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Outdoor e placa

NE: O art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.891/2013, prescreve: "É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a R$ 15.000 (quinze mil reais)."

  • Caracterização

    Atualizado em 21.3.2024.

     

    “Eleições 2022. Representação eleitoral. Candidato ao cargo de presidente da República. Propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor. Ocorrência. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de ser vedada a propaganda eleitoral por outdoors, nos termos do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, independentemente da inexistência de pedido explícito de votos [...]”.

    (Ac. de 21.3.2024 na Rp nº 060021464, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Propaganda irregular. Pintura com efeito visual de outdoor feita em aeronave [...] Violação aos arts. 37, § 2º, e 39, § 8º (propaganda eleitoral mediante uso de outdoor ) da Lei nº 9.504/1997 [...] 1.  O Tribunal de origem assentou que (a) a pintura em helicóptero gerou inegável efeito visual de outdoor – condenando o candidato ao pagamento da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 – e que (b) o agravante descumpriu a medida liminar que proibia o uso da aeronave enquanto a propaganda não fosse regularizada. 2.  Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao efeito visual de outdoor e quanto à conclusão de descumprimento da medida liminar demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático–probatória, o que é vedado nesta fase processual, conforme o enunciado nº 24 da súmula do TSE [...]”

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas. Efeito visual de outdoor [...] 2. Caracteriza propaganda irregular a reunião de artefatos que, dadas as suas características, causem impacto visual único, equiparando–se a outdoor . Precedentes. 3. Consoante a moldura fática do aresto a quo , o agravante ‘veiculou propaganda com a utilização de placas justapostas, ultrapassando os limites estabelecidos na legislação, produzindo efeito outdoor ’, a atrair multa prevista no art. 21 da referida norma (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97). [...] 5. O caráter transitório da propaganda não afasta a incidência de multa prevista no referido dispositivo da Lei das Eleições. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 12.12.19 no AgR-REspe nº 060149145, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Decisão regional. Procedência. Placas justapostas. Caráter transitório. Uso de correligionários. Prática de pit–stop . Efeito de outdoor . Configuração. Aplicação de multa. Art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 1. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu a existência de propaganda eleitoral irregular, em razão da veiculação de placas justapostas que formavam, no conjunto, engenho com efeito de outdoor , com dimensão superior ao limite de 0,5m² (meio metro quadrado), impondo a sanção de multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97.[...] 2. Segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, a hipótese dos autos diz respeito a um engenho formado por sete placas justapostas, expostas individualmente por correligionários numa prática conhecida como pit–stop , contendo o nome utilizado pelo candidato na campanha eleitoral, os algarismos que compõem seu número e um cartaz em que presente a sua foto na companhia do Senador Ivo Cassol, seu apoiador, formando o conjunto: ‘ Júnior Raposo, 1, 1, 4, 5, 6’ e a imagem de apoiador e candidato, acrescida da mensagem ‘ ESSE EU APOIO!’ . 3. A mobilidade/transitoriedade da propaganda veiculada não afasta a incidência do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, tendo em vista a possibilidade de enquadramento da propaganda como outdoor , potencializando–se as dimensões apuradas e o efeito visual, como, usualmente, ocorre na apuração dessa infração eleitoral [...]’.

    (Ac. de 26.9.19 no AgR-AI nº 060145940, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda efeito visual de outdoor . Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. É firme a compreensão de que para a configuração do efeito outdoor , basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual [...] 2. O impacto visual de outdoor em bem público, mesmo que de forma transitória, enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições. 3. A pretensão de aplicação de entendimento jurisprudencial que tome por base a superação de 4m² (quatro metros quadrados) para a configuração do efeito outdoor , exigiria desta corte superior o reexame de fatos, bem como o revolvimento das provas colacionadas aos autos atinentes à dimensão das placas justapostas utilizadas, situações, estas, vedadas, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 060088869, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Evento. Outdoor. Pedido expresso de voto. Inocorrência [...] 3. É cediço que as balizas traçadas no art. 36-A da Lei das Eleições - com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) - flexibilizaram a divulgação de atos de pré-campanha, ampliado o espectro de manifestação dos pré-candidatos na disputa eleitoral. 4. Ao exame do AgR-AI nº 9-24, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e do AgR-REspe nº 43-46, Rel. Min. Jorge Mussi, prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 5. Inexistente pedido de voto no evento realizado em homenagem ao Dia das Mães, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições. Precedentes. 6. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, aplicável, à espécie, o entendimento firmado para as eleições de 2016 no sentido de não configurada a propaganda antecipada, mediante uso de outdoor, quando inexistente pedido explícito de voto [...]”.

