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Exclusão de candidato


Atualizado em 13.7.2020

“Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. 3. Exclusão arbitrária de participação de candidato no horário gratuito de propaganda: a sanção de infidelidade e indisciplina partidárias pressupõe que lhe seja facultado o exercício de defesa [...] 4. Se o candidato, no horário gratuito de sua propaganda, vier a praticar atos de infidelidade, o partido disporá de meios para coibir a ilegalidade: apuração de falta e sua repressão [...]”

(Ac. de 30.9.2002 no MS nº 3084, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Programa eleitoral gratuito. Direito de resposta. Pedido de antecipação de tutela recursal a possibilitar o exercício do direito de resposta negado na instância ordinária [...] 3. Tutela antecipada indeferida ad referendum do Tribunal, prejudicado o pedido liminar.” NE : Mantida liminar deferida a candidato a deputado federal excluído, pelo partido, do horário gratuito de propaganda eleitoral como sanção por infidelidade partidária com violação do direito de defesa.

(Ac. de 26.9.2002 no AgRgMC nº 1104, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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