Legitimidade passiva. Imposição de multa. Responsabilidade. Agente político. Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. 1. A municipalidade é parte legítima para figurar no pólo passivo, de modo a poder defender a regularidade de sua propaganda institucional, propaganda que pode vir a ser proibida ou suspensa. [...]”

    (Ac. de 21.6.2001 no Ag n o 2706, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o da Lei n o 9.504/97. Representação ajuizada isoladamente por partido político antes de se coligar: legitimidade. [...]”

    (Ac. de 15.2.2001 no REspe n o 16826, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei n o 9.504/97. Multa imposta ao partido, que figurou isoladamente no pólo passivo da representação, apesar de ter efetuado coligação naquele pleito. Impossibilidade. Violação do art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 23.5.2000 no REspe n o 15890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] no que concerne à alegação de afronta ao artigo 96 da Lei nº 9.504/97, relativa à ilegitimidade do Ministério Público para formular a representação prevista na lei eleitoral, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, ao apreciar hipótese semelhante, consignou-se que o Parquet , instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, possuindo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o País [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 11.5.99 no REspe nº 15826, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. Responsabilidade solidária de todos os partidos coligados. I – O MPE tem legitimidade para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 27.4.99 no REspe n o 15754, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.99 no REspe n o 15805, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Ilegitimidade do órgão partidário. Afastada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] como bem enfatizado no parecer da douta Subprocuradora [...]  Levantada a ilegitimidade passiva do órgão regional do partido, o v. acórdão recorrido não conheceu da preliminar levantada, ao argumento de que ‘em se tratando de eleições estaduais, o órgão regional é o competente para representar as organizações partidárias, perante a Justiça Eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 6.4.99 no Ag nº 1580, rel. Min. Costa Porto.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. Recurso especial interposto pelo beneficiário da propaganda: rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do representante por se tratar de partido que não estava ainda coligado. [...]”

    (Ac. de 30.3.99 no REspe n o 15579, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Agravo a que se negou provimento. Preliminares de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar o feito e ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitadas. [...]”

    (Ac. de 17.11.98 no Ag n o 1334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Recurso inominado parcial. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Ministério Público. Preliminar acolhida pela sentença que julgou improcedente a ação. 1. O Ministério Público, instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado e a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, tendo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o país. [...]”

    (Ac. de 13.8.98 no RRp n o 39, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.98 no RRP nº 33, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 12.8.98 no RRp nº 43, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Litisconsórcio

    Atualizado em 18.12.2023

     

    “[...] Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. [...] Da ausência de litisconsórcio passivo necessário 9. O litisconsórcio passivo necessário decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil, e somente se aplica aos casos em que a decisão da causa possa alcançar aquele que teria sua esfera jurídica alterada, não sendo o caso dos autos. 10. Não se caracterizando caso de formação de litisconsórcio passivo necessário e tendo o autor da representação delimitado a autoria da conduta, é no momento da propositura da ação, em observância à teoria da asserção, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda”.

    (Ac. de 23.11.2023 no AgR-AREspE nº 060609474, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular [...]  Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente.

    (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 000038872, rel.  Min. Og Fernandes.)

     

    “[...]. 2. Na representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada com fundamento na inobservância dos arts. 37, caput, e 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a coligação e o candidato responsável pela propaganda. Precedentes [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Eleições presidenciais. Representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede o pedido feito no recurso de que o Relator supra o defeito da representação, determinando a formação de litisconsórcio ulterior, mercê da inclusão do Diretório Nacional no polo ativo da demanda eleitoral. Como explicitado, o consentimento do ente legitimado há de ser prévio consensual. A questão da citação dos demais representados fica prejudicada.”

    (Ac. de 29.5.2014 no AgR-Rp nº 24347, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme consignado no acórdão embargado, o litisconsórcio formado nos autos é simples e os interesses dos litisconsortes são distintos, razão pela qual o recurso interposto por um deles não aproveita aos demais, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10860, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1 o , da CF/88. [...]” NE : Não há na legislação eleitoral obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário da pessoa jurídica de direito público.

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe n o 26081, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda extemporânea. [...] Litisconsórcio necessário não configurado. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. [...]” NE : Inexistência de litisconsórcio necessário entre todas as pessoas citadas em informativo. Trecho do voto do relator: “Em relação à nulidade processual, em face do alegado litisconsórcio necessário entre todas as pessoas citadas no informativo, destaco trecho da decisão agravada, a qual reputo correta: [...] o litisconsórcio passivo necessário não se configura na forma a que aludem os recorrentes, mas se apuraria em função do pedido, já que não há disposição legal que o determine nem qualquer circunstância que implicasse decisão uniforme para todas as partes e, na hipótese, o representante não dirigiu a demanda contra os demais entrevistados no informativo. [...]”

    (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4806, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] I – Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei n o 9.504/97, em face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário, não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada. [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] 1. O partido político é solidariamente responsável, mas não é litisconsorte passivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a despeito do preconizado no art. 241, do Código Eleitoral, alusivo à responsabilidade solidária da agremiação pela propaganda eleitoral, não se constitui o litisconsórcio necessário. Poderá o partido intervir como terceiro interessado posto que solidariamente responsável, mas sua atuação é facultativa, sendo desnecessária sua intimação.”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15502, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Liminar que veda a utilização de símbolos, slogan s ou logotipos em propaganda institucional do estado. Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. [...] Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. Liminar que se revela de acordo com a jurisprudência do TSE [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo que não assiste razão ao Estado recorrente quando pretende integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Isto porque a investigação judicial eleitoral tem como escopo a averiguação de atos que possam configurar abuso do poder econômico ou de autoridade, cominando a seus autores a sanção de inelegibilidade, sem embargo de outras providências. Ora, por certo que ao estado não se aplica tal tipo de sanção e, portanto, não há de se cogitar de sua integração à lide. O que ressalta o agravante é que a liminar concedida estaria a interferir nas suas atividades. Ora, assim sendo, poderia na qualidade de terceiro interessado interpor recurso, mas não pretender sua integração à lide como litisconsorte.”

    (Ac. de 15.10.98 no Ag nº 1263, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

  • Litispendência

    Atualizado em 26.4.2023.

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. [...] 4. Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente. [...]”

    (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...] 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, para a configuração da litispendência é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 2. Verificada a existência de representações que cuidam da mesma peça publicitária, veiculada no mesmo meio de comunicação e no mesmo dia, não há óbice ao reconhecimento da litispendência [...]”.

    (Ac. de 3.2.2015 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoors. Litispendência [...] A existência concomitante de dois ou mais outdoors em determinado local não autoriza o ajuizamento de representações específicas. Verificada a existência de propagandas irregulares semelhantes, veiculadas em um mesmo momento, o exame da matéria deve ser realizado em uma única representação, sem prejuízo da diversidade ser examinada para efeito de quantificação da multa. Litispendência reconhecida, mantendo-se a decisão da Corte Regional.”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 35149, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Representação. Preliminar. Litispendência. Repetição de ações. Não demonstração. Rejeição. Propaganda eleitoral antecipada. Informativo que divulga atividade parlamentar. Conotação eleitoral. Configuração. [...] É de se afastar alegação de litispendência quando não demonstrada repetição de ações que eventualmente subtrairia do TSE a competência para decidir sobre o mérito da representação. [...]”

    (Ac. de 23.11.2010 no R-Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...]. Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência.[...] 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Não há litispendência entre representações que tratam da realização de propaganda eleitoral extemporânea e propaganda institucional veiculada em período vedado, porquanto diversa é a causa de pedir nelas veiculada, ainda que relacionadas aos mesmos fatos. [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. [...] 4. Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente. [...]”

    (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...] 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, para a configuração da litispendência é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 2. Verificada a existência de representações que cuidam da mesma peça publicitária, veiculada no mesmo meio de comunicação e no mesmo dia, não há óbice ao reconhecimento da litispendência [...]”.

    (Ac. de 3.2.2015 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoors. Litispendência [...] A existência concomitante de dois ou mais outdoors em determinado local não autoriza o ajuizamento de representações específicas. Verificada a existência de propagandas irregulares semelhantes, veiculadas em um mesmo momento, o exame da matéria deve ser realizado em uma única representação, sem prejuízo da diversidade ser examinada para efeito de quantificação da multa. Litispendência reconhecida, mantendo-se a decisão da Corte Regional.”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 35149, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...]. Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência. 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representações. Propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. Inserções. Veiculação. Dias distintos. - Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de pedir entre representações atinentes a inserções veiculadas em datas diversas é distinta, não havendo falar em coisa julgada ou litispendência. [...]”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9955, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10103, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 2. O Tribunal já firmou entendimento que ‘por configurarem fatos diversos, representações que versem sobre propaganda veiculada em datas distintas não possuem a mesma causa de pedir’ [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 7549, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2004 no Ag nº 4459, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Litispendência. [...] 1. Não há litispendência em relação a representações versando sobre reportagens publicadas em dias diferentes, pois, por configurarem fatos diversos, a causa de pedir também é diferente. [...]”

    (Ac. de 17.5.2007 no AgRgAg nº 7469, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações. Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Representação. Litispendência. Ausência. [...] I – O reconhecimento da litispendência impõe, além da identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]” NE : O Tribunal rejeitou a alegação de litispendência entre duas representações.  Trecho do voto do relator: “[...] o instituto da litispendência tem por objetivo impedir que uma mesma lide seja ajuizada mais de uma vez, razão pela qual a segunda ação há de ser julgada extinta, permitindo que o mérito da causa seja objeto de único pronunciamento judicial nos autos do processo primeiramente iniciado. [...] Enquanto naquela, fundada em possível propaganda eleitoral extemporânea, pode-se aplicar a pena de multa, na outra, com base na prática de propaganda institucional vedada, pode-se ter a cassação do registro ou do diploma. Evidente, pois, serem distintos os pedidos das referidas ações. [...]”

    (Ac. de 1 o .8.2003 no Ag nº 4242, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Pauta de julgamento

    Atualizado em 24.9.2020

    “[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Pauta de julgamento. Publicação. Ausência. Cerceamento de defesa. Configuração. [...]. 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento pelo TRE/AM na imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: NE : Trecho do voto do relator: “ Não obstante o Regimento Interno do Tribunal de origem estabeleça a obrigatoriedade de publicação de pauta somente para algumas ações eleitorais, dentre as quais não se encontra a representação por propaganda eleitoral extemporânea, o art. 552 do CPC, de aplicação subsidiária nos processos eleitorais, exige a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial com a finalidade de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, o prejuízo decorrente da ausência de publicação da pauta é manifesto, pois os advogados dos agravados foram impossibilitados de realizar sustentação oral [...]. Assim, constatada a ausência de publicação da pauta, há que se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa.”

