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Coordenação de Fiscalização da Propaganda

  • Generalidades

    Atualizado em 15/8/2024.

    “Representação. Eleições 2022. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. 1. Representação ajuizada em desfavor do segundo colocado ao cargo de presidente da república nas eleições 2022, de sua coligação e de seu partido político por suposta prática de propaganda irregular, haja vista o impulsionamento de conteúdo negativo na internet (art. 29, §§ 2º e 3º, da Res.–TSE 23.610/2019), a falta de menção à expressão ‘propaganda eleitoral’ e ao CNPJ do responsável pelo impulsionamento (art. 29, § 5º), e, ainda, a ausência de prévia informação do endereço do site de campanha no registro de candidatura (art. 28, § 1º) [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do art. 29 da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda na internet, quando paga, somente pode ser realizada mediante impulsionamento e desde que atendidas as seguintes exigências: (a) contratação exclusiva por partidos políticos, coligações e candidatos; (b) finalidade única de promover o contratante, vedado seu uso para veicular conteúdo negativo contra adversários; (c) clara informação, ao eleitor, de que se trata dessa espécie de propaganda. 5. Uma das modalidades de impulsionamento é a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet (art. 28, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019). O internauta acessa site de pesquisa (Google, Yahoo, Bing, etc) visando se informar sobre assunto de seu interesse e então é apresentado não apenas a resultados orgânicos (com base em algoritmos da plataforma), como também a resultados no topo da página de busca que correspondem a anúncios publicitários pagos pelos respectivos anunciantes, relacionados ao conteúdo objeto da pesquisa [...] 11. O art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610/2019 prevê que ‘todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ¿Propaganda Eleitoral'".12. Independentemente do teor do conteúdo impulsionado, tem–se que o impulsionamento em si – no caso, o anúncio patrocinado em site de busca na internet – deve conter as informações exigidas no art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610/2019[...] 16. Conforme o art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP [...]".17. O objetivo primordial da regra contida no art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019 é conferir transparência, assegurando–se a esta Justiça Especializada e aos demais atores do processo eleitoral a fiscalização acerca da regularidade dos canais oficiais de propaganda.

    (Ac. de 28/9/2023 na Rp n. 060176142, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de notícias tendenciosas e negativas [...] 2. Inicialmente, a Reclamação teve como fundamento o art. 96, § 10, da Lei 9.504/1997, que exige dos magistrados a observância dos prazos eleitorais, sob pena de direcionamento das representações aos órgãos superiores (art. 29, II, da Res.–TSE 23.608/2019); sendo competência do Presidente do TSE velar pela higidez do processo eleitoral, inclusive no tocante à adequada fiscalização sobre os atos de propaganda e de maneira excepcional, no caso de inércia dos respectivos Tribunais de origem [...]”.

    (Ac. 9.2.2023 no AgR-Rcl nº 060109978, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Processo administrativo. Instrução sobre propaganda eleitoral. Art. 63 da Res.-TSE nº 20.988/2002. Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Composição. Magistrado sem função eleitoral. Possibilidade. Gratificação. Percepção. 1. Devido ao caráter transitório da função – e embora a escolha deva, preferencialmente, recair sobre juiz eleitoral –, é admitida a convocação de magistrado que não esteja exercendo função eleitoral para compor a Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral prevista no art. 63 da Res.-TSE nº 20.988/2002. 2. Hipótese em que o magistrado terá direito à percepção da respectiva gratificação eleitoral.”

    (Res. nº 21088 no PA nº 18782, de 02.05.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Comissão de Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Impossibilidade de ser composta por juízes federais. Art. 32 do Código Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 21055 na Pet 1075, de 0 2. 0 4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

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