    (Ac. de 5.12.2018 no AgR-REspe nº 3941, de Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Limite legal. Inobservância [...] Discussão acerca da extensão da propaganda impugnada [...] b) o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições e o art. 18 da Resolução-TSE nº 23.404/2014 proscrevem a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor , ou que a ele se assemelhe, ou seja, a irregularidade eleitoral aqui se perfaz pela mera utilização de estrutura de outdoor . A jurisprudência da corte é firme nesse sentido: ‘Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da lei das eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. [...]’ 4. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, adotando per relationem a decisão monocrática [...], reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular, nestes termos [...]: ‘[...] Verifica-se pelas fotos juntadas aos autos [...] que os representados afixaram placas com uma foto sua, com seu nome, indicação do cargo político e número de candidatura de forma a corporificar efeito visual de verdadeiro outdoor . Ressalte-se que, diversamente do alegado pelos representados, as placas não são de diversos candidatos, mas somente dos próprios representados. [...]. No caso em apreço, de acordo com as fotos acostadas [...], verifica-se que a lei eleitoral foi infringida, tendo em vista ser notório que a publicidade ultrapassa o tamanho permitido pela lei. [...]. Registre-se que a utilização de outdoors na propaganda eleitoral é, por si só, conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 8º, da lei 9.504/97 [...]. Dessa forma, forçoso é reconhecer a prática, pelos representados, de propaganda eleitoral irregular’. No tocante ao prévio conhecimento dos recorrentes acerca da propaganda irregular, melhor sorte não assiste aos agravantes. Com efeito, o tribunal a quo registrou que, ‘em atos da espécie do que ora se examina, este relator tem adotado entendimento de que somente é possível a responsabilização do político quando se vislumbra alguma contribuição sua na confecção da mensagem, ainda que indiretamente. Do contrário, e à míngua de outras provas, não ficaria demonstrado o seu conhecimento prévio da publicidade, requisito essencial à configuração da propaganda eleitoral antecipada. Não por acaso, tais publicidades costumam ser realizadas em localidades próximas aos redutos eleitorais dos referidos candidatos, nitidamente para reforçar seus nomes perante a população local’ [...].”

     

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual de outdoor . Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/1997. [...] 2. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei ou estejam intercaladas por espaçamento mínimo ou por propaganda de candidatos diversos. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 217045, rel. Min. Gilmar mendes.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Afixação de adesivos. Ônibus. Efeito análogo a outdoor . Retirada. Subsistência da penalidade. [...] 4. O tribunal de origem, no caso específico, concluiu pela irregularidade da propaganda porque entendeu demonstrada a caracterização de efeito visual único assemelhado a outdoor . 5.  No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa. [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 45420, rel. Min. Gilmar mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. [...] 1. A divulgação de atos parlamentares, sem qualquer menção a candidatura futura ou pedido de votos e faltando dois anos para as eleições 2014, não configura propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 21033, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Irregular. Caracterização. Auto de constatação. Desnecessidade. Precedente. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente. 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor . [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE [...]. 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors , divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular superior a 4m 2 . Pinturas sequenciais em muro particular que excedam em seu conjunto, o limite legal atraem a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]” NE1 : Trecho do acórdão do TRE: “[...] As pinturas são alusivas [sic] 4 (quatro) candidatos, dois concorrentes ao pleito majoritário e dois ao pleito proporcional, adversários entre si, razão pela quais as imagens devem ser consideradas em dois grupos distintos [...]” NE2 : Trecho do voto do relator: “O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) assentou que houve a realização de propaganda irregular, pois as imagens, embora respeitassem, individualmente, o limite de 4m 2 , separadas por espaços em branco de apenas 1,30m, evidenciaram o abuso da propaganda eleitoral, em função do efeito visual único, prática vedada pelo art. 37 da Lei n° 9.504197.”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 213585, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Pinturas em muro particular de diferentes candidatos. Conjunto que supera 4m² [...] 1. Placas em imóvel particular e pinturas em muro recebem o mesmo tratamento (art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97), por isso os precedentes citados na decisão monocrática aplicam-se ao caso. 2. É pacífico nesta corte que o conjunto de propagandas que supere 4m² e possua impacto visual único é irregular, sendo irrelevante que as propagandas pertençam a candidatos diferentes [...]”.

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 178415, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Pinturas em muro particular de diferentes candidatos. Conjunto que supera 4m² [...]. Regularização posterior. Multa mantida. [...] 1. O TRE/CE, após análise do acervo fático e probatório, concluiu que a propaganda eleitoral ultrapassou o tamanho máximo de 4m 2 e que os agravantes dela tinham prévio conhecimento. [...] 3. É permitida a pintura em muro particular, desde que respeite o limite de 4m², sendo que a retirada posterior não afasta a aplicação da multa. 4. É irrelevante o fato de que as propagandas pertenciam a candidatos diferentes, bastando o fato de que possuíam impacto visual único [...]”.

    (Ac. de 21.5.2013 no AgR-REspe nº 756070, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] A conclusão do TRE/DF está em consonância com o entendimento firmado neste tribunal. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes [...]” NE : Trecho do acórdão do TRE: “[...] Conforme atestam as fotografias coligidas aos autos, os cartazes ilustrados com a fotografia do candidato recorrente e de outros concorrentes e com seu nome tomavam as laterais do veículo e, também, sua parte traseira. Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Ainda que eventualmente não extrapolassem a limitação legalmente estabelecida, fora usado o subterfúgio da justaposição de vários painéis pintados de forma contígua numa mesma lateral do veículo, o que, ensejando a criação de efeito único similar ao outdoor, resulta na extrapolação da limitação estabelecida pelo artigo 37, § 2º da lei eleitoral.’"

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes em bem particular que não ultrapassam o limite legal de 4m2. Ausência de efeito visual de outdoor. Regularidade. [...]”