    (Ac. de 5.6.2012 no AgR-REspe nº 392368, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. Condenação. Multa. 1. Nos termos do art. 8º, § 3º, da Res.-TSE nº 20.951/2001, na hipótese de o agravo de decisão que julga representação prevista no art. 96, § 9º, da Lei nº 9.504/97, não ser julgado nos prazos indicados nos §§ 2º e 3º da citada resolução, exige-se apenas a inclusão em pauta, publicada mediante afixação na secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas. [...].”

    ( Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 4178, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Prazo

    Atualizado em 4.5.2023

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade reflexa. [...] 5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, o qual pode ser convertido em um dia, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Precedentes. 6. ‘A tempestividade é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, razão pela qual o recebimento do recurso na instância inferior não constitui óbice ao reconhecimento de eventual intempestividade reflexa pelo Tribunal ad quem.’"

    (Ac. de 9.02.2023 no AREspEl nº 060055748, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Prazo recursal. Erro de informação no pje. Boa–fé. Cooperação processual. Proteção da confiança. Tempestividade. Agravo interno e agravo em recurso especial providos. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. Precedentes [...] 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pela Justiça Eleitoral não pode ser imputado às partes, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido por esta Justiça especializada. 5. Na hipótese, o TRE/MG agiu com acerto ao assentar a tempestividade dos embargos de declaração, na medida em que a informação equivocadamente disponibilizada pelo PJe teve o condão de induzir a erro o ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicado por fato alheio à sua vontade, mormente diante da inexistência de indícios de má–fé em sua conduta. 6. Provido o agravo interno para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional que julgou o recurso eleitoral e provido o agravo em recurso especial para oportuna análise do apelo nobre”.

    (Ac. de 15.2.2022 no AgR-AgREspE n° 060043776, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidatos e respectivas coligações majoritárias e proporcionais. Derrame de santinhos. Véspera do pleito. Prazo recursal. Art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 2. O TRE/GO não conheceu do recurso do Partido Verde – Municipal e outros em razão de sua intempestividade, porquanto a sentença fora publicada no DJE em 30/5/2018, ao passo que o protocolo ocorreu apenas em 29/6/2018, ou seja, após o prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 23.6.2022 no REspEl nº 39212, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. . Intempestividade [...] Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação ". Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que " o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ (AgR–AI 381–48, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 17.10.2014), o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Prazo final para ajuizamento da representação. Data do pleito. Precedentes. Ausência de excepcionalidade que justifique a proposição tardia. Falta de interesse de agir. [...] 1. A jurisprudência desta corte superior, reafirmada para as eleições de 2018, é no sentido de que a data–limite para ajuizamento da representação por propaganda irregular é o dia do pleito. [...]”

    (Ac. 18.8.2020 no AgR-REspe nº 060245017, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade reflexa [...] 3. Consta no acórdão regional que o recurso eleitoral manejado via Correios foi interposto após o prazo legal e que " não foi trazida aos autos qualquer prova de sua tempestiva protocolização [...] 6. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. Precedentes. 7. A inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos”.

    (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Governador. Representação. Propaganda irregular. Derrame de santinhos. Propositura após a data do pleito. Decadência. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, II, do CPC/2015. [...] 1.    A teor do entendimento desta Corte para as Eleições 2018, o termo final para a propositura de representação por propaganda irregular é a data do pleito, ainda que se trate de ‘derramamento de santinhos’ realizado no próprio dia da eleição. 2.    No caso, a ação foi proposta em 9/10/2018, ou seja, dois dias depois do pleito (7/10/2018), impondo–se reconhecer a decadência. 3.    Recurso especial provido a fim de julgar extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015). Pleitos futuros. Elastecimento. Prazo. Garantia. Direito de ação. Preservação. Lisura do pleito. Interesse jurídico. 4.    Embora incabível – diante do postulado da segurança jurídica – modificar o entendimento supra para os feitos relativos às Eleições 2018, o tema deve ser objeto de reflexão para pleitos vindouros. 5.    O ‘derramamento de santinhos’ usualmente ocorre no próprio dia do certame. Assim, o atual termo ad quem para propor representação contra essa espécie de propaganda restringe sobremaneira o direito de ação dos legitimados ativos (art. 5º, XXXV, da CF/88), que não dispõem de prazo razoável para atuar visando resguardar o processo democrático contra ilícito que, por suas características, tem grande potencial de repercussão no eleitorado. [...] 7.    Em hipóteses como a dos autos, é possível aplicar, por analogia, o prazo de 48 horas utilizado para as representações por propaganda irregular ocorrida no curso da programação normal das emissoras de rádio e televisão.”

    (Ac. de 2.4.2020 no REspe nº 060136117, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Prazo para ajuizamento da ação. Data das eleições. Decadência. [...] 3. No caso em análise, a representação por propaganda eleitoral irregular em razão do derramamento de santinhos foi apresentada em 8.10.2018, e as eleições ocorreram em 7.10.2018. Logo, o ajuizamento da ação se deu um dia após a data das eleições. 4. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que ‘o prazo final para a propositura de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição’ [...] 5. Não prospera a tese do agravante de que o caso específico merece tratamento diferenciado, porquanto, nas representações por derramamento de santinhos, a conduta ilícita ocorre no dia ou na véspera das eleições, já que esta Corte Superior, em julgado recente, enfrentou o tema, tendo reafirmado ser o dia das eleições o prazo final para ajuizamento da representação fundada no art. 37 da Lei 9.504/97, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante e extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar caso semelhante, assentou: ‘A presente representação fundada no art. 37 da Lei das Eleições – ainda que trate de derrame de propaganda eleitoral no dia do pleito – deveria ter sido proposta no dia 7.10.2018, o que não se verificou na espécie, de sorte que se impõem a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e o consequente afastamento da condenação imposta pela Corte de origem’ [...] 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que foi ajuizada no dia posterior ao pleito eleitoral, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC”.

    Ac. de 6.4.2017 no AgR-REspe nº 185078, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral paga. Internet. [...] 1. A jurisprudência desta corte é no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 343978, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Representações. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa televisivo. [...] 1. O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2015 no AgR-REspe nº 18234, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Representação. Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. [...] 4. O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição. Precedentes. [...]. NE : Trecho do voto da relatora: “A respeito da apontada extemporaneidade da representação, a orientação do Tribunal é de que o prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda irregular durante o horário normal de programação das emissoras de rádio e de televisão ou de invasão no horário de propaganda eleitoral gratuita é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da veiculação, que é inaplicável à propaganda eleitoral extemporânea realizada em programa partidário, haja vista a presença de regramento próprio na Lei 9.096/95.”

    (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; o Ac. de 22.4.2008 no AgRgREspe nº 27763, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 25893, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 30.11.2006 na Rp nº 1346, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Representação. Propaganda antecipada. [...] Prazo. Ajuizamento. Data. Eleição. [...] 1. A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. [...]”

    Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27288, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Falta de interesse de agir. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. 2. Ainda que haja segundo turno em eleição majoritária, tal circunstância não prorroga o termo fixado na primeira votação, sob pena de se criar critérios diferenciados para as eleições majoritárias e proporcionais, considerados, ainda, os pleitos simultaneamente sucedidos em circunscrições diversas. 3. Conforme entendimento pacífico do Tribunal, o reconhecimento de falta de interesse de agir em face de inobservância de prazo para ajuizamento de representação não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante [...]”.

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10568, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 28101, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 12.8.2008 no AgRgAg nº 8053, rel. Min. Eros Grau e o Ac. de 30.11.2006 na Rp nº 1341, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento há mais de um mês após a eleição. Ausência de interesse de agir. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A demora em ajuizar a representação configura falta de interesse de agir, uma vez que, ultrapassado o período eleitoral, não mais subsiste poder de influência da propaganda questionada.[...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 27890, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Representação. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Propositura após as eleições. Perda. Interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. Violação aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129, da Constituição Federal. Não-ocorrência. [...] A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. Precedentes da Corte. - O entendimento firmado por esta Corte, quanto à perda do interesse de agir, em sede de representação por infração à Lei nº 9.504/97, não implica ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições. [...]”

    (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28100, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 no AgRgREspe nº 27988, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Multa. Prazo decadencial de cinco dias para ajuizamento de representação. RO nº 748/PA. Entendimento era aplicado às ações fundadas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Entendimento superado. [...] 1. O aresto regional aplicou multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97 por propaganda eleitoral extemporânea. A ora agravante alega que a representação é intempestiva, pois foi ajuizada após o prazo decadencial de cinco dias, conforme estabelecido no RO nº 748/PA. [...]”

    (Ac. de 19.2.2008 no AgRgAg nº 7978, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Representação. Infração. Art. 45 da Lei nº 9.504/97. Acórdão regional. Extinção do feito. Não-observância. Prazo. 48 horas. Decisão em consonância com a jurisprudência do TSE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou que é de 48 horas o prazo para ajuizamento de representação fundada em infração ao art. 45 da Lei nº 9.504/97, que ocorre em programação normal de emissoras. 2. Esse entendimento não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, não havendo falar em violação aos arts. 2º e 5º, II e XXXV, da Constituição Federal [...]”

    (Ac. de 12.2.2008 no AgRgAg nº 8808, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação decorrente de propaganda eleitoral irregular. Ajuizamento após as eleições. Falta de condição da ação. Ausência de interesse de agir. [...] 1. Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Rp nº 1.343, Relator Ministro Caputo Bastos, ‘O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual, em sede de representação por infração ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições.’ [...] Se os legitimados para a propositura da representação, até a data do pleito, não se insurgem contra a propaganda irregular, não hão de fazê-lo após a realização das eleições, sob pena de reconhecimento da carência da ação, visto que, após tal período, encerra-se a disputa e o interesse na retirada da propaganda irregular. [...]”

    ( Ac. de 18.10.2007 no AgRgREspe nº 28066, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2007 no AgRgREspe nº 28372, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 10.4.2007 no AgRgRp nº 1247, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Perda. Interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a representação fundada em infração ao art. 37 da Lei das Eleições deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. 2. Esse entendimento não implica violação dos princípios da legalidade, da separação de poderes e do acesso à justiça, como sustentando pelo agravante. [...]”

