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Generalidades

Atualizado em 15/5/2026.

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    “[...] Eleições 2024. Representação.  Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Afixação de adesivos em portas e paredes. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Art. 20, §§ 1º e 5º, da Res.-TSE n. 23.610/2019. Pretensão de reconhecimento de efeito outdoor. [...] 2. Uma vez reconhecida pelo Tribunal Regional a afixação de propaganda eleitoral em bens particulares sem extrapolação do limite de 0,5 m², sem justaposição e sem efeito visual de outdoor, é correta a ausência de sanção pecuniária, diante do disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997 e no art. 20, §§ 1º e 5º, da Res.–TSE n. 23.610/2019. [...]”. NE: Trecho da decisão agravada transcrita no voto da relatora: “[...] verifica-se que adesivos do recorrido/candidato foram afixados em portas, paredes e janelas, como reconhecido pelo magistrado zonal, contudo nota-se não há indicação de medida exata, e constato que são menores que meio metro quadrado, medida autorizada pela legislação Eleitoral. Não existe no acervo probatório, ou seja, material de propaganda com justaposição que caracterize efeito visual único, nem colocado em local proibido. Conforme já dito, em bens particulares somente é permitido adesivos plásticos em veículos e janelas residenciais, portas e paredes não constam na norma, todavia não há sanção para esta conduta. [...].”

    (Ac. de 26/3/2026 no AgR-AREspE n. 06002480, rel.  Min. Estela Aranha.)

     

    “Eleições 2024. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Realização de ato de campanha. Interior de empresa privada. Não caracterização de bem de uso comum. [...] 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático–probatório, entendeu não configurada a irregularidade prevista no art. 37, § 4º, da Lei das Eleições, por tratar–se, no caso concreto, de fato ocorrido em ambiente restrito, sem acesso do público em geral, circunstância que não permite a equiparação das dependências da empresa visitada pelo candidato a bem de uso comum. Assentou, ainda, a ausência de comprovação da prática de atos ostensivos de campanha eleitoral pelo representado, ora agravado. [...].”

    (Ac. de 29/5/2025 no AgR-AREspE n. 060010068, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m 2 . [...] Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. [...] 1.  É irregular a justaposição de várias propagandas eleitorais menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m 2 , independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. Precedentes. [...] 3.  Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. [...]”

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. [...] Caracterização. Culpas in eligendo e in vigilando . [...] 1. A justaposição de várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é reputada como propaganda irregular, estejam as menores ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. [...]  6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Banner. Bem particular. Condomínio fechado. [...]. 1. A fixação de propaganda eleitoral em condomínio residencial fechado não caracteriza ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois as áreas destinadas ao uso dos condôminos não se equiparam às que a população em geral tem acesso. [...]”

    (Ac. de 11.2.2014 no AgR-REspe nº 85130, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bens particulares. [...] Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor . Configurado [...] 2. As regras relativas à propaganda eleitoral, inclusive a que diz respeito ao limite da dimensão máxima das placas para veiculação, também se aplicam aos comitês eleitorais. [...]”

    (Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. Reexame. Prévio conhecimento. Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. Ausência de impugnação específica [...] 2. O TRE/CE, após examinar as provas e diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, concluiu pela impossibilidade de desconhecimento do beneficiário, consignando seu prévio conhecimento. Impossibilidade de se proceder ao reexame de provas. 3. O parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008 autoriza o reconhecimento do prévio conhecimento do candidato quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ficou consignado no acórdão regional. 4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]” NE : trecho do voto do relator [...] a jurisprudência deste Tribunal, ao enfrentar a matéria, assentou que a fixação de propaganda eleitoral em muros particulares só será vedada quando em dimensões superiores a 4m2 [...]”,

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o A c. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral em bem particular. Manutenção da multa [...] 1. A retirada da propaganda com dimensão acima de 4m², afixada em bem particular, não elide a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...]. Propaganda irregular. Metragem superior. Limite legal. Efeito visual. Outdoor. [...]. 1. A Corte Regional entendeu cabível a aplicação da multa em face do respectivo impacto visual compatível com o de outdoor. [...]. 2. A retirada de tal propaganda, por ser em bem particular, não afasta a aplicação da multa.[...]”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. - Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 297102, rel. Min. Arnaldo Versiani ;

     

    NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a elevada visibilidade do instrumento de propaganda impugnado em virtude da localização do imóvel privado não tem o condão de desnaturar a propaganda em bem particular.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AI nº 39770, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Conforme assentado no acórdão embargado, ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor . [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 11896, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Veiculação. Permissão. Dimensão. Artigo 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. 1. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, desde que não exceda a 4m², consoante o disposto no artigo 37, § 2º, da Lei 9.504/97. [...] NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] uma lei municipal que restrinja modalidade de propaganda eleitoral permitida pela legislação eleitoral, padece de vício de ilegalidade, a teor do artigo 41 da Lei das Eleições, o que conduz à grande alteração da jurisprudência nesse sentido, eis que antes as normas locais se sobrepunham à liberdade de divulgação permitidas na Lei das Eleições.”

    (Ac. de 29.10.2010 no RMS nº 268445, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Não configuração. Faixa afixada em muro de casa vizinha a estabelecimento comercial. Permissibilidade. Inteligência do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. É permitida a afixação de faixa em muro de propriedade particular, ainda que próxima a bem de uso comum.”

    ( Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 5899, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

     

    “[...]. Sede de sindicato. Propaganda irregular não configurada. [...]. 1. A sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 5124, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Veiculação em bens privados. Fixação de faixas. Estandartes. Inscrição a tinta. Assemelhados. Ausência de vedação legal. [...] 2. Da exegese do § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, deve-se entender que a proibição ao meio pelo qual a propaganda eleitoral é veiculada está adstrita à sua finalidade. 3. Se os meios utilizados para sua veiculação apenas proporcionam algum tipo de utilidade ao eleitor, esses passam a divergir das características da propaganda eleitoral. [...] Mantida a finalidade precípua da propaganda eleitoral, é lícito veiculá-la por meio de fixação de faixas, estandartes, inscrição a tinta e assemelhados em bens privados, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 22233 na Cta nº 1272 de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

     

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