    (Ac. de 18.10.2011 no R-Rp nº 280046, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Impacto visual. Efeito de outdoor . Incidência da multa ainda que retirada a publicidade irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Não aplicação ao caso. [...] 2. A diretriz jurisprudencial desta corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor , em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida. [...]”. NE : Propaganda eleitoral por meio de pinturas em muro.

    (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 589956, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35547, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor , além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.”

    (Ac. de 28.4.2011 no REspe nº 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Bem particular. 1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas no mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados. 2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso permitiria a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.2.2011 no AgR-REspe nº 145762, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor . [...].”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial [...]”.

    (Ac. de 7.10.2010 no R-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves) .

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Painel. Nylon. Superior a 4m 2 . Comitê eleitoral. Bens particulares. Outdoor . Não caracterização. Nova disciplina da Lei nº 9.504/97. Ausência de exploração comercial. Placa. Art. 37 § 2º. Propaganda eleitoral incontroversa nos autos. [...] 1. A partir da nova disciplina introduzida pela Lei nº 9.504/97, para fins de aplicação das sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 37 e no parágrafo 8º do artigo 39, ambos da Lei  n° 9.504/97, em decorrência da veiculação de propaganda eleitoral irregular, cumpre distinguir entre as placas ou os engenhos publicitários sem e com destinação ou exploração comercial. 2. Havendo exploração comercial, e, verificada a existência de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de placas ou engenhos que ultrapassem a dimensão de 4m 2 , equipara-se a outdoor , incidindo a penalidade prevista no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. 3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. 4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m 2 , atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. [...]”

    (Ac. de 24.8.2010 no R-Rp nº 186773, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoors . Conotação eleitoral. Ausência. [...] 1. Em ação com pluralidade de representados, a assunção de responsabilidade por qualquer deles pela aventada prática de ilícito deverá ser analisada com cautela, buscando verificar se respaldada pelos elementos constantes dos autos e as circunstâncias do caso concreto. 2. Elementos constantes dos autos que afastam tanto a autoria ou prévio conhecimento daquele que se aponta como beneficiário da propaganda tida por irregular, como a cogitada vinculação da mensagem contida nos outdoors com as eleições que postula. 3. Ainda que não possam ser sempre e indistintamente qualificados como propaganda eleitoral, os atos de promoção pessoal, em determinadas circunstâncias, podem configurar abuso de poder econômico. 4. A aventada realização de propaganda eleitoral antecipada ‘há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova’ [...]”

    (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 143639, rel. Min. Joelson Costa.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor . 1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor , é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual. [...] 3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público [...]”.

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m 2 . Configuração de outdoor . Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor . Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE. [...] O precedente inaugurado no acórdão nº 27.696, de 04.12.2007, rel. min. Marcelo Ribeiro, esclareceu que o posicionamento adotado até as eleições de 2006 permitia a fixação de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados em comitê de candidato. No entanto, deixou claro que estava revendo esse entendimento para as eleições de 2008, ‘de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’. A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m 2 ), possui o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

    ( Ac. de 23.6.2009 no AgR-AI nº 10305, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Placa afixada em fachada de comitê da campanha de candidato, com área superior a quatro metros quadrados. Não configuração de outdoor . Orientação firmada apenas para o pleito realizado em 2006, com modificação para eleições futuras. Precedentes do TSE. Multa afastada. [...]. Embora o entendimento consignado no Acórdão nº 26.420, de 19.10.2006, rel. Min. Cezar Peluso, seja mais adequado com a finalidade da legislação eleitoral, a jurisprudência dominante desta Corte, em relação às eleições de 2006, consagrou a possibilidade de ser afixada placa com dimensões superiores a 4m² em fachada de comitê eleitoral de candidato. Uma vez firmada a orientação do Tribunal, não é aconselhável alterá-la em relação ao mesmo pleito, o que prestigia o princípio da segurança jurídica [...].”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 27455, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    "[...]. Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...].”

    (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor . Desequilíbrio no pleito. Precedentes. - Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor , o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 27091, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura. Ônibus. [...] Ilícito. Não-configuração. Outdoor . 1. No julgamento do Recurso Especial nº 28.450 - que versava sobre propaganda consistente em pintura em muro - o Tribunal voltou a debater a questão atinente à caracterização de outdoor , tendo o eminente Ministro Cezar Peluso defendido que a definição deveria ser abrangente, alcançando todo tipo de engenho. 2. Não obstante, prevaleceu o entendimento - no que respeita às eleições de 2006 - no sentido de que a matéria não havia sido regulamentada pelo Tribunal, como já decidido no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 27.447, relator Ministro José Delgado, razão pela qual não poderia ser aplicado o que assentado na Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, em que a Corte analisou apenas a propaganda eleitoral mediante placas. 3. Em face dessa mesma orientação, não há como se entender configurada a propaganda eleitoral irregular, mediante outdoor , no que tange a uma pintura realizada em ônibus [...]”.

    (Ac. de 8.5.2008 no AgR-REspe nº 27690, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Deputado federal – mensagem subliminar [...] 1. A instalação de outdoors, com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. 2. O uso de outdoor, por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor. 3. No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no mínimo, forte propósito de o parlamentar ter seu nome lembrado. Afasta-se, assim, a tese de mera promoção pessoal. 4. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário. [...].”

    (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26262, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.-TSE nº 22.246/2006.”