    ( (Ac. de 18.9.2007 no AgRgREspe nº 28014, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação ajuizada após as eleições. Perda de interesse processual [...]. 1. A interpretação do TSE não constituiu ofensa ao princípio da reserva legal. Busca-se uma interpretação lógica que enaltece o objetivo da legislação eleitoral de coibir o desequilíbrio entre os candidatos que disputam cargos eletivos. 2. Veda-se a propaganda por meio de outdoors , no período eleitoral, momento em que há proveito ao candidato em disputa. Após o certame, tem-se o encerramento da contenda eleitoral, a retirada da propaganda e a evidente perda de interesse processual. 3. Nos termos do voto condutor, tem-se que a representação foi protocolada em 23 de outubro de 2006, a toda evidência, após a realização das eleições. [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 27993, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Representação. Propaganda antecipada na propaganda partidária. [...] Prazo de 48 horas. Não-aplicação. [...] O prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a propositura das representações por invasão de horário da propaganda e nos casos da veiculação de propaganda irregular no horário normal das emissoras, segundo o entendimento desta Corte, tem como finalidade evitar o armazenamento tático de reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário. Tal prazo não se aplica às representações por propaganda antecipada, cuja penalidade é a de multa, prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6204, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2007 no AgRgREspe nº 26974, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe n o 26202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Placas em bem público. [...] 1. A representação foi ajuizada em 21.11.2006, quando já transcorrida a disputa presidencial referente às eleições 2006. Ultrapassado o período de promoção das candidaturas, previsto no calendário eleitoral, descabe falar-se em interesse na impugnação de eventual propaganda. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 nos EDclRp n o 1344, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] l. Propaganda partidária considerada eleitoral extemporânea. Representação fundamentada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A representação proposta pelo Parquet é tempestiva, uma vez que o art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não fixa prazo para o ajuizamento das representações ali previstas. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe nº 26199, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Placas em bem público. [...] 1. A representação foi ajuizada em 21.11.2006, quando já transcorrida a disputa presidencial referente às eleições 2006. Ultrapassado o período de promoção das candidaturas, previsto no calendário eleitoral, descabe falar-se em interesse na impugnação de eventual propaganda. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 nos EDclRp n o 1344, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] A representação por violação ao disposto no art. 37 da Lei n o 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições. Precedentes. [...] 4. Este Superior Eleitoral – no julgamento do REspe nº 25.935/SC, rel. para acórdão Min. Cezar Peluso – assentou que a representação fundada no art. 73 da Lei n o 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas – que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma –, com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta – no máximo – a aplicação de multa. [...]”

    (Ac. de 27.2.2007 nos EDclRp n o 1341, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .3.2007 no AgRgRp n o 1356, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Divulgação. Candidatura. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] observo que, ao contrário do que procura fazer crer o recorrente, pelo fato de a representação fundada em propaganda extemporânea seguir o rito previsto no art. 96 da Lei n o 9.504/97, não significa dizer que o prazo para sua interposição seja de 48 horas contadas do conhecimento dos fatos. Tal prazo se aplica às representações que tenham por objeto propaganda eleitoral gratuita, veiculada em rádio ou televisão. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe  n o 26198, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Violação ao art. 36 da Lei n o 9.504/97. Multa. Possibilidade. [...]. Prazo de 48 horas. [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Entrevistas em emissora de rádio [...] Esta Corte estabeleceu o prazo de 48 horas para a propositura das representações por propaganda irregular, cuja pena prevista é a subtração do horário gratuito do representado, para se ‘[...] evitar armazenamento tático de reclamações a fazer para o momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair tempo do adversário’ (Ac. n o 443/DF). Tal entendimento não se aplica aos casos da propaganda extemporânea do art. 36 da Lei n o 9.504/97, que estabelece como penalidade o pagamento de multa. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg n o 6349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem não fez qualquer referência à data de propositura da representação pelo Ministério Público Eleitoral, inviabilizando, assim, a verificação da sua tempestividade e, por conseguinte, o conhecimento do próprio recurso com fundamento no alegado dissenso jurisprudencial. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgAg n o 5977, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Representação. Invasão de propaganda. Prazo. O prazo para o ajuizamento de representação por invasão de propaganda de candidato às eleições presidenciais em espaço reservado à divulgação de candidatura em pleito estadual é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do ato impugnado.”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1037, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2006 no AgRgRp nº 1034, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Representação por propaganda eleitoral antecipada. Trecho do voto do Min. José Delgado: “[...] quanto ao prazo de cinco dias para propositura da representação, sem razão o segundo representado. [...] O prazo para a consumação da decadência, em conseqüência da função do referido instituto, deve ser fixado em lei. [...] Estabelecida a sistematização pregada para a fixação do prazo decadencial, não lhe reconhecemos a criação por meio de vontade jurisprudencial. Assim, afastada a decadência.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 8.6.2006 na Rp n o 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Propaganda eleitoral na imprensa escrita. Representação. Prazo para propositura. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do art. 16 da Res.-TSE n o 21.575. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há na Lei n o 9.504/97 a fixação de prazo para a propositura de representação nos casos em que haja o descumprimento da Lei Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5232, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Rádio. Horário normal. (Art. 45, III e IV, da Lei das Eleições.) [...] Intempestividade. Precedente. [...].” NE : Prazo fixado por analogia ao prazo para o direito de resposta, de 48 horas. Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal - no julgamento da Rp nº 443/DF [...] firmou que o prazo para a propositura de representação (art. 96 da Lei das Eleições), quando se tratar de propaganda realizada na programação normal das emissoras, é de 48 horas.”

    (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 21599, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda eleitoral gratuita: representação por invasão de propaganda de candidato ao pleito majoritário no programa reservado à das eleições proporcionais (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 26: prazo de 48 horas para o ajuizamento da reclamação, por aplicação analógica do art. 96, § 5 o , Lei nº 9.504/97).”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 443, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação por descumprimento da Lei n o 9.504/97. Prazo. Previsão legal. Inexistência. Preclusão. Ausência. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. A Lei nº 9.504/97 não estabelece prazo para a propositura de representação prevista no art. 96. 2. Ainda que ambos os pleitos derivem do mesmo fato, não se aplica à representação, por descumprimento da Lei Eleitoral, o prazo para o exercício de direito de resposta. [...].”

    (Ac. de 27.6.2002 no Ag nº 3308, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Prazo. Não é dado ao julgador criar prazo de decadência de que a lei não cuida. Menos ainda invocando pretensa isonomia com o estabelecido para a resposta.” NE : Representação por propaganda irregular formulada com base na Lei nº 9.100/95. Trecho do voto do relator: “Não estabelecendo a lei qualquer prazo para o oferecimento da representação, considerou o acórdão que se haveria de fixá-lo, com base no princípio da isonomia, devendo ser iguais os estabelecidos para oferecer a representação e a ela responder. De 24 horas, pois, para uma e outra. [...] Parece-me que, admitindo-se exista um prazo para o ajuizamento da ação, decorrendo do não exercício a perda do direito de fazê-lo, a hipótese seria de decadência. Ora, não há princípio algum que justifique a afirmativa de que todo direito esteja exposto à caducidade. Aceito que algum prazo extintivo deve existir, mas de prescrição e não de decadência, que essa só se verificaria caso prevista em lei. Afigura-se, ainda, menos feliz a solução de criar-se dito prazo decadencial com base em pretensa isonomia com o de defesa. [...]”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15322, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Prejudicialidade

    Atualizado em 21.3.2024.

     

    “Eleições 2022. Representação eleitoral. Candidato a presidente da República. Pretensão de remoção de conteúdo veiculado nas redes sociais. [...] Fatos manifestamente inverídicos. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso [...]”.

    (Ac. de 7.3.2024 na Rp nº 060149203, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Representação. Eleições 2022. Presidente da República. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Rede social. Conteúdo sabidamente inverídico e atentatório à honra de adversário. Art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97. [...] 9. Consoante a mais recente jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a superveniência das eleições não implica a perda do objeto do pedido de remoção de conteúdo ilícito. Nesse sentido, dentre outros, a Rp nº 0601752–80/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4.12.2023. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 na Rp nº 060155613, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Decisão agravada. Prejudicialidade. Término do primeiro turno. Fundamento afastado [...] O recurso especial inicialmente teve seguimento negado e o primeiro agravo regimental interposto foi julgado prejudicado por meio da decisão ora agravada, na qual assentei a prejudicialidade do apelo, em razão do encerramento do primeiro turno de votação para o cargo de governador do Estado de São Paulo, nas Eleições de 2022. 3. Houve, então, o manejo de novo agravo regimental em face da segunda decisão individual que assentou a prejudicialidade no caso concreto. Análise do agravo regimental 4. Na espécie, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a jurisprudência então vigente nesta Corte Superior no sentido de que, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso. 5. Em face da interposição de novo agravo interno, observo que o Tribunal, em recente sessão de 25.10.2022, reviu tal compreensão sobre a matéria, afastando, por maioria, o prejuízo de recursos especiais alusivos a pedido de direito de resposta formulados em primeiro turno (ainda que já em curso o segundo turno), conforme julgamento conjunto nos Recursos Especiais 0601060–85, 0601055–63, 0601045–19 e 0601036–57, orientação, portanto, que deve ser observada, no caso concreto, em obediência ao princípio da colegialidade [...]”.

    (Ac. de 27.10.2022 no AgR-AgR-RespEl nº 60424337, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “Eleições 2022. Recurso especial. Representação. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Governador. Pedido de direito de resposta. Primeiro turno encerrado. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem–se a perda superveniente do objeto do recurso. 2. Recurso especial prejudicado”.

    (Ac. de 25.10.2022 no REspEl nº 60256824, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Obrigação de não fazer. Multa cominatória em caso de descumprimento de ordem judicial. Exaurimento do período eleitoral. Ausência de imposição de penalidade pecuniária. Perda de objeto. [...] 2. No caso sub examine, negou-se seguimento ao recurso especial eleitoral prejudicado, uma vez que o acórdão manteve sentença que determinou obrigação de não fazer e estipulou sanção cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, passadas as eleições de 2012 e não tendo sido aplicada qualquer multa aos recorrentes, verifica-se o prejuízo das razões recursais, ante a perda de objeto. [...]”
    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

     

  • Procedimento

    Atualizado em 3.5.2023

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral negativa [...] 2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o procedimento especial das representações por propaganda eleitoral é célere, exigindo prova pré–constituída e não admitindo, portanto, dilação probatória e a realização de diligências no curso do procedimento. Precedente.

