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Carreata ou passeata


Atualizado em 15.05.2023

“[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda. [...] 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto regional que o ato não apenas se relacionava à campanha do agravante como também foi por ele publicizado, organizado e realizado, consistindo em carreata com ‘presença de carro de som, tocando música alta a animar os que ali compareceram’. Além disso, de acordo com o TRE/BA, ‘ao constatar a perda de controle sobre a situação e diante da gravidade da pandemia, deveria ter encerrado o evento imediatamente’, o que deixou de fazer [...]”.

(Ac. de 10.3.22 no AgR-REspEl nº 060034515, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.”

(Ac. de 25.10.2002 no MS nº 3107, rel. Min. Fernando Neves.)

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