    (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26420, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. Ao definir uma conduta discutida como propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Regional não analisa a publicidade de forma isolada – como pleiteia o agravante –, mas vale-se de todo o conjunto probatório, mencionando, inclusive, que o objetivo do então representado era ‘deixar seu nome registrado no psique do eleitor’. 2. Trata-se de outdoors localizados em vias de veículos e de pedestres, na base eleitoral do agravante, contendo a fotografia e o seu nome, nas cores de seu partido político e com mensagem escrita que, nos termos da Corte Regional, ‘ao menos, de forma subliminar, contém apelo político e, explicitamente, solicita o 'compromisso' dos munícipes para o ano político (...)’. [...].”

    (Ac. de 5.10.2006 no ARESPE nº 26065, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda eleitoral. Afixação. Janela. Ônibus. Transporte coletivo urbano. Concessão. Serviço público. Impossibilidade. Independentemente da semelhança com o outdoor , é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano ( caput do art. 37 da Lei nº 11.300/2006). Afixação. Propaganda. Possibilidade. Veículo. Propriedade particular. Semelhança. Outdoor . Definição. Critério. Lei nº 11.300/2006. É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Tratando-se de afixação de placas, o seu tamanho deve-se conter no limite de 4m². [...].”

    (Res. nº 22303 na Cta 1323 de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Consulta. Regulamentação. Dimensão. Faixa. Propaganda eleitoral. Inexistência. Utilização. Painel eletrônico. Propaganda eleitoral. Impossibilidade.”

    (Res. nº 22270 na Cta nº 1278, de 29.6.2006, rel. Min. César Asfor Rocha.)

     

    “[...]. A partir das eleições de 2002, a Res.-TSE nº 20.988 e precedentes desta Corte passaram a conceituar outdoor não mais em razão da sua dimensão, mas em função da sua exploração comercial. [...].”

    (Ac. de 7.3.2006 no AgR-AI nº 4464, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

     

  • Conceito de outdoor

    NE: Considera-se outdoor os engenhos publicitários explorados comercialmente, nos termos das resoluções nº 20.988/2002, art. 15, § 1º, nº 21.610/2004, art. 18, § 1º, e nº 22.261/2006, art. 13, parágrafo único. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de propaganda eleitoral mediante outdoors.

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial. Representação julgada improcedente. Recurso a que se nega provimento.”

    (Ac. de 7.10.2010 no R-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves) .

    "[...]. Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...].”

    (Res. nº 23084, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

  • Dimensão

    Atualizado em 31.7.2023

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Comitê de campanha, que não o central. Banner . Efeito visual de outdoor . Reconhecimento. Multa. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610. Suposta ofensa ao princípio da não surpresa. [...] 5. Como anotado na decisão agravada, o Tribunal a quo entendeu que, por não estar afixada no comitê central de campanha dos agravantes, a propaganda eleitoral impugnada nos autos não se beneficia do limite de 4m² autorizado pelo § 1º do art. 14 da Res.-TSE 23.610, submetendo-se ao tamanho máximo de 0,5m², aplicável aos demais comitês de campanha, que não o central, nos termos do § 2º do referido dispositivo de resolução; demais disso, o artefato publicitário utilizado tinha efeito visual de outdoor , vedado pelo § 3º da mesma norma regulamentar, não apenas por exceder o tamanho legal, mas também porque não observava os requisitos de conteúdo e estava exposto em local de destaque, na parte frontal do comitê, onde havia muita movimentação de pessoas e de veículos, com aptidão para causar grande impacto visual. 6. Deve ser rejeitada a pretensão dos agravantes de fazer prevalecer a orientação contida na resposta dada à Consulta 1.274, invocando suposto efeito vinculante, pois a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que, ‘para a configuração do efeito outdoor , basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare-se a outdoor , dado o seu impacto visual’ [...] 7. No que se refere à multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, este Tribunal já decidiu que: ‘A sanção se aplica também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor , ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019)’ [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060106239, no AgR-AREspE nº 060106239, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Placas justapostas. Caráter transitório. Uso de correligionários. Prática de pit–stop . Efeito de outdoor . Configuração. Aplicação de multa. Art. 39, § 8º, da lei 9.504/9 [...] 1.Tribunal de origem, por maioria, reconheceu a existência de propaganda eleitoral irregular, em razão da veiculação de placas justapostas que formavam, no conjunto, engenho com efeito de outdoor , com dimensão superior ao limite de 0,5m² (meio metro quadrado), impondo a sanção de multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 2. Segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, a hipótese dos autos diz respeito a um engenho formado por sete placas justapostas, expostas individualmente por correligionários numa prática conhecida como pit–stop , contendo o nome utilizado pelo candidato na campanha eleitoral, os algarismos que compõem seu número e um cartaz em que presente a sua foto na companhia do Senador Ivo Cassol, seu apoiador, formando o conjunto: ‘ Júnior Raposo, 1, 1, 4, 5, 6’ e a imagem de apoiador e candidato, acrescida da mensagem ‘ ESSE EU APOIO!’ . 3. A mobilidade/transitoriedade da propaganda veiculada não afasta a incidência do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, tendo em vista a possibilidade de enquadramento da propaganda como outdoor , potencializando–se as dimensões apuradas e o efeito visual, como, usualmente, ocorre na apuração dessa infração eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.9.2019 no AgR-AI nº 060145940, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Extrapolação do limite de 4m². Placas. Efeito visual único assemelhado a outdoor . Bem particular. Comitê. [...] 1. As propagandas eleitorais justapostas menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m² em razão do seu efeito visual único é irregular, independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios [...] 2. A regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] 3. No caso examine , a) o Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda irregular em virtude do efeito visual único das placas assemelhado a outdoor. [...]”