    (Ac. de 26.10.2022 na Ref-RP nº 060140557, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

    “[...] Investigação judicial. Abuso não configurado. Violação ao art. 36 da Lei n o 9.504/97. Multa. Possibilidade. Ausência de prejuízo. [...] Não  há óbice à imposição de multa por propaganda extemporânea do art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que não acarreta prejuízo à defesa, tendo em vista a observância do rito ordinário mais benéfico previsto no art. 22 da LC n o 64/90. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg n o 6349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. Aplicação de multa. Notificação de representado não-candidato por meio de fac-símile. Rito contido no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Possibilidade [...] 1. No atinente ao questionamento acerca do trâmite apropriado à presente lide, não houve afronta ao art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido foi claro ao asseverar que o rito a ser seguido é o descrito no art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. Alegação de afronta ao art. 4 o , § 1 o , da Res.-TSE n o 22.142/2006 pela realização de notificações por meio de fac-símile aos representados não-candidatos. Apesar de tal dispositivo limitar-se às notificações dos representados candidatos, a resolução regulamenta as reclamações e representações de que cuida a Lei nº 9.504/97, cujo rito foi seguido no presente caso. 3. As notificações por meio de fac-símile se coadunam com a celeridade que informa o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em comprovar os danos oriundos do apontado cerceamento de defesa, tendo, inclusive, sido apresentadas todas as defesas tempestivamente. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe n o 26142, rel. Min. José Delgado.)

    “Representação. Pedido. Direito de resposta. Veiculação. Inserção. Meios utilizados. Inconformismo. Objeto. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/ 97. Infração. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei n o 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. [...]”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Nulidade. Inexistência. Propaganda realizada antes do prazo fixado pela legislação. 1. Não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o v. acórdão recorrido bem ressaltou que na manifestação ministerial pública – após a apresentação da defesa – não houve qualquer inovação fática no processo. [...] não se evidenciou o prejuízo sofrido pelo peticionário, decorrente do procedimento adotado pela Juíza monocrática, razão pela qual, à luz do entendimento firmado na jurisprudência pátria, não há que se reconhecer qualquer nulidade no processo. [...] Mas não é só. O art. 8º da Resolução-TSE 21.575, de 2 de dezembro de 2003, – que vigorava no ano da representação – assinala que o Juiz poderá enviar os autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer. Porém,  resolução em foco não veda a manifestação daquele órgão – na qualidade de custos legis –, quando ele atuar como titular da representação; o que afasta a eiva de nulidade.”

    (Ac. de 24.8.2006 no REspe n o 25014, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. As representações por descumprimento da Lei nº 9.504/97 regulam-se pelo procedimento estabelecido no art. 96 dessa lei. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe nº 24600, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe nº 25340, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : “[...] O rito estabelecido ao art. 96 da Lei n o 9.504/97 não determina a degravação da fita de ofício. Na linha dos precedentes do TSE, a aplicação do CPC ao processo eleitoral, em especial no que concerne às representações contra o descumprimento dos dispositivos da Lei n o 9.504/ 97, é subsidiária à legislação processual eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac de 5.12.2002 nos EDclAgRgAg nº 2743, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Prova

    Atualizado em 3.5.2023

    “[...]. Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em evento realizado em Assembleia Legislativa, noticiado em sítio eletrônico pessoal e transmitido pela TV Assembleia. Instrução do processo por meio de mídia com degravação parcial e em única via. [...] 1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu pela regularidade da degravação parcial do conteúdo da mídia, embora apresentada em via única, pois entendeu ser suficiente para comprovar a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada consistente na divulgação, em veículo de informação público, de pronunciamentos feitos durante evento intrapartidário. 2. Da moldura fática delineada no acórdão regional não se depreende nenhum prejuízo para a parte em virtude da degravação parcial, porquanto foi possível ao representado insurgir-se contra a suposta irregularidade a ele imputada. 3. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Precedente. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 57350, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Irregular. Caracterização. Auto de constatação. Desnecessidade. Precedente. Exame do acervo fático-probatório em instância especial. Óbice das súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Necessidade. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente. 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial devido às vedações impostas pelas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias. [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Degravação parcial. Uma via. Prejuízo. Ausência. Validade. Prova. [...] 1. A falta de demonstração de prejuízo decorrente da degravação parcial da única via da mídia apresentada afasta a possibilidade de decretação de nulidade. [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 7763, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Fotografia - Juntada dos negativos - Dispensa. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da dispensa da juntada dos negativos de fotografias acostadas, ante as peculiaridades do processo eleitoral, permitindo-se, todavia, questionar-se a autenticidade das provas. [...]”

    (Ac. de 12.6.2012 no AgR-REspe nº 291736, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação. Inicial. Instrução. Apenas matérias jornalísticas e reportagens veiculadas na internet. Mídia. Transcrição. Ausência. Prova. Insuficiência. Evento público. Transpetro. Programa de modernização e expansão da frota. Navio. Lançamento. Ato de campanha. Concepção. Não comprovação. Discurso. Conotação eleitoral. Não configuração. Beneficiário. Prévio conhecimento. Análise. Descabimento. [...] 1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada. 2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada. 3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada. 4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada. 5. Inexistindo prova nos autos acerca da aventada propaganda eleitoral antecipada, descabe analisar o prévio conhecimento daquele que por ela seria beneficiado. [....]”

    (Ac. de 11.11.2010 no R-Rp nº 115146, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial. [...]”

    (Ac. de 7.10.2010 no REC-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não há como reconhecer a infração ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, se, no evento organizado pelo Governo Federal - destinado a novos prefeitos - as circunstâncias e as provas coligidas não evidenciam, mesmo em caráter subliminar, a prática de propaganda eleitoral antecipada, nem mesmo em discursos proferidos pelos representados. [...]”

    (Ac. de 14.5.2009 na Rp nº1400, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Publicidade institucional. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Multa. Documento juntado em sede recursal. Impossibilidade. Alegação justo impedimento. Não comprovação. [...] A representação deve ser instruída com os documentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgREspe nº 26106, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2002 na Rp 490, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação eleitoral por propaganda eleitoral antecipada. Inicial instruída com uma única via da degravação dos arquivos de áudio. Art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 22.142/2006. Mera irregularidade. Ausência de prejuízo (art. 219, CE). [...] 2. Ademais, em princípio, descabe falar-se em nulidade ou em prejuízo quando apresentada apenas uma via - e não duas, como determina a Res.-TSE nº 22.142/2006 - da degravação dos arquivos de áudio da suposta propaganda eleitoral antecipada se, posteriormente, o autor, atendendo a determinação do juiz, junta a segunda via dessa prova, sendo oportunizado aos réus o direito de sobre ela se manifestar. No processo eleitoral, assim como no processo civil em geral, não se declara nulidade de atos processuais se não houver efetiva demonstração de prejuízo [...]”

    (Ac. de 20.5.2008 no AgRgAC nº 2340, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Propaganda irregular. Cerceamento de defesa. Inexistência. [...] 1. Não há que falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, rechaça os requerimentos que se mostrem desnecessários, inúteis ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil), pois ‘as peculiaridades do processo eleitoral - em especial o prazo certo do mandato - exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa’ [...]” NE: Alegação de que o indeferimento da prova testemunhal teria violado o direito de defesa. Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao alegado cerceamento de defesa, consigno que a Corte Regional concluiu que ‘as certidões constantes dos autos, lavradas por servidores da Justiça Eleitoral, gozam de fé pública. É de ver que o auto de constatação [...] comprova que, no dia 29.9.2004, o cartaz ainda não havia sido retirado, não obstante a notícia do recorrente de que, no dia 25.9.2004, já estava providenciando a sua remoção, de modo que seria inócua prova testemunhal na hipótese’ [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no AgRgAg nº 6801, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda irregular. [...] 2. O TRE/RJ decidiu pela autenticidade da prova fotográfica após regular certificação da equipe de fiscalização eleitoral. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do TSE, ‘em face da especialidade dos feitos eleitorais, não se exige a juntada dos negativos das fotografias que instruem a ação, podendo, todavia, ser questionada a sua autenticidade’ [...]”

    (Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8249, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] - Não há cerceamento de defesa, pela negativa de realização de diligência, se o que intenta a parte comprovar não tem o condão de afastar a irregularidade praticada. [...]”

    (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25682, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação ajuizada via fax. Elementos indispensáveis à propositura da ação. Ausência. [...] É indispensável à propositura das representações em que se alega ‘invasão’ de propaganda no horário eleitoral gratuito que se traga, com a inicial, registro de áudio e vídeo (DVD, CD-ROM, VHS, etc.). A possibilidade, admitida na Justiça Eleitoral, de ajuizamento das representações por intermédio de fax, não exonera o interessado de, no prazo para a propositura, trazer o registro referido. [...]”

    (Ac. de 19.10.2006 no AgRgRp n o 1262, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Programa eleitoral gratuito. Proibição. Decisão. Representação anterior. Veiculação. Conteúdo. Internet. Ausência. Prova. Responsabilidade. Representados. Ônus. Representante. [...] 1. A comprovação da responsabilidade dos representados pela veiculação de propaganda na Internet, já proibida por decisão em anterior representação, constitui ônus do representante. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp nº 1131, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] O autor da representação tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; à mingua disso, e contestada a veiculação da propaganda eleitoral impugnada no horário indicado na inicial, julga-se improcedente a representação.”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1095, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. [...] 2. Não há fundamento na impugnação da degravação diante da assertiva do juiz do Tribunal Eleitoral que afirmou a correspondência com a fita de vídeo, tudo devidamente certificado nos autos. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp n o 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...]. Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. Ausência de fotografias. [...] 2. Presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário. Precedentes. 3. Não há previsão legal estabelecendo que apenas as fotografias do local provam a manutenção ou a retirada da propaganda irregular, até porque elas por si sós não revelam a data em que foram realizadas. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] O § 1 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97 tem como suficiente, para o ajuizamento das representações, o relato dos fatos e a indicação das provas, indícios e circunstâncias. [...]”

