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Generalidades

12.4.2022

  • “[...] Material impresso de propaganda eleitoral. “Santinhos”. Candidato a vereador. [...] Propaganda irregular não caracterizada. Afastamento da multa aplicada. [...] 3. Propaganda eleitoral claramente direcionada à divulgação de candidatura ao cargo proporcional, de modo que a menção, no verso do material impresso, ao nome e ao número do candidato à Chefia do Executivo local não implica violação à norma mencionada, que não obriga o candidato a vereador a inserir o nome do vice. 4. Inexistência de elementos indicativos da participação do candidato ao cargo majoritário na elaboração do material impugnado que afasta a irregularidade na propaganda eleitoral e desautoriza a imposição de multa. [...]”.

    (Ac. de 8.3.2022 no AgR-REspEl nº 060066310, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rede social. Determinação de retirada da publicidade. Descumprimento. Aplicação de multa. Astreintes . Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 4. A Corte de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor diário de R$ 10.000,00, ao considerar a capacidade econômica dos agravantes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de concretizar a decisão judicial e de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. O entendimento do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidir o verbete sumular 30 do TSE, tendo em vista que o valor individual final alcançado pelas astreintes , equivalente a R$ 90.000,00, somente pode ser atribuído à desídia dos agravantes em cumprir a ordem judicial.[...]

    (Ac. de 15.10.2019  no AgR-AI nº 060091388, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda na internet. Facebook [...] Redução da multa cominatória. Aplicação dos princípios da proporcionidade e da razoabilidade. [...] 2. A multa cominatória imposta no valor de R$ 100.000,00 deveu–se ao descumprimento da determinação judicial de remoção de conteúdo da internet referente a apenas um dia – 27.9.2018 –, conforme consta nos termos da decisão do juiz auxiliar, que foi mantida pela Corte Regional. 3. No julgamento do AgR–REspe 118–77, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8.10.2018, esta Corte consignou que ‘a jurisprudência do STJ admite, 'excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado' [...], a fim de adequá–la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’. Na oportunidade, a multa diária imposta foi reduzida para o patamar de R$ 10.000,00. 4. Diante da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerado o posicionamento deste Tribunal em situação similar, mantêm–se os termos da decisão agravada, na qual foi reconhecida a divergência jurisprudencial para prover parcialmente o recurso especial, apenas a fim reduzir o valor das astreintes para R$ 10.000,00 [...].”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060344072, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. [...] 3. Quanto à aplicação da multa a título de astreintes , o Tribunal de origem assentou o descumprimento, por sete vezes, da decisão liminar que determinou a adequação da propaganda eleitoral à norma de regência, o que demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na incidência da sanção. 4. Este Tribunal já decidiu que, ‘nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'é incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor' [...].”

    (Ac. de 1º.8.2019  no AgR-AI nº 060346925, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda irregular. Astreintes. [...] Princípio da proporcionalidade. Ofensa caracterizada. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial’ [...] Não obstante essa orientação, deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do código de processo civil). [...] 5. A persistência do cômputo de astreintes após a data da diplomação viola o princípio da proporcionalidade, em especial os vetores ou os subprincípios da necessidade e da adequação. 6. No caso, é incontroverso que o início da multa cominatória, fixada à razão de R$ 20.000,00 a cada 12 horas de descumprimento, ocorreu em 29.9.2016, de sorte que o respectivo valor total, considerados a data da diplomação, o cargo em disputa e o princípio da proporcionalidade, deve ser reduzido para R$ 3.240.000,00 [...]”

    Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Astreintes. Art. 537 do Código de Processo Civil. Descumprimento de ordem judicial. Propaganda eleitoral ofensiva. Anonimato. Facebook. [...] 1. O caso diz respeito a descumprimento de ordem judicial que se estendeu por 20 (vinte dias) para retirada de propaganda anônima com conteúdo ofensivo a candidato, o que gerou a imposição de multa cominatória ( astreintes ) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia, atingindo o valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). [...] 3. Conforme consignado no decisum agravado, o tema não constitui novidade no TSE, o qual já tem diversos julgados que versam sobre a prática noticiada nestes autos, tanto sob o aspecto material quanto do descumprimento às ordens emanadas desta Justiça Especializada, ficando clara a orientação jurisprudencial de que a multa cominatória tem o condão de garantir a efetividade da prestação jurisdicional [...]”

    (Ac. de 28.9.2017 no AgR-REspe 14128, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral. Proporcionalidade. Observância. [...]  3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial. [...]”

    Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral. [...] Outdoor . Multa. [...] 1. A previsão do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 não condiciona a aplicação da multa à retirada da propaganda. Conquanto o agravante tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor impugnado, sujeita-se à penalidade pecuniária. [...]”.

    (Ac. de 22.9.2015 no AgR-REspe nº 745846, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Tabloide. Órgão sindical. Favorecimento de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República. Incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 2. Os então candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, contudo, apesar de beneficiários diretos das informações positivas a seu governo, não tiveram qualquer responsabilidade sobre a produção e divulgação do tabloide impugnado, tampouco prévio conhecimento. 3.  Não há previsão legal para a aplicação, in casu , da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 3.3.2015 no REC-Rp nº 173222, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Astreintes . Propaganda irregular. [...] Valor arbitrado. Observância. Capacidade econômica. Agravante. Razoabilidade. [...] 2. É razoável o valor arbitrado na origem para as astreintes , quando observada a capacidade econômica da parte agravante, cujos serviços são prestados mundialmente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, in verbis : ‘a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes’ [...]”

    (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RMS nº 10292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] rejeito o pedido de redução da multa para fixação em seu patamar mínimo, em razão da gravidade, repercussão do ato impugnado, quantitativo de médicos associados àquele Conselho, além de se tratar de parcela da sociedade integrada por notórios formadores de opinião."

    (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp nº 115714, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Descumprimento de termo de ajustamento de conduta. 1. A realização de termos de ajustamento de conduta previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 não é admitida para regular atos e comportamentos durante a campanha eleitoral, consoante dispõe o art. 105-A da Lei nº 9.504/97. 2. A regulamentação da propaganda eleitoral não pode ser realizada por meio de ajuste de comportamento realizado por partidos, coligações ou candidatos, ainda que na presença do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, nos quais sejam estipuladas sanções diferentes daquelas previstas na legislação eleitoral. 3. A pretensão de impor sanção que não tenha previsão legal e cuja destinação não respeite a prevista na legislação vigente é juridicamente impossível. [...]”.

    (Ac. de 8.5.2014 no REspe nº 32231, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Imóvel particular. Dimensão superior ao limite legal. Condenação em multa. [...] 1. A retirada de propaganda de dimensões superiores a 4m² afixada em bens particulares não elide a multa, conforme firme jurisprudência desta Corte. [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 35617, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Propaganda eleitoral - órgão público - internet. Atrai a sanção de multa lançar em sítio de órgão público, na internet, mensagem consubstanciadora de propaganda eleitoral direcionada a beneficiar certa candidatura”.

    (Ac. de 20.3.2014 na Rp nº 380773, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. [...] 2. É irrelevante a discussão acerca da suspensão pelo STF, na ADI nº 4.451, da eficácia dos incisos II e III do art. 45 da Lei nº 9.504/97, porquanto não houve, no caso concreto, aplicação de multa fundada na invocada disposição legal. 3. É cabível a imposição da sanção pecuniária como consequência de eventual descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito da representação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 739565, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Lei n° 9.504197. Art. 36. Discurso. Homenagem. Dia internacional da mulher. Multa. [...] Primeira Representada: 1. A realização de discurso em que os ouvintes foram conclamados a eleger uma mulher para a Presidência da República, com identificação nominal da futura candidata, caracteriza propaganda eleitoral antecipada e enseja a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3, da Lei nº 9.504/97. Segunda Representada: 2. Não caracterizam publicidade eleitoral mensagens relativas às conquistas alcançadas ao longo da história pelas mulheres, inseridas em um contexto no qual se abordavam as políticas de gênero do Governo Federal. Terceiro representado: 3.A informação contida na fala do terceiro representado no sentido de ter indicado, no âmbito partidário, o nome da segunda representada para disputar a sua sucessão não atrai a incidência da sanção pecuniária.”

    (Ac. de 22.10.2013 no R-Rp n° 156896, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. [...] 3. É cabível a imposição da sanção pecuniária devido a eventual descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito de representação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AI nº 13946, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 2. O art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular. Precedente. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. [...] ”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Limites mínimo e máximo do valor da multa por propaganda antecipada. 1. Quando o custo da propaganda, considerada antecipada, é superior ao limite monetário máximo inicialmente previsto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, ele o substitui, cabendo, em consequência, ser arbitrado o respectivo valor da multa entre os limites mínimo e o novo máximo, isto é, o custo da propaganda, observados os juízos da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Configurada omissão sobre os limites mínimo e máximo do valor da multa por propaganda antecipada, deve ser ela suprida.[...]”

    (Ac. de 15.5.2012 nos ED-Rp nº 875, rel. Min. José Augusto Delgado, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 169618, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Multa. Propaganda eleitoral irregular. Parcelamento. - Compete à autoridade fazendária o parcelamento de multa eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002 [...]”.

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. ‘carnacopa’. Aplicação de multa inferior ao mínimo legal. Alegação de reformatio in pejus . Precedentes da Corte. [...]. 1. É vedada a aplicação de multa - para cada representado - no valor inferior ao mínimo legal. 2. Afronta o princípio da reformatio in pejus majorar a pena de multa se inexiste recurso que vise a aumentar o valor da sanção aplicada. [...].”

    ( Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto. )

    “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Caracterização. [...] Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE : Não há efeito confiscatório na multa arbitrada pelo juiz, pois ela encontra-se dentro dos limites legais e, sendo a condenação solidária, o valor ficará abaixo do limite legal.

    (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI n 4892 rel. Min. Gilmar Mendes.)

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