    Ac. de 1°.8.2013 no AgR-AI n° 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Justaposição de imagens. Conjunto que supera 4m². Efeito visual de outdoor . Irregularidade [...] 1. De acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a sobreposição de imagens cuja dimensão exceda 4m 2 caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor , em razão do efeito visual único que imprime [...]”

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 224538, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual de outdoor . Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 [...] 2. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei ou estejam intercaladas por espaçamento mínimo ou por propaganda de candidatos diversos. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 217045, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Irregular. Caracterização. Auto de constatação. Desnecessidade. Precedente. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente. 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Pinturas em muro particular. Conjunto que supera 4m² [...] 1. O TRE/CE, após análise do acervo fático e probatório, concluiu que havia quatro pinturas do agravante em muro que, conjuntamente, ultrapassavam o tamanho máximo de 4m 2 e que o candidato tinha prévio conhecimento delas. 2. Ainda que a lei não regulamente a distância que deve existir entre as propagandas, é pacífico nesta Corte que o conjunto de propagandas que supere 4m² e possua impacto visual único é irregular. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-REspe nº 166639, rel. Min. José de Castro Meira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Irregularidade. Extrapolação. Limite. 4m 2 . Multa. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] 3. Consignada no acórdão regional a fixação de pinturas sequenciais, incide a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, pois, mesmo sendo de candidatos distintos, verificou-se impacto visual único e superior ao legalmente permitido [...]”.

    (Ac. de 20.6.2013 no AgR-REspe nº 208729, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda irregular. Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 2. Consignada no acórdão regional a fixação de propagandas de maneira sequencial ao longo de 300m, incide a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, pois, mesmo intercaladas por espaços vazios, constatou-se impacto visual superior ao legalmente permitido [...]”

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 78392, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor . [...].”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial [...]”

    (Ac. de 7.10.2010 no R-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Extrapolação. Limite regulamentar. 1. O art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008 não configura extrapolação da competência regulamentar desta Corte, uma vez que apenas regulamenta o limite a ser considerado para fins de configuração de outdoor , em face da vedação do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 nos ED-AgR-AI nº 11670, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placa. Comitê de candidato. 1. Nos termos do art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4 m² em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidatos das eleições municipais de 2008. 2. A proibição objetiva assegurar aos candidatos igualdade de condições, impedindo que aqueles que detenham maiores recursos realizem maciçamente essa espécie de propaganda, sem observância do limite regulamentar, provocando o desequilíbrio da disputa [...]”.

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 10374, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Multa. Pintura em muro particular. Dimensões superiores a 4m². Possibilidade. Manutenção da jurisprudência firmada para o período eleitoral de 2006. Precedentes da corte [...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a pintura em muro, ainda que exceda a 4m², não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. Precedentes.2. A jurisprudência do TSE recomenda não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição.3. Descabe interpretar extensivamente a proibição fixada na Resolução nº 22.246/2006, exarada em resposta à Consulta nº 1.274, para ampliar o conceito de outdoor , encampando as pinturas em muros particulares [...]”.

    (Ac. de 5.8.2008 no AgR-REspe nº 28499, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda. Outdoor superior a 4m² em comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedente [...] 1. Esta Corte julgou, recentemente, a MC nº 2.007/SP, rel. p/ acórdão Min. Gerardo Grossi, sessão de 26.9.2006, na qual restou consignado que, em se tratando de outdoor alocado em comitê eleitoral de candidato, tal engenho publicitário pode ser superior a 4m². Ressalva do ponto de vista desse relator. [...].”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26423, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.-TSE nº 22.246/2006.”

    (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26420, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Possibilidade. Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placa. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m². À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m². O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição.”

    (Res. nº 22246 na Cta nº 1274, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...]. Outdoor . Dimensão [...].” NE: “[...] Verifica-se que os agravantes tinham conhecimento, desde o início do processo, da discrepância entre as medidas dos outdoors . Assim, como assentou a Corte Regional, cabia a eles realizar a contraprova, mantendo a posse do material. [...].”

    (Ac. de 29.6.2004 no AI nº 4667, rel. Min. Peçanha Martins.)

  • Generalidades

    Atualizado em 21.3.2024.

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 39, § 8º, da Lei das eleições. Propaganda irregular. Efeito visual de outdoor.  [...] 2. Conforme se extrai da leitura do acórdão regional, o material questionado na representação consistiu na projeção a laser, na fachada de um prédio, do nome e número do candidato, durante comício, provocando o proibido efeito de outdoor.  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura propaganda irregular o uso de engenhos que, devido às suas características, causam impacto visual de outdoor.  4. A mobilidade/transitoriedade da propaganda eleitoral não impossibilita a incidência dos arts. 39, § 8º, da Lei das Eleições e 26, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes.  [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 no AgR-REspEl nº 060588253, rel. Min. André Ramos Tavares.) 