    (Ac. de 7.6.2005 no REspe nº 25063, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE: Alegações de que o auto de constatação não pode ser considerado como prova da existência de propaganda eleitoral irregular e de que o mesmo não pode substituir as fotografias que registram o fato. Trecho do voto do relator: “A materialidade da realização da propaganda irregular e a sua não retirada, após a intimação, foram comprovadas pelos autos de constatação lavrados por oficial de justiça. O acórdão os teve como suficientes, uma vez que dotados de fé pública. [...] Como cediço, as representações devem ser instruídas com a prova da materialidade e comprovação da autoria da propaganda ou de que o beneficiário dela teve prévio conhecimento. A norma não determina ser indispensável a apresentação de fotografia como prova do ilícito. O conhecimento da alegação do agravante de que não há prova da materialidade encontra óbice no fato de existir auto de constatação que tem fé pública e que se presta a demonstrar a existência e a permanência da publicidade irregular após a devida notificação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 12.4.2005 no AgRgREspe nº 25091, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    NE: Alegação de que o procedimento no juizado de instrução teria violado o art. 96 da Lei nº 9.504/97 ao permitir prova testemunhal não prevista em lei. Trecho do voto do relator: “[...] embora o acórdão paradigma tenha considerado regular o indeferimento de prova testemunhal em sede de representação com base no art. 96, essa conclusão não autoriza que, a contrario sensu , seja correto entender que essa prova não possa ser deferida. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg nº 5088, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. Representação. Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção. Impossibilidade. [...] 4. A representação por propaganda irregular deve vir instruída com prova da materialidade da propaganda, sendo também imprescindível a comprovação de sua autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Art. 64 da Resolução n o 20.988/2002. [...]”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à possibilidade de realização de perícia na fita apresentada pelos recorridos, apesar de esta Corte considerá-la possível, no presente caso tal providência se mostrou desnecessária. [...] O autor da representação comprovou os fatos alegados na inicial com a juntada de fita que contém a gravação dos programas apresentados pela emissora de rádio. Os recorrentes, em sua contestação, arguiram a falta de autenticidade dessa fita, apresentando uma outra, mas não requereram sua degravação, tampouco demonstraram que houve fraude, ou que seu conteúdo não corresponde ao texto apresentado na inicial. Por outro lado, o relator verificou e afirmou a identidade das fitas apresentadas, tornando desnecessária a realização de perícia. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1 o .4.2003 no REspe nº 21159, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] O rito estabelecido ao art. 96 da Lei nº 9.504/97 não determina a degravação da fita de ofício. Na linha dos precedentes do TSE, a aplicação do CPC ao processo eleitoral, em especial no que concerne às representações contra o descumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.504/97, é subsidiária à legislação processual eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 5.12.2002 nos EDclAgRgAg nº 2743, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Recurso especial: não é questão de prova, mas de qualificação jurídica de fato certo, a verificação se determinado programa veiculado no horário gratuito de propaganda eleitoral ofende ou não o art. 26, § 8º, da Res.-TSE 20.988/2002.”

    (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1132, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação (art. 96 da Lei nº 9.504/ 97). Oitiva de testemunhas. Não-previsão. Princípios do contraditório e da ampla defesa não violados. [...]. 1. Em face da celeridade que informa o procedimento das reclamações e representações a que se refere o art. 96 da Lei nº 9.504/97, inviável a oitiva de testemunhas, o que não consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...].”

    (Ac. de 23.5.2002 no AgRgREspe nº 19611, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Caso em que a não-realização de degravação de fita de vídeo, não requerida em momento oportuno, não caracteriza cerceamento de defesa (art. 96 da Lei no 9.504/97). Acórdão do TRE que não se fundamentou exclusivamente em prova produzida na referida fita de vídeo [...]” NE : A peça de defesa não requereu degravação da fita de vídeo, nem questionou seu conteúdo ou autenticidade. Trecho do voto do relator: “[...] Não cabia ao magistrado, de ofício, determinar a degravação. [...]”

    (Ac. de 16.5.2002 nos EDclAgRgAg nº 2743, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Para a procedência da representação e conseqüente imposição da penalidade pecuniária, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, não é suficiente a mera presunção, havendo o representante, necessariamente, que se desincumbir do ônus de comprovar o conhecimento prévio do beneficiário da publicidade. [...].” NE : Ver nota no subitem Responsabilidade ou conhecimento prévio .

    (Ac. de 17.6.9 no REspe nº 15995, rel. Min. Maurício Corrêa ; no mesmo sentido o Ac. de 23.3.2000 no AgRgAg nº 1719, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Aplicação da multa ao beneficiário. Imprescindibilidade da comprovação de ter ele tido prévio conhecimento da propaganda. Insuficiência da mera presunção, ainda que juris tantum . Inexigibilidade da apresentação pelo representado de prova de que não tinha conhecimento da referida propaganda. Violação do art. 333 do Código de Processo Civil. [...]” NE : Ver nota no subitem Responsabilidade ou conhecimento prévio .

    (Ac. de 13.4.99 no Ag nº 1442, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16268, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Prova pré-constituída para recurso de diplomação

    Atualizado em 3.5.2023

    “[...] Não-cabimento do recurso contra diplomação, com fundamento no art. 262, III e IV, do Código Eleitoral. [...] Já o inciso IV do mesmo artigo exige prova pré-constituída colhida em investigação judicial, sendo insuficiente a referência a decisões sobre propaganda irregular, nos termos da Lei n o 9.504/97 [...].” NE: Os incisos I a IV do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac, de 20.9.2002 no AgRgRCEd nº 599, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “I - Recurso de diplomação. Prova pré-constituída para os fins do art. 262, IV, Código Eleitoral: sua conceituação é questão de direito probatório, e não de prova. Inidoneidade, para lastrear recurso contra a diplomação, de prova obtida em reclamação ou representação fundadas no art. 96 da Lei n o 9.504/97, cujo procedimento sumaríssimo não viabiliza a plenitude da ampla defesa contra a imputação de fatos complexos. À apreciação dos fatos se destinou o procedimento amplo do art. 22 da LC n o 64/90. [...]” NE: O inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Querella nullitatis

    Atualizado em 3.5.2023

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Condenação. Trânsito em julgado. Posterior alegação. Citação válida. Ausência. Relação processual. Inexistência. Querella nullitatis . Admissão. Previsão legal. Ausência. Processo eleitoral. Garantia. Direito constitucional de ação. [...] 1. É possível a propositura da querella nullitatis , admitida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para se argüir a falta de citação válida que constitui vício insanável. 2. Nessa hipótese, a falta de previsão legal não pode obstar que o cidadão exercite o direito de ação assegurado constitucionalmente, na medida em que a ausência de citação é um vício que afronta radicalmente o devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 15.4.2004 no REspe nº 21406, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Recurso – Efeito suspensivo

    Atualizado em 4.5.2023

    NE : Questionamento sobre os efeitos do agravo interposto contra as decisões dos juízes auxiliares. Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à suspensividade do agravo, creio que compete ao relator interromper a execução de sua decisão até o julgamento pelo Tribunal Pleno. [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 21220 na Inst nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Recurso – Prazo

    Atualizado em 21.3.2024.

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Eleições 2022. Prazo recursal de 24 horas. § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/1997. Erro de informação no PJE. Boa–fé. Cooperação processual. Proteção da confiança. [...] 1. O § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/1997 dispõe que o prazo para a interposição de recurso proferido contra decisão em representação por propaganda eleitoral é de 24 horas. 2. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que ‘não se pode apenar as partes, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido por esta Justiça especializada’[...]. 3. A tempestividade do agravo em recurso especial deve ser reconhecida, pois a informação disponibilizada pelo PJe de modo equivocado teve a aptidão de induzir os embargados a erro, prejudicando–os por fato alheio a suas vontades [...]”.

    (Ac. de 21.3.2024 nos ED-AgR-AREspE nº 060051907, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 15.2.2022 no AgR-AgREspE nº 060043776, rel. Min. Sérgio Banhos, redator designado Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Embargos de declaração. [...] 3. O prazo para oposição de aclaratórios em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 1 (um) dia [...]”.

    (Ac. de 19.2.2024 nos ED-REC-Rp nº 060022933, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade reflexa. [...] 5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, o qual pode ser convertido em um dia, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Precedentes. 6. ‘A tempestividade é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, razão pela qual o recebimento do recurso na instância inferior não constitui óbice ao reconhecimento de eventual intempestividade reflexa pelo Tribunal ad quem.’"

    (Ac. de 9.2.2023 no AREspEl nº 060055748, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidatos e respectivas coligações majoritárias e proporcionais. Derrame de santinhos. Véspera do pleito. Prazo recursal. Art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 2. O TRE/GO não conheceu do recurso do Partido Verde – Municipal e outros em razão de sua intempestividade, porquanto a sentença fora publicada no DJE em 30/5/2018, ao passo que o protocolo ocorreu apenas em 29/6/2018, ou seja, após o prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 23.6.2022 no REspEl nº 39212, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Prazo recursal. Erro de informação no PJE. Boa–fé. Cooperação processual. Proteção da confiança. Tempestividade. Agravo interno e agravo em recurso especial providos. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. Precedentes [...] 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pela Justiça Eleitoral não pode ser imputado às partes, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido por esta Justiça especializada. 5. Na hipótese, o TRE/MG agiu com acerto ao assentar a tempestividade dos embargos de declaração, na medida em que a informação equivocadamente disponibilizada pelo PJe teve o condão de induzir a erro o ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicado por fato alheio à sua vontade, mormente diante da inexistência de indícios de má–fé em sua conduta. 6. Provido o agravo interno para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional que julgou o recurso eleitoral e provido o agravo em recurso especial para oportuna análise do apelo nobre”.

    (Ac. de 15.2.2022 no AgR-AgREspE n° 060043776, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. . Intempestividade [...] Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação ". Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que " o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ (AgR–AI 381–48, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 17.10.2014), o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade reflexa [...] 3. Consta no acórdão regional que o recurso eleitoral manejado via Correios foi interposto após o prazo legal e que " não foi trazida aos autos qualquer prova de sua tempestiva protocolização [...] 6. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. Precedentes. 7. A inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos”.

    (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Representação. [....] Presidente. Propaganda antecipada. Facebook. Perfil de senador. Publicação. Fotos. Lula. Recurso inominado. Art. 96, § 8º, da lei 9.504/97. Cabimento. Prazo 24 horas. Intempestividade. [...]. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática em representações originárias por propaganda eleitoral extemporânea é o inominado (art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97), a ser interposto no prazo de 24 horas, e não o agravo regimental (art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do TSE), cujo prazo é de três dias. Precedentes. 2. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como recurso inominado, porquanto excedido o prazo de 24 horas. Precedentes [...]”.

