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Princípio da razoabilidade ou proporcionalidade

25.11.2020

  • “[...] Propaganda eleitoral negativa veiculada em sítio de pessoa jurídica. Ilegalidade. Art. 57–c, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. [...] Valor da multa devidamente fundamentado. Redução. Impossibilidade.[...] 9. É entendimento deste Tribunal que ‘ a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...] assim como o posicionamento de que ‘ é incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor’ [...]

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060302019, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rede social. Determinação de retirada da publicidade. Descumprimento. Aplicação de multa. Astreintes . Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 4. A Corte de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor diário de R$ 10.000,00, ao considerar a capacidade econômica dos agravantes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de concretizar a decisão judicial e de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. [...]”

    “[...] Propaganda eleitoral ofensiva. Anonimato. Facebook. Princípio da proporcionalidade [...] não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois, consoante afirmado no acórdão regional, a multa fixada pelo Juiz Eleitoral fundamentou-se na necessidade de preservar a higidez das decisões judiciais e na capacidade econômica da recorrente. Além disso, ressaltou-se que, em outros processos referentes às eleições de 2016, a mesma empresa já foi condenada ao pagamento de multa pelo descumprimento de ordem judicial da mesma natureza, o que configura a reiteração de conduta e