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Atualizado em 22/10/2024.
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“Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...]”
(Ac. de 13.9.2021 no Respe n. 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Eleições 2014. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Folder. Prestação de contas de atividade parlamentar. Divulgação de plataforma política. Caracterização ante as peculiaridades do caso. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo’ [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada na distribuição de informativo de atividades parlamentares com desvirtuamento do conteúdo da publicação, mediante divulgação de plataformas políticas e enaltecimento dos méritos pessoais do candidato para o exercício da função pública [...]”.
(Ac. de 19.05.2015 no AgR-AI nº 25011, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] a decisão regional asseverou: ‘verifica-se pedido subliminar de voto no informativo, de modo a configurá-lo como meio de publicidade institucional/propaganda eleitoral e vedadas pelo art. 36 da Lei n° 9.504/97, ou seja, pelas imagens, cores ou textos’[...] ‘vejo conclamação pela continuidade, dando a entender ao eleitor que do voto dele depende o prosseguimento da gestão. Os encartes distribuídos têm potencialidade para influenciar a opção política do eleitor’ [...] e ‘o desvirtuamento da propaganda institucional em promoção pessoal da figura do Governador do Estado e candidato à reeleição está evidente na medida em que o encarte em questão não se limita a, simplesmente, informar a realização de obras ou a promoção de serviços, mas promove insistente embora velada - comparação entre a gestão do atual Governador do Estado e as gestões de seus antecessores’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.
(Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 152491, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...]. Distribuição. Informativo. Ações do parlamentar. Período pré-eleitoral. Propaganda extemporânea e subliminar. [...]. III - Caracteriza propaganda antecipada e subliminar a distribuição, em período pré-eleitoral, de informativos contendo nome, cargo, legenda partidária e fotografia e exaltando as atividades do parlamentar. [...]”
(Ac. de 21.5.2009 no AgRgREspe nº 22494, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. Propaganda subliminar antecipada. Revista. Pré-candidato. Deputado estadual. [...]. - A publicação de revista, nos meses de abril a junho do ano eleitoral, na qual pré-candidato assina o editorial, contendo várias matérias elogiosas à sua pessoa, com exaltação das suas qualidades pessoais e profissionais, com fotos suas em tamanho grande e, conforme entendeu a Corte Regional, com ‘[...] apelo subliminar no sentido de que é ele necessário para uma Santa Catarina mais segura’ [...] configura propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 30.10.2007 no AgRgREspe nº 26221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE: “O fato de em nenhum momento o jornal É Federal mencionar a candidatura do deputado, fazer referência às eleições de outubro de 2006 ou pedir votos, não afasta a propaganda eleitoral, feita subliminarmente, pois incute no leitor/eleitor a idéia de que aquele candidato deve merecer o seu voto nas eleições que se aproximam. Também não a afasta o de o adversário político do representado, filiado ao partido representante, agir da mesma forma, nem o de a representação exprimir mera retaliação de adversário político.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2007 nos EDclAgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...]. 5. Para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, não se deve tão-somente observar a literalidade da mensagem, mas também todos os outros fatos que lhe são circunscritos, tais quais imagens e números, com objetivo de comprovar se há mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do pretenso candidato, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço. Precedente [...].”
(Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26142, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 26164, rel. Min. José Delgado.)
“Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...]”
(Ac. de 25.2.2003 no REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)
“Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...]”
(Ac. nº 19331, de 13.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...]. 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo – semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal – não configura propaganda subliminar. [...]”
(Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15273, rel. Min. Néri da Silveira.)