    Ac. de 6.11.2018 no AgR-Rp nº 060263685, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Embargos de declaração extemporâneos. Prazo de 24 horas. Recurso especial. Intempestividade reflexa. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 se aplica tanto a recursos contra decisão de juiz auxiliar como também a embargos de declaração opostos a acórdão de TRE. 2. A inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 acarreta a intempestividade do recurso especial. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 104190, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 17.11.2016 no AgR-AI  nº 781963, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Recurso em representação. Propaganda eleitoral. Internet. Favorecimento de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República. [...] 1. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prazo de 24 horas a que alude o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 pode ser convertido em um dia. Precedentes [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 no R-Rp nº 180154, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Recurso inominado. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet [...] Condenação ao pagamento de multa. Art. 57-C,§ 2º, Lei nº 9.507/97. [...] 1. As decisões proferidas por juízes auxiliares, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 23.398/2013, são atacáveis por meio de recurso a ser interposto no prazo de 24 horas. [...]”

    (Ac de 5.8.2014 no REC-Rp nº 78213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Decisão de juiz auxiliar. Recurso. Cabimento. Prazo. 1. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral (art. 96, § 8º, da LE) é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, e não o agravo regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral RITSE, cujo prazo é de 3 (três) dias. 2. Impossibilidade de aproveitamento do agravo regimental como se recurso inominado fosse, tendo-se em conta a superação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas [...]”.

    (Ac. de 29.5.2014 no AgR-Rp nº 21312, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    NE : Tempestividade do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público um dia após a intimação e dentro do prazo. Conversão em dias dos prazos fixados em horas. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 29.10.2013 nos ED-R-Rp nº 1410, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] 1. É entendimento pacífico deste Tribunal Superior que o prazo para oposição de recurso, ainda na origem, nas representações com base no descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas, de acordo com o § 8º do art. 96 do referido diploma legal [...]”.

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 37618, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Embargos de declaração extemporâneos. Prazo de 24 horas. Intempestividade reflexa do recurso especial. [...] 1. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração em instância ordinária, nas representações relativas à propaganda irregular, é de 24 (vinte e quatro) horas, pois o disposto no art. 96, § 8°, da Lei n° 9.504/97 também se aplica aos declaratórios opostos contra o acórdão regional. Precedentes. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso especial eleitoral. Logo, padece de intempestividade reflexa o apelo especial. [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 240512, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Recurso especial. Intempestividade reflexa. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...] Ressalva de entendimento do relator. [...]”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 7105, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no AgR-RO nº 2360, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 21.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 34942, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Embargos de declaração. Prazo de 24h. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Intempestividade reflexa [...] 1. Aplica-se o prazo de 24h, insculpido no art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, para oposição de embargos de declaração nas representações relativas à propaganda irregular [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 17761, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada. [...] Prazo recursal. 24 horas, mesmo fora do período eleitoral. Art. 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. O prazo para a interposição de recursos nas representações pela prática de propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, mesmo que a decisão seja proferida fora do período eleitoral, não sendo aplicável o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Precedente. [...]”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 13904, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. Impossibilidade de suspensão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012. Art. 5º da Res.-TSE nº 23.367/2011 [...] 1. O prazo recursal nas representações regidas pela Lei nº 9.504/97 não se suspendeu aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno (art. 5º da Res.-TSE nº 23.367/2011, aplicável às eleições 2012). 2. O recurso especial interposto em 5.11.2012 é intempestivo, porquanto o acórdão recorrido fora publicado em 30.10.2012 [...]”

    (Ac. de 20.8.2013 no AgR-AI nº 167938, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral - que tem como fundamento as práticas de abuso de poder e de propaganda eleitoral antecipada - é de três dias, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AgR-AI nº 11578, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Reclamação. Lei n° 9.504/97, artigo 96. Julgamento Direto em Plenário. Improcedência. Publicação em Sessão. Embargos de Declaração. Prazo. 24 horas. Art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. Descumprimento. 1. Em reclamação ajuizada com base no artigo 96, da Lei n° 9504/97, são intempestivos os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada publicada em sessão, protocolados após o prazo de 24 horas, previsto no art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. 2. Tendo sido publicada a decisão no dia 3.8.2010 (terça-feira), o prazo para recorrer encerrou-se na última hora do expediente do dia 4.8.2010 (quarta-feira). [...]”

    (Ac. de 10.8.2010 nos ED-Rp nº 200285, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Embargos declaratórios. Instância ordinária. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade. [...] 2. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração, em instância ordinária, nas representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 (vinte e quatro) horas. [...].”

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10723, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Agravo de instrumento. Recurso especial. [...] Representação da Lei nº 9.504/97 [...] Embargos não conhecidos. Prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Descumprimento. Intempestividade reflexa. [...] 1. Padece de intempestividade reflexa o recurso especial interposto de acórdão regional que não conheceu de embargos de declaração, por intempestividade, acarretando, por consequência, a inviabilidade do agravo de instrumento visando a reforma da decisão que não admitiu o apelo. [...] 3. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

    (Ac. de 11.2.2010 no AI nº 11190, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. desigando Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleição municipal. Embargos de declaração. Intempestividade. 1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 dispõe que o recurso contra decisão, em sede de representação, deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão. 2. Conforme já decidiu este Tribunal, esse prazo incide, inclusive, em relação ao recurso dirigido à instância superior, entendimento que, consequentemente, se aplica aos embargos opostos em face da respectiva decisão. 3. É de 24 horas o prazo para embargos opostos em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular. [...].”

    (Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10886, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: [...] A jurisprudência do Tribunal - que passou a assentar que é de 24 horas o prazo para embargos de declaração contra decisão que aprecia representação da Lei das Eleições - foi firmada no julgamento do Recurso Especial nº 28.209, relator Ministro Caputo Bastos, de 19.6.2007. Desse modo, vê-se que realmente, no caso em exame, a inovação da jurisprudência desta Corte Superior ocorreu posteriormente ao trâmite do feito no Regional. Em face dessa peculiaridade, ressalto que realmente não há como assentar a intempestividade dos embargos opostos na Corte de origem. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 24.9.2009 no AgRgREspe nº 26703, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Writ impetrado contra decisão de juiz eleitoral que, no bojo de representação por propaganda eleitoral antecipada, não recebeu recurso manifestamente intempestivo. [...] Esta Corte já consignou que ‘nos termos do art. 96, §§ 7º e 8º, da Lei nº 9.504/97, o prazo para recorrer da sentença é de 24 horas, contado da publicação da sentença em cartório e não de eventual intimação efetuada pela Secretaria, desde que o magistrado tenha observado o disposto no citado § 7º’ [...].”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgRMS nº 538, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. Propaganda. Julgamento por juiz auxiliar. Recurso ao TRE. Oposição de embargos contra o acórdão. Prazo de 24 horas. Aplicabilidade. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. O apelo diz respeito ao prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga recurso contra decisão proferida por juiz auxiliar em representação por propaganda eleitoral. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 fixa o prazo de 24 horas para a interposição de recursos contra as decisões dos juízes auxiliares, sendo omisso quanto ao prazo para apresentar embargos de declaração em face do acórdão que julga tal recurso. 3. A jurisprudência do TSE, que orientou o entendimento do TRE/AL, estende o prazo de 24 horas, previsto para interposição de recurso contra a decisão do juiz auxiliar, também aos embargos declaratórios, sob os fundamentos da uniformização e de que o prazo para os aclaratórios não deve ser superior ao fixado para o recurso principal [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no REspe nº 26281, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28209, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Decisão monocrática. Recurso. Prazo. 24 horas. A representação ajuizada com arrimo no art. 36 da Lei nº 9.504/97 tem o rito processual do art. 96 da referida lei, que estabelece em seu 8 o : ‘[...] quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 no AgRgRp nº 1350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Recursos eleitorais. Sentença proferida por juiz auxiliar. Propaganda eleitoral. Prazo. Publicação em secretaria. 1. Conforme dispõe o art. 9º da Res.-TSE nº 22.142/2006, o prazo para interposição de recurso contra sentença proferida por juiz auxiliar, em feito no qual se discute extemporaneidade de propaganda eleitoral, é de vinte e quatro horas, a contar da sua publicação na secretaria. 2. O prazo fixado em horas pode ser transformado em dias, quando a situação fática permitir. A respeito, conferir AgRg nos EDcl na Rp (TSE) nº 789/DF, rel. Min. Marco Aurélio de Mello, DJ de 18.10.2005:  ‘Prazo – fixação em horas – transformação em dias – fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar um dia. A regra somente é afastável quando a lei prevê expressamente termo inicial incompatível com a prática’. 3. Na espécie examinada, a sentença foi publicada em 2.6.2006 (sexta-feira), às 14 horas. O prazo para recurso extinguiu-se em 5.6.2006 (segunda-feira), às 14 horas, por ser possível a sua transformação em dias. Tempestivos, portanto, os recursos apresentados, respectivamente, às 13h20min e às 13h37min de 5.6.2006. [...]”

    (Ac. de 15.3.2007 no REspe 26214, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no EDclAgRgRp nº 1328, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Agravo regimental. Intempestividade. Representação. Propaganda antecipada. Prazos contínuos e peremptórios. É intempestivo o agravo regimental interposto após o tríduo legal. Tratando-se de representação ajuizada com arrimo no art. 96 da Lei n o 9.504/97, aplicável a norma do art. 18 da Res.-TSE n o 22.142/2006, que dispõe: ‘os prazos relativos às reclamações ou representações serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho do ano da eleição e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno’. [...]”

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 7507, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Decisão de juiz auxiliar. Publicação em secretaria. Prazo legal respeitado. Intempestividade do recurso à Corte Regional. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe n o 26077, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Representação. Decisão. Juiz auxiliar. [...] Prazo. 24 horas. Art. 9 o da Res.-TSE n o 22.142/2006. Descumprimento. 1. É intempestivo recurso contra decisão de juiz auxiliar apresentado após o prazo previsto de 24 horas previsto no art. 9 o da Res.-TSE n o 22.142. [...]”

