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Injúria


Atualizado em 17.01.2024

“[...] Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha [...]”.

(Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 1053, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

  

“Eleições 2008 [...] Crime eleitoral. Injúria na propaganda eleitoral. Art. 326 do CE. 1. O TRE, ao analisar o conjunto probatório dos autos, considerando a necessidade de se coibir o sacrifício dos demais direitos individuais em nome da liberdade de expressão, concluiu que a conduta em comento se amoldaria ao tipo penal descrito no art. 326 do CE. 2. O objetivo do art. 326 do CE é coibir a manifestação ofensiva à honra subjetiva dos jurisdicionados, para a qual basta que a conduta tenha sido levada a efeito na propaganda eleitoral ou com repercussão nessa seara, ou seja, apura-se a conotação eleitoral da manifestação, o que se verifica no caso. 3. Reformar a conclusão regional, para fins de afastar a existência de conotação eleitoral nas manifestações no blog e a ocorrência de crime de injúria na propaganda eleitoral por meio da conduta descrita na inicial, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial [...]”

(Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 40224, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Crime arts. 325 e 326 do código eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da justiça eleitoral.  1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da Justiça Eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. [...] A alegação de ser o réu "[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]" mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

(Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. Improcedência da representação”.

(Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min Gerardo Grossi.)

 

“[...] Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...]. Referência à condenação já cumprida. Uso de expressões como bandido, estelionatário. Caracterização do crime de injúria. Não se admite que, uma vez apenado e devidamente cumprida a pena, o praticante do crime jamais recupere o direito à honra; que perpetuamente se veja na contingência de ser achincalhado e diminuído em sua honra por conta de fato passado. [...]”

(Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Injúria. Ofensa irrogada contra quem não participa diretamente do pleito, em matéria jornalística que tece elogios a um dos candidatos. Atipicidade em relação ao art. 326 do Código Eleitoral. Se a afirmação injuriosa não possui por si só fins de propaganda eleitoral, não se configura o crime eleitoral. [...]” NE: Jornalista e proprietário de jornal fez veicular matéria jornalística que teria ofendido a honra de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] Parece claro que ocorrendo a ofensa em ato de propaganda eleitoral, como comício, horário gratuito de rádio e TV, outdoors ,  cartazes, folhetos etc., a competência da Justiça Eleitoral é inafastável, já que a ela incumbe o controle e fiscalização de tal atividade. Todavia, a ofensa irrogada em matéria jornalística em relação a quem não seja candidato não parece atrair tal competência, ainda que no corpo do texto haja referências às eleições e a outro candidato, pois nessas circunstâncias a injúria não apresenta a finalidade de fazer propaganda eleitoral negativa em relação a candidato concorrente. E a falta de tal finalidade precípua por parte da ofensa cometida retira, no campo do direito eleitoral, a relevância penal do fato. Assim, não tendo a injúria sido empregada – ela própria – com fins precípuos de propaganda eleitoral, mas apenas sido irrogada de forma incidental em relação a quem não era candidato, não há de se cogitar da incidência do art. 326 do Código Eleitoral, ainda que tenha se verificado em texto jornalístico com o cunho de propaganda. [...].”

(Ac. de 13.4.99 no HC nº 356, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

Habeas corpus . Matéria de direito. Concede-se a ordem para consertar sentença que impõe pena cumulativa, quando o dispositivo legal no qual o paciente foi incurso prevê pena alternativa. Ordem parcialmente concedida.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não exculpa o paciente o fato de somente ter colaborado na distribuição dos panfletos injuriosos, já que concorreu, por esse modo, para a consumação do ilícito, na forma prevista no art. 29 do Código Penal. [...].” Afastada a pena de multa e mantida a restritiva de liberdade, substituída pela prestação de serviço à comunidade, pois as penas do art. 326 do Código Eleitoral não se cumulam.

(Ac. de 23.11.95 no HC nº 269, rel. Min. Ilmar Galvão.)

 

NE: Ofensas proferidas por radialista em programa de comentários políticos, tendo o TSE decidido que “[...] o acórdão descreveu amplamente fato que configura o delito de injúria. Impossível, pois, dar como violado o art. 326 do Código Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

(Ac. de 16.6.94 no Ag nº 11554, rel. Min. Diniz de Andrada.)

 

“[...] Decisão da Corte Regional que manteve sentença imposta por crime de injúria, capitulando no art. 326 e 327, II e III, do Código Eleitoral [...]” NE: Injúria a magistrado, mediante manifestação, em programa de televisão, de desapreço explícito e menções tendenciosas sobre sua pessoa, em função da entonação com que foram pronunciadas.

(Ac. de 13.8.92 no HC nº 12357, rel. Min. Américo Luz.)

 

“Somente configura crime eleitoral a ofensa irrogada a alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. Situação inocorrente na espécie. Ausência de violação aos arts. 137, VII, da Constituição da República e 326 do Código Eleitoral. [...]” NE: Injúria proferida em ato público de inauguração de conjunto residencial.

(Ac. nº 7945 no Ag nº 6147, de 13.12.84, rel. Min. Torreão Braz.)

 

 

 

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