     

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré-candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado. [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas. 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite-se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’. 4. Nos termos do art. 39 § 8º, da Lei 9.504/97, ‘[é] vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)’. A sanção aplica-se também quando há publicidade com efeito visual de outdoor (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019). 5. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica-se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min.  Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2022. Governador e vice. Coligação. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Placas afixadas no comitê de campanha. Efeito visual de outdoor . Multa. [...] 6. Quanto ao pedido de que o pagamento da multa se dê de forma solidária, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que ‘[...] a multa deve ser aplicada individualmente aos responsáveis pela propaganda eleitoral irregular [...]’ (AgR–AREspe 0603320–60/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJE de 18/5/2023). [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060125464, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor. Divulgação de pesquisa de opinião apontando o prefeito como o mais bem avaliado. Ausência de pedido explícito de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral. Princípio da segurança jurídica [...]  3. A ênfase que - na discussão dos processos sobre propaganda antecipada - tem sido dada ao debate sobre a existência ou não de pedido explícito de voto pode induzir à conclusão errônea de que, não havendo pedido explícito de voto, tudo é permitido 4. O que o art. 36-A fez foi enumerar uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma. 5. Assim, por exemplo, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições. Todavia, se, para divulgação desse posicionamento pessoal, o pré-candidato contrata espaço publicitário na televisão, certamente haverá propaganda não só antecipada como vedada. 6. É exatamente a situação dos autos, em que o TRE/ES reconheceu a existência de outdoor, modalidade de propaganda expressamente proibida pelo § 8º do art. 39 da Lei das Eleições.7. Não obstante, este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, ‘verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha’ [...] entendimento pessoal por razões de segurança jurídica. Tratando-se ainda das Eleições 2016, a mesma solução se impõe [...]”

    Ac. de 23.8.2018 no AgR-REspe nº 3849, rel. Min. Tarcísio Veira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placa com foto, nome, cargo e número de candidato. Grandes dimensões. Impacto visual de outdoor. [...] 1. Autos recebidos no gabinete em 25.8.2017. 2. Placa com foto, nome, cargo e número de candidato, de dimensões grandiosas, configura propaganda irregular mediante engenho equiparado a outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da lei 9.504/97 e de precedentes. 3. O uso da estrutura em bem público, ainda que de maneira transitória e não sendo explorada comercialmente, acarreta aplicação do supracitado dispositivo, porquanto basta haver características ou impacto visual de outdoor. Precedentes. 4. No caso, a corte regional assentou ser ‘incontroverso nos autos que o [agravante] audifax charles pimentel barcelos utilizou um painel de grandes dimensões com seu nome, cargo, foto e número do partido em um comício por ele realizado na cidade da serra/es’ (fl. 80). 5. Entender de maneira diversa demanda, como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE [...]”.

    (Ac de 10.10.2017 no AgR-REspe 2646, rel. Min. Herman Benjamin).

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Outdoors. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de se conhecer da alegação de legalidade da propaganda tida como irregular pelo acórdão regional, exigiria incursão nos elementos probatórios dos autos, o que é inadmissível, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF[...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] reitere-se que a Corte Regional, avaliando o quadro probatório, reconheceu a irregularidade na propaganda eleitoral veiculada por meio de outdoors, na qual teria o agravante, nas eleições de 2014, se valido da ‘associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido’, visando a sua reeleição, tendo como fundamento principal a contrariedade ao artigo 36 da Lei no 9.504/97’”.

    (Ac. de 17.3.2015 no AgR-AI nº 6942, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1.  O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor, acima do limite legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. [...]”

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...]. No julgamento da Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, este Tribunal apenas estabeleceu a limitação de 4m 2 para propaganda eleitoral realizada por meio de placas, razão pela qual, no que diz respeito às eleições de 2006, não há como entender configurada a veiculação de outdoor no caso de pintura fixada em ônibus, tendo em vista a ausência de regulamentação da matéria para aquele pleito. [...].”

    (Ac. de 4.8.2009 no AgR-REspe nº 27.688, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor , em razão do efeito visual único. [...].”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgR-AI nº 10.420, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski.)

     

    “Possibilidade. Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placas. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m 2 . [...]. O tamanho máximo de 4m 2 para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m 2 como parâmetro de aferição.”

    (Res. nº 22246 na Cta nº 1274, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Consulta. Partido político. Propaganda eleitoral mediante placas em bem particular. Limites. É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do poder econômico, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE nº 20.988.”

    (Res. nº 21148 na Cta nº 799, de 1º.7.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Fixação de placas com dimensão igual ou superior a 27m 2 em propriedade particular. Possibilidade. Abuso sujeito a punição. Res.-TSE nº 20.988/2002.” NE: Entendimento para as Eleições de 2002.

    (Res. nº 21141 na Cta nº 803 , de 27.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Identificação de comitê eleitoral

    Atualizado em 1º.7.2020

    “[...] Representação por propaganda irregular com efeito visual de outdoor. Não configurada [...] 1. O Tribunal de origem entendeu não caracterizada a propaganda eleitoral com efeito de outdoor , por entender se tratar de adesivos afixados nas vidraças do comitê eleitoral de tamanho inferior ao limite previsto na legislação eleitoral, e com indicadores de pouca visualização por parte dos eleitores [...]. 3. Os fundamentos do acórdão regional estão em conformidade com as disposições normativas que regem a propaganda eleitoral relativa às Eleições de 2018 – art. 10, § 1º, da Res.–TSE 23.551 – no sentido de que: ‘Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não se assemelhe a outdoor nem gere esse efeito’. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘a teor do art. 10, § 1º, da Res.–TSE 23.457/2015, veda–se, em sede de comitê de campanha, propaganda que se 'assemelhe ou gere efeito de outdoor' [...] o que não é o caso dos autos, conforme reconhecido pela Corte de origem [...]”.

    Ac. de 3.5.2018 no AgR-REspe 12739, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Uso de banner com efeito visual de outdoor em comitê eleitoral. Manutenção da multa [...] 3. In casu , o tribunal a quo assentou que os agravantes violaram a legislação eleitoral mediante a fixação, na sede do comitê de campanha do partido político, de banner com efeito visual de outdoor que continha propaganda eleitoral. 4. A conclusão da Corte Regional está em conformidade com as disposições normativas que regem a matéria, uma vez que a propaganda eleitoral tratada nos autos diz respeito às eleições de 2016, a qual foi regulamentada pela Res.-TSE nº 23.457/2015, que, em seu art. 10, § 1º, dispõe que ‘os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor’ [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 no AgR-AI nº 22943, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixa afixada em comitê de campanha. Efeito visual de outdoor . [...] 2. A legislação eleitoral vetou a divulgação de propaganda em formato que se assemelhe ou gere efeito de outdoor , mesmo nas fachadas dos comitês, a fim de que sejam evitados o abuso e o desequilíbrio na disputa eleitoral, conforme o § 1º, c.c. o § 2º do art. 10 da Res.-TSE 23.457/15. 3. Fixadas pelo TRE de Minas Gerais as dimensões da propaganda veiculada, mencionando, inclusive, a presença de foto do candidato na faixa aposta na sede do comitê eleitoral de campanha, não há falar na inaplicabilidade do art. 37, § 2º da Lei 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 31.10.2017 no AgR-AI nº 7295, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas afixadas no comitê de campanha do candidato. Efeito visual de outdoor [...] 2. A configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, não exige que a propaganda eleitoral tenha sido explorada comercialmente, bastando que o engenho ou a produção publicitária, dadas suas características, causem a impressão visual de se tratar de outdoor . Precedentes. 3. O comitê de campanha é bem privado e não se enquadra como bem de uso comum, segundo a ampliação estabelecida no art. 37, § 4º, da Lei 9.504/97 em relação àqueles bens definidos no Código Civil, isso porque, além de não se ajustar à descrição específica de livre acesso dos cidadãos e em locais de alta frequência, constitui bem privado com vinculação direta à campanha eleitoral, colidindo frontalmente com o objetivo da norma quanto ao equilíbrio dos meios de propaganda e à garantia de maior igualdade entre os candidatos ao pleito [...]”

    (Ac. de 29.8.2017 no AgR-AI nº 6067, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Comitê eleitoral. Placas e outdoors. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. Configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. 2.  Esta Corte já assentou ser proibida a veiculação de propaganda eleitoral superior a 4m² também em comitês eleitorais de candidatos e de coligações partidárias. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 660102, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor . Configurado. [...] 2. As regras relativas à propaganda eleitoral, inclusive a que diz respeito ao limite da dimensão máxima das placas para veiculação, também se aplicam aos comitês eleitorais. [...]”

    (Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Placa. Comitê de candidato. Precedentes da Corte [...]. 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem admitido o uso de painel superior a 4m² colocado em comitês eleitorais dos candidatos. [...]. 2. Entendimento jurisprudencial, ‘contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’ [...].”

    (Ac. de 18.3.2008 no AgR-REspe nº 27859, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...]. Propaganda. Outdoor superior a 4m². Identificação de comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedentes. Ressalva de ponto de vista [...] 1. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que é possível a utilização de painel superior a 4m² para identificação de comitê eleitoral de candidato. 2. ‘O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m², porque funciona como identificação do próprio comitê.’ [...].”

    (Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28485, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgR-REspe nº 27520, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Placa com dimensão superior a 4m². Comitê do candidato. Jurisprudência firmada apenas para o pleito de 2006. - O posicionamento que prevaleceu neste Tribunal nas eleições de 2006 autoriza a fixação de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados em comitê de candidato. - Recomenda-se não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição. - Entendimento, contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados. [...].”

    (Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda irregular. Outdoor. Comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. [...]. 2. O uso de painel superior a 4m² é permitido nos comitês eleitorais dos candidatos. Precedentes [...].”

    (Ac. de 30.10.2007 no AgR-REspe nº 27506, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2007 no AgR-REspe nº 28066, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda. Outdoor superior a 4m² em comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedente [...] 1. Esta Corte julgou, recentemente, a MC nº 2.007/SP, rel. p/ acórdão Min. Gerardo Grossi, sessão de 26.9.2006, na qual restou consignado que, em se tratando de outdoor alocado em comitê eleitoral de candidato, tal engenho publicitário pode ser superior a 4m². Ressalva do ponto de vista desse relator. [...].”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26423, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda eleitoral fixada em comitês de campanha. Nos comitês de campanha eleitoral é permitida a utilização de banners [...]”.

    (Ac. de 24.10.2006 na Rp nº 1241, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 na Rp nº 1239, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.-TSE nº 22.246/2006.”

    (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26420, rel. Min. Cezar Peluso.)

  • Prazo para retirada

    Atualizado em 1°.7.2020

    “[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’ [...]”

    Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 779013, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Eleições 2014. Representação por propaganda irregular. Placas afixadas em bem público. Notificação. Desnecessidade. Efeito de outdoor [...] 1. Placa com foto instalada em local público. Efeito visual de outdoor. Diferentemente da regra prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, em se tratado de propaganda dessa modalidade, a legislação de regência não sujeita a aplicação de multa à notificação do candidato (art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997), mormente quando o tribunal regional assenta que as placas estavam afixadas em local de intensa movimentação, sendo impossível que o candidato não tivesse conhecimento da propaganda. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’”.

    Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Dimensões superiores a 4 m 2 . Efeito visual de outdoor . Fixação em bem de uso comum. Retirada. Irrelevância. Incidência de multa. Art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4 m 2 , ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor , cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] A Lei nº 9.504/97 e a Instrução nº 57 estabeleceram, tão-somente, termo inicial para utilização de outdoors , qual seja, após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral, não havendo previsão legal a regulamentar e restringir circunstâncias relativas à sua retirada. [...]”

    (Res. nº 21173 na Cta nº 804, de 8.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Sorteio

    Atualizado em 2.7.2020. NE: O art. 42 da Lei nº 9.504/97 que disciplinava a propaganda eleitoral mediante outdoors, permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.

    “Propaganda eleitoral. Outdoor . Localização em propriedade privada não sorteada pela Justiça Eleitoral. Exploração comercial. Caracterização [...]” NE: “A jurisprudência desta Corte firmou que ‘sujeita-se o painel, ainda que localizado em propriedade privada, à sua prévia disponibilização mediante sorteio levado a efeito pela Justiça Eleitoral’ [...].”

    (Ac. de 18.10.2005 no AgR-AI nº 5682, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2005 no AgR-AI nº 5650, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Propaganda. Outdoor . Ausência de sorteio. Propaganda em outdoor realizada antes de sorteio pela Justiça Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 26.10.2004 no AgR-AI n º 4476, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . [...]. Alegação de regularidade da propaganda em face da redistribuição dos outdoors . Não-comprovação. [...]” NE: Afixação de outdoor em local não sorteado pela Justiça Eleitoral.

    (Ac. de 20.5.2003 no AgR-AI nº 4251, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2004 no AgR-AI nº 4313, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 1. Utilização de outdoors . Possibilidade de sua utilização apenas em parte do período destinado à propaganda eleitoral. Redistribuição, por sorteio, entre os demais partidos, dos espaços não usados. 2. Nos sorteios que se realizarem para distribuição de espaços devolvidos, não participarão os partidos que se recusaram a utilizar os espaços que receberam em sorteios anteriores. 3. É facultado às empresas comerciais dar destinação não eleitoral aos espaços recusados por todos.”

    (Res. nº 21034 na Inst. nº 57, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda política. Utilização de outdoor não submetido a sorteio. Município vizinho. Irregularidade. Lei nº 9.504/97, art. 42 [...]. I – A propaganda eleitoral mediante outdoor submete-se ao disposto na Lei nº 9.504/97, pelo que só poderá ser efetivada nos locais previamente sorteados pela Justiça Eleitoral. II – É irregular a propaganda em outdoor que não participou do sorteio previsto no art. 42 da Lei nº 9.504/97, localizado em município distinto daquele em que ocorre a disputa eleitoral. III – Em face da expressa previsão legal, não se há de invocar o princípio constitucional da reserva legal.”

    (Ac. de 7.8.2001 no AgR-REspe nº 19179, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    “Propaganda eleitoral. Outdoor . A colocação de outdoors as margens de rodovia pública configura infração ao art. 42 da Lei nº 9.504/97, se não disponibilizado o espaço mediante sorteio.”

    (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 15774, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Outdoor . Propriedade privada. Sorteio. Necessidade. 1. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoors submete-se a disciplina prevista especificamente para esta espécie de publicidade (art. 42 e seguintes da Lei nº 9.504/97). 2. Sujeita-se o painel, ainda que localizado em propriedade privada, a sua prévia disponibilização mediante sorteio levado a efeito pela Justiça Eleitoral, não sendo aplicável à espécie o art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a divulgação de propaganda eleitoral em bens particulares. Precedentes. 3. Verificada a veiculação de propaganda mediante outdoor não autorizado em sorteio pela Justiça Eleitoral, esvazia-se a discussão acerca da localização do painel eletrônico e da ocorrência de dano a bem público. [...]”

    (Ac. de 20.4.99 no REspe nº 15821, rel. Min. Maurício Corrêa ; no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2000 no AgR-REspe nº 2139, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Segundo turno. Propaganda eleitoral mediante inserções e outdoors . [...]. 4. Não haverá novo sorteio para distribuição de outdoors , devendo os candidatos se utilizarem daqueles que lhes foram destinados no primeiro turno.”

    (Res. nº 20377 no PA nº 17904, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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