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Carreata, caminhada, passeata, carro de som e alto-falante

  • Generalidades

    Atualizado em 19/8/2024 - NE: O art. 39, § 9º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, estatui que: "Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos."

    “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Realização de evento. Aglomeração de pessoas. Descumprimento de medidas sanitárias de prevenção à Covid–19. Astreintes [...] 5. As limitações aos atos de propaganda eleitoral estão legitimadas pela Emenda Constitucional 107/2020, em seu art. 1º, § 3º, VI, o qual determina que ‘os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional’. 6. Na espécie, consoante assentado na decisão agravada, a imposição de multa ao agravante, a título de astreintes, decorreu da inobservância de decisão que concedeu tutela inibitória, em virtude da realização de "evento político consistente em carreata com natureza de passeata, a qual não estava autorizada pelas normas eleitorais e pelas Normas Sanitárias Estaduais (Decreto nº 19.964/2020 e Nota Técnica nº 081/2020, expedida pela Autoridade Sanitária Estadual)’ [...]”.

    (Ac. de 21/9/2023 no AgR-AREspE nº 060060972 , rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Música. Pré–candidato. Reeleição. Carro de som. Rede social. ‘palavras mágicas’. Configuração. Prévio conhecimento. Súmula 24/TSE [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’. A título demonstrativo, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que ‘o uso de 'palavras mágicas', consubstanciadas em expressões tais como 'venha fazer parte dessa corrente do bem' e 'venha ser um elo dessa corrente do bem', é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada [...]’ (AgR–REspEl 0600347–03/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26/8/2022). 3. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão a quo a divulgação, mediante carro de som e na própria rede social do agravante, da música ‘vamos ganhar de novo’, contendo ainda trechos como ‘vai ser de lavada, esse ano é nós de novo’, em clara referência à sua campanha de reeleição [...]”.

    (Ac. de 6/10/2022 no AgR-REspEl n. 060003237, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda. Tutela liminar inibitória. Descumprimento. Ato de campanha. Desrespeito. Normas sanitárias. Prevenção. Covid-19. Multa. Responsabilidade comprovada.[...] 3. Nos termos do art. 40-B, parágrafo único, segunda parte, da Lei 9.504/97, ‘a responsabilidade do candidato estará demonstrada se [...] se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto regional que o ato não apenas se relacionava à campanha do agravante como também foi por ele publicizado, organizado e realizado, consistindo em carreata com ‘presença de carro de som, tocando música alta a animar os que ali compareceram’. Além disso, de acordo com o TRE/BA, ‘ao constatar a perda de controle sobre a situação e diante da gravidade da pandemia, deveria ter encerrado o evento imediatamente’, o que deixou de fazer [...]”.

    (Ac. de 10.3.2022 no Ag-REspE n. 060034515, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners /adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060527604, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Propaganda eleitoral - Alto-falantes ou amplificadores de som - Parágrafo 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 - Sanção - Inexistência. A transgressão ao § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 gera providência administrativa para fazer cessá-la, não havendo campo para a incidência de multa, ante ausência de previsão legal.”

    (Ac. de 21.8.2012 no REspe nº 35724, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.” NE : O Tribunal autorizou caminhada com distribuição de panfletos.

    (Ac. de 25.10.2002 no MS nº 3107, rel. Min. Fernando Neves.)

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