    (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1070, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. Em se tratando de representação com fulcro no art. 36 da Lei n o 9.504, de 1997 (propaganda eleitoral extemporânea), com rito processual estabelecido no art. 96 da mesma lei, o prazo para recurso da decisão que a acolhe ou a indefere é de vinte e quatro horas de sua publicação em cartório ou sessão. 2. Na espécie, a decisão monocrática que negou curso à representação foi publicada em cartório em 28.3.2006 (certidão de fl. 106), com ciência pessoal ao advogado do representante no mesmo dia. 3. O agravo regimental foi apresentado à Secretaria do Tribunal, em 31.3.2006 (fl. 108). 4. O art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504, de 1997, determina que ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação de decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da notificação’. 5. Reconhecida a intempestividade do recurso apresentado. Trânsito em julgado da decisão de fls. 101-102 que se reconhece. [...]”

    (Ac. de 10.8.2006 no AgRgRp n o 884, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Agravo. Intempestividade. 1. O prazo estabelecido é de 24 horas contado da data da publicação no mural da Secretaria Judiciária, nos termos dos arts. 8 o e 9 o da Res.-TSE n o 22.142/2006. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp n o 920, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “Prazo. Fixação em horas. Transformação em dias. Fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática.”

    (Ac. de 18.10.2005 no AgR-ED-Rp nº 789, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Ausência de citação de algumas das partes. Ciência do processo com a intimação da sentença. Termo inicial para recorrer dessa intimação. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] o prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida em sede de representação de que cuida o art. 96 e seguintes da Lei n o 9.504/97 é de 24 horas, contado da publicação da decisão em cartório e não da intimação pessoal.”

    (Ac. de 24.2.2005 no Ag nº 5460, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso eleitoral. Prazo. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Observância. 1. As representações por descumprimento da Lei nº 9.504/97 regulam-se pelo procedimento estabelecido no art. 96 dessa lei. 2. É de 24 horas o prazo para recurso contra sentença proferida em sede de representação eleitoral, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, não sendo aplicável o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe nº 24600, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação (art. 96 da Lei nº 9.504/97.) Intempestividade do recurso inominado. Reconhecimento. O prazo para interposição de recurso  é de 24 horas, contado da publicação da sentença em cartório (§ 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97 e art. 11 da Res.-TSE nº 21.575/2003). O fato de o cartório ter enviado o fax comunicando a decisão não reabre o prazo recursal já iniciado. A jurisprudência está firmada quanto ao início do prazo para interposição de recursos a partir das intimações pessoais. Estas só devem ser consideradas quando há descumprimento dos prazos para decidir. [...]”

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24955, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Realização na propaganda partidária. [...] Regimental. Intempestividade. O agravo regimental insurge-se contra decisão monocrática, tendo por previsão o art. 36, § 8 o , do regimento interno desta Corte, cujo prazo é de três dias para sua interposição, que serão contados da publicação da decisão. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4855, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Representação. Embargos não conhecidos pelo TRE. Ilegitimidade de parte. Não-interrupção do prazo. Recurso especial intempestivo. [...] Os embargos declaratórios, quando não conhecidos, não interrompem a fluência do prazo recursal”. NE : Representação ajuizada contra candidato por propaganda eleitoral irregular.

    (Ac. de 4.5.2004 no Ag nº 4599, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] Sentença. Recurso. Prazo. Intempestividade (art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97). [...] II – Nos termos do art. 96, §§ 7 o e 8 o , da Lei n o 9.504/97, o prazo para recorrer da sentença é de 24 horas, contados da publicação da sentença em cartório e não de eventual intimação efetuada pela secretaria, desde que o magistrado tenha observado o disposto no citado § 7 o . [...]”

    (Ac. de 24.6.2003 no Ag nº 4306, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2003 no Ag nº 4308, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Prazo. Contagem. Art. 242, CPC. [...] I – A contagem do prazo recursal flui a partir da efetiva intimação dos procuradores das partes, nos termos do art. 242, CPC. II – Afasta-se a intempestividade do recurso quando a intimação da sentença dá-se na pessoa do litigante e não na de seu advogado, legitimado para interpor recurso.”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21233, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação (art. 96 da Lei n o 9.504/97). Intempestividade. Aplicação do art. 19 da Res.-TSE n o 20.951/2001. Prazos contínuos e peremptórios. [...] Tratando-se de representação ajuizada com arrimo no art. 96 da Lei n o 9.504/97, aplicável a norma do art. 19 da Res.-TSE n o 20.951/2001, que reza: ‘os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver’. [...]”

    (Ac. de 12.11.2002 no AgRgREspe nº 19748, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Representação. Sentença. Recurso. Prazo. Publicação em cartório. Art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o prazo recursal inicia-se da publicação da decisão em cartório e não de eventual intimação pessoal que tenha sido efetuada. A exceção refere-se apenas ao caso de a sentença condenatória não ter sido proferida no prazo do art. 96, § 7 o , da Lei n o 9.504/97 [...].”

    (Ac. de 5.11.2002 no AgRgAg nº 3627, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Desatendimento do prazo estipulado no § 7 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97. Recurso conhecido e provido para, afastada a intempestividade do recurso inominado, julgue a Corte de origem o mérito, como entender de direito.”

    (Ac. de 24.10.2002 no REspe nº 20287, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Questão de ordem. Representações e reclamações. Art. 96 da Lei n o 9.504/97. Decisão. Comunicação. Empresa geradora. Antecedência. Substituição de mídia. Corte. Defesa. Notificação. Cópia. Autos. Fita. Fax. Telegrama. Liminar. Comunicação imediata. Prazo para recurso. [...] 5. A efetiva comunicação da liminar é o termo inicial do prazo para recurso, quando aquela se dá antes da publicação da decisão em secretaria.”

    (Res. nº 21219 na Inst nº 66, de 20.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Agravo regimental. Tempestividade. Intimação que omite o nome do procurador de uma das partes. Nulidade. Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. 1. Deve ser considerado tempestivo agravo regimental da parte que comparece espontaneamente aos autos, não obstante a falha verificada na intimação, que deixou de indicar o nome de seus advogados. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

     

    “Agravo regimental. Tempestividade. Art. 96, § 7 o , da Lei n o 9.504/97. Sentença não prolatada em 24 horas. Recurso do § 8 o . Termo a quo para a sua interposição é a data da efetiva intimação das partes. Precedentes do TSE. Prazo do art. 258 do Código Eleitoral. Regra geral, incidente quando a lei não fixar prazo especial. Não-aplicação, na espécie. Não obstante tenha a decisão agravada sido publicada no DJ de 28.9.2001, considerando que o referido jornal oficial só circulou em 1 o .10.2001, é tempestivo o agravo regimental interposto em 4.10.2001. Tendo em conta que a sentença não foi prolatada no prazo de 24 horas, previsto no mencionado § 7 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97, o recurso ordinário de que cuida o parágrafo seguinte (§ 8 o ), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, haverá de observar, como termo a quo para a sua interposição, a efetiva intimação das partes. Na espécie, não se aplica o tríduo do art. 258 do Código Eleitoral, por encontrar-se previsto no art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97, o prazo de 24  horas para interposição do recurso ordinário contra as decisões prolatadas nas reclamações e representações ajuizadas contra o descumprimento dessa lei”.

    (Ac. de 20.6.2002 no AgRgREspe nº 16425 , rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Recurso. Intempestividade. Prazo. Exigüidade. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Os prazos da Lei n o 9.504/97 são aplicáveis a todas as representações por propaganda irregular, independentemente de o julgamento delas ocorrer antes, durante ou depois do período eleitoral. 2. O exíguo prazo de 24 horas, previsto no art. 96 da Lei n o 9.504/97, justifica-se pela necessidade de se dar pronta solução às representações contra o descumprimento dessa Lei Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.2.2002 no AgRgAg nº 3055, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Processo. Contagem de prazo. Propaganda eleitoral. [...] Divulgação de opinião favorável a candidato. Lei nº 9.504/97, art. 43. 1. Também na Justiça Eleitoral, os prazos que se contam em dias têm início naquele seguinte ao da intimação. Aplicação da regra do art. 184 do CPC. [...]”

    (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Lei nº 9.504/97. Recurso. Prazo. CE, art. 275, § 1º, e 276, § 1º. [...] 1. O prazo previsto na Lei n o 9.504/97, art. 96, § 8 o , refere-se ao recurso cabível das decisões proferidas pelos juízes auxiliares. 2. O prazo para a interposição de recurso especial é de 3 dias (Código Eleitoral, art. 276, § 1º). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, tanto os embargos declaratórios quanto o recurso especial foram protocolados dentro do tríduo legal, pelo que manifesta sua tempestividade.”

    (Ac. de 21.9.99 no Ag nº 2008, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “[...] Ministério Público. Intimação pessoal. Propaganda irregular. [...] 2. O prazo recursal para o Ministério Público passa a correr a partir da sua intimação pessoal. (LC n o 75/93). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Assim, não há se falar em intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.”

    (Ac. de 1º.7.99 no REspe nº 15750, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2001 no REspe nº 16412, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Agravo de instrumento. Prazo de 48 horas para julgamento de recurso. Não-cumprimento. Necessidade de intimação das partes. Recurso especial. Tempestividade. [...] 1. Não-cumprimento pelo Tribunal do prazo de 48 horas para o julgamento (Lei n o 9.504/97, art. 96, § 9 o ), nem intimadas as partes para a sessão, o prazo para interposição de recurso especial só começa a correr a partir da efetiva intimação do julgado. 2. Salvo com relação a direito de resposta, a Lei n o 9.504/97 não alterou o prazo para a interposição de recurso especial. Pelo que, subsistem os ditames do CE, art. 276, § 1 o . [...]”

    (Ac. de 17.6.99 no Ag nº 1807, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.99 no Ag nº 1650, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “[...] Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Recurso especial. Prazo. O prazo para o recurso especial contra decisão que julga representação contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de três dias, conforme estabelece o § 1 o do art. 276 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 27.4.99 no Ag nº 1386, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no Ag nº 2022, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Recurso não julgado pelo TRE no prazo legal do art. 96, § 9 o , da Lei n o 9.504/97. Necessidade de inclusão em pauta. [...] Não sendo o recurso julgado no prazo de 48 horas, impõe-se sua inclusão em pauta. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “O prazo de 24 horas (art. 96, § 8° da Lei nº 9.504/97) diz respeito ao recurso interposto para o TRE contra a decisão de juiz auxiliar em reclamação ou representação que versem sobre o não cumprimento dessa norma legal. A Lei das Eleições é silente quanto ao prazo relativo à interposição de recurso especial e agravo de instrumento. Prevalece a norma genérica que estabelece o prazo de 3 dias para ambos os recursos (CE, art. 276, I, § 1 o , e art. 279, caput ).”

    (Ac. de 13.4.99 no Ag nº 1619, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Multa [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 estatui que o prazo processual é contínuo e o art. 284, § 1º do Código de Processo Civil que o prazo se prorroga ao primeiro dia útil, caso encerre em feriado. Correto o entendimento do Tribunal Regional quanto ao início do prazo na primeira hora, do primeiro dia útil subseqüente ao feriado, pois de outro modo, como quer o recorrente, se a contagem do prazo reiniciasse exatamente na mesma hora em que teria vencido no feriado, estaríamos diante de uma suspensão de prazo, inaplicável à espécie. Assim, vencido o prazo fixado em horas, no sábado, a interposição tempestiva do recurso ocorrerá na primeira hora do expediente, qual seja, 8:00hs.”

    (Ac. de 8.10.98 no REspe nº 15401, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Lei n o 9.504/97. Recurso. Conta-se o prazo de 24 horas, para interposição de recurso de decisão em representação, nos termos da Lei n o 9.504/97 da sua publicação em cartório e não de eventual notificação feita pela secretaria do Tribunal. 2. Hipótese em que o recorrente protocolizou sua irresignação fora do prazo – ut art. 96, § 8 o , Lei n o 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 12.8.98 na Rp nº 44, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Recurso contra decisão proferida por juiz auxiliar. Necessidade de observância do prazo de 24 horas fixado no art. 96, § 8 o , da Lei n o 9.504/97.”

    (Ac. de 6.8.98 no RRp nº 51, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

  • Recurso – Prejudicialidade

    Atualizado em 4.5.2023

    “[...] Recurso especial. Representação. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Governador. Pedido de direito de resposta. Primeiro turno encerrado. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem–se a perda superveniente do objeto do recurso.2. Recurso especial prejudicado.”

    (Ac. de 25.10.2022 no REspEl nº 060256824, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Obrigação de não fazer. Multa cominatória em caso de descumprimento de ordem judicial. Exaurimento do período eleitoral. Ausência de imposição de penalidade pecuniária. Perda de objeto. [...] 2. No caso sub examine, negou-se seguimento ao recurso especial eleitoral prejudicado, uma vez que o acórdão manteve sentença que determinou obrigação de não fazer e estipulou sanção cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, passadas as eleições de 2012 e não tendo sido aplicada qualquer multa aos recorrentes, verifica-se o prejuízo das razões recursais, ante a perda de objeto. [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 63516, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Recurso. Representação. Pedido de suspensão de suposta propaganda eleitoral irregular. Encerramento do primeiro turno das eleições. Término dos programas eleitorais gratuitos. Recurso prejudicado. Precedentes [...] 4. ‘Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal’ [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no R-Rp nº 144474, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “Recurso especial. [...] Propaganda. Minitrio. Ausência de sanção. Encerramento do pleito. Prejudicialidade. Encerrado o período da propaganda eleitoral, resta prejudicado o recurso especial que visava obter autorização para veiculação de propaganda por meio de minitrio, sem que o recorrente tenha sido condenado ao pagamento de multa. Recurso Especial julgado prejudicado.”

    (Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 208083, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda. Cassação de tempo. Perda de objeto. [...] 1. Passadas as eleições, não há mais espaço, no rádio e na televisão, para veiculação gratuita de propaganda eleitoral regional, o que, segundo jurisprudência desta Corte, configura circunstância superveniente prejudicial à análise da representação. Precedentes. [...]” NE: Alegação de inexistência de perda de objeto do recurso especial.

    (Ac. de 22.11.2011 no AgR-REspe nº 511067, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “Recurso especial eleitoral. Propaganda. [...]. 2. Sendo o recorrido candidato ao cargo de deputado federal e, em virtude da realização das eleições em 1 o .10.2006, correta seria a declaração de prejudicialidade do recurso em apreço. No entanto, tendo o Parquet requerido a condenação em multa de 5.000 a 15.000 Ufirs, faz-se mister negar provimento ao seu apelo. [...].”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26423, rel. Min. José Delgado.)

  • Recurso cabível

    Atualizado em 4.5.2023

    “Agravo regimental. Representação. [...] Presidente. Propaganda antecipada. Facebook. Perfil de senador. Publicação. Fotos. Lula. Recurso inominado. Art. 96, § 8º, da lei 9.504/97. Cabimento. Prazo 24 horas. Intempestividade. [...] 1. O recurso cabível contra decisão monocrática em representações originárias por propaganda eleitoral extemporânea é o inominado (art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97), a ser interposto no prazo de 24 horas, e não o agravo regimental (art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do TSE), cujo prazo é de três dias. Precedentes.  2. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como recurso inominado, porquanto excedido o prazo de 24 horas. Precedentes [...]”

    Ac. de 6.11.2018 no AgR-Rp nº 060263685, rel. Min. Jorge Mussi.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral é o Recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 horas, nos termos art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, e não o agravo regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE), cujo prazo é de três dias.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.4.2015 no AgR-Rp nº 169592, rel. Min. Admar Gonzaga.)


    “[...] Representação. Agravo regimental. Conhecimento. Princípio da fungibilidade. Recebimento como recurso inominado. [...] 1. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, e não o Agravo Regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE), cujo prazo é de 3 (três) dias. Todavia, preenchidos os requisitos do recurso cabível, aplica-se o princípio da fungibilidade. Recebido o Agravo Regimental como se recurso inominado fosse. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-Rp nº 246462, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Representação. Participação em entrevista. [...] Agravo regimental. Intempestividade. Art. 35 da Res.-TSE nº 23.398/2014. Impossibilidade. Recebimento. Recurso inominado. 1. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral (art. 96, § 8º, da LE) é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 35 da Resolução-TSE n° 23.398/2014, e não o agravo regimental, com base no art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – RITSE, cujo prazo é de 3 (três) dias. 2. Impossibilidade de aproveitamento do agravo regimental como se recurso inominado fosse, tendo-se em conta a superação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas [...]”.

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-Rp nº 79949, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Representação. Agravo regimental. Não cabimento. Entrevista. Emissora de televisão. Entrevistas individuais. [...] I - Na representação ajuizada com fundamento na Lei nº 9.504/97, é cabível o recurso inominado previsto no § 8° de seu art. 96 e no art. 33 da Resolução-TSE nº 23.193/2009. [...]”

    (Ac. de 30.9.2010 no AgR-Rp nº 225306, rel. Min. Nancy Andrighi) .


    “1. A decisão proferida por Juiz auxiliar não se confunde com decisão proferida por relator de recurso. As decisões proferidas por Juiz Auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado previsto no artigo 96 da Lei 9.504/97 e nas instruções deste Tribunal e não por via de agravo regimental ou agravo interno. Neste recurso há possibilidade de sustentação oral (Res. 23193, art. 33, § 4º) e seu prazo é de 24h (vinte e quatro) horas. [...]”

    (Ac. de 25.3.2010 no AgR-Rp nº 20.574, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Felix Fischer.)

    “Representação. Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. Decisão monocrática. Agravo regimental. Recebimento como recurso inominado. [...] 1. Na representação ajuizada com arrimo no artigo 36 da Lei n° 9.504/97, que segue o rito processual do artigo 96 da referida lei, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º deste último dispositivo legal, que guarda apenas semelhança com o agravo regimental previsto no art. 36, § 8º, do RITSE. [...]"

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-Rp nº 18316, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Recurso eleitoral. Recebido como recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Da decisão do relator que levar diretamente a plenário processo relativo a propaganda eleitoral, é cabível recurso especial, e não recurso eleitoral. Aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 no AgRgAg nº 8636, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] É cabível recurso especial de decisão de TRE em sede de representação.”

    (Res. n o 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Representação processual

    Atualizado em 4.5.2023

    “[...] Ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da peça processual. [...] 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. Precedentes. 2. Havendo procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado nos autos [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 342950, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Representação. Ausência de capacidade postulatória. Vício sanado. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é pela ‘aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória’ [...]”

    (Ac. de 5.5.2008  no AgRgREspe nº 25236, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Art. 13 do CPC combinado com art. 133 da CF/88. Interpretação sistemática. Vício de capacidade postulatória sanado na instância ordinária. Possibilidade. Precedentes do TSE e STJ. 1. Acórdão regional que extinguiu representação sem julgamento do mérito - nos termos do art. 267, IV, do CPC - em razão da ausência de capacidade postulatória do representante, uma vez que a petição inicial não fora assinada por advogado. [...]  3. O cerne da demanda refere-se à interpretação sistemática dos arts. 13 do CPC e 133 da Constituição Federal. 4. O acórdão a quo deu interpretação equivocada às referidas normas ao extinguir o processo, uma vez que o representante já havia sanado o vício relativo à sua capacidade postulatória, conforme se verifica à fl. 57, mediante a juntada de procuração outorgada pelo representante, ora agravado. 5. Os Tribunais têm acatado a possibilidade de aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória. Precedentes desta Corte [...]. 6. A jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido [...]”

    (Ac. de 8.5.2007 no AgRgEDclREspe nº 26057, rel. Min. Jose Delgado.)

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. [...]” NE : Regularidade da representação processual do presidente da República pelo advogado-geral da União no processo eleitoral quanto a atos praticados no exercício de suas funções.

    (Ac. de 16.3.2006 na Rp nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Afastadas as alegações de ausência de capacidade postulatória da parte representante, haja vista ser aplicável o art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias. Trecho do voto do relator: “No tocante à regularização da representação, é assente, na jurisprudência desta Corte, que cabe a aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias - juízes eleitorais e tribunais regionais [...]. Assim, ao constatar a irregularidade na representação, deveria o Tribunal dar oportunidade à parte de regularizar o vício. No caso, a matéria foi arguida da tribuna, no momento em que se realizava o julgamento conjunto deste com outro recurso que tratava de matéria idêntica, entendendo o TRE/SP como regularizado o vício naquele momento [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). Regularização postulatória em fase recursal. [...] 1- É cabível a regularização postulatória em sede recursal, no âmbito do TRE. [...]”

    (Ac. de 18.8.2005 no AgRgAg nº 4491, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Art. 13, CPC. Aplicação nas instâncias ordinárias. [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil [...]”

    (Ac. de 28.8.2003 no REspe nº 21108, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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