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Boné

Atualizado em 21.11.2023. NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de confecção, utilização e distribuição de bonés na campanha eleitoral.

  • “[...] Recurso especial. Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição. Camisetas. Bonés. Anterioridade. Convenção partidária. Reexame. Ausência. [...] Esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 18.12.2007 no AgR-RESPE nº 26136, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Hipótese em que não ocorre. 1. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. Precedentes. [...].” NE: Confecção e distribuição de 1.160 bonés, visando enaltecer a atuação do prefeito municipal, por ocasião de inauguração de obra pública. Inscrições nos bonés: “Dr. Ramiro – Prefeito Furacão; Reconstrução do Palácio das Cachoeiras – Dr. Ramiro”. Entendimento no sentido da inexistência da necessária finalidade eleitoral, configurando apenas promoção pessoal que, se realizada às custas dos cofres públicos, deve merecer a devida reprimenda.

    (Ac. de 1º.3.2001 no REspe nº 18528, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

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