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Homenagem a município

Atualizado em 22.11.2022

  • NE : Trecho do acórdão do tribunal a quo , confirmado pelo relator: “No caso presente, [...] a publicidade noticiada cuida de congratulação pela passagem do aniversário de Teresina, contendo o nome do Senador da República [...], como politicamente é conhecido; fotografias correspondentes a diversas obras públicas e programas sociais [...] e mensagem lhe atribuindo a responsabilidade pela disponibilização de considerável quantia ao Estado do Piauí [...]. Tenho que o aparato publicitário ora questionado encerra nítido cunho eleitoral. É patente a pretensão de se divulgar à população da capital o nome político do Senador [...], notório candidato no pleito que se avizinha, em evidente correlação às significativas obras públicas e programas sociais citados, levando-se a crer que é diretamente responsável pela sua implementação, sobretudo pela assertiva de ser o propulsor da destinação de milhões de reais ao Estado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 5178142, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Descaracterização. Outdoor . Mensagem. Aniversário. Município. Conteúdo eleitoral. Inocorrência. Promoção pessoal [...] Na linha dos precedentes desta Corte, mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência a eleição vindoura ou a outros aspectos que ressaltem as aptidões de possível candidato para exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 26900, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda parabenizando o município pelo aniversário. Não-caracterização de propaganda eleitoral. Precedentes [...]” NE: Outdoors contendo mensagem de parabenização, o nome e a foto do vereador.

    (Ac. de 20.3.2001 no REspe nº 16763, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...]. Multa por propaganda eleitoral veiculada anteriormente ao período estabelecido por lei. Mensagem de possível candidato, publicada em jornal, parabenizando município pelo aniversário de sua fundação. Não caracterização de propaganda vedada. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico mas não propaganda eleitoral.”

    (Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15732, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Outdoors . Homenagem a cidade escolhida como patrimônio da humanidade. Propaganda eleitoral subliminar. Reexame de provas. Impossibilidade. [...].” NE:Outdoor contendo nome e fotografia de deputado federal.

    (Ac. de 26.11.98 no REspe nº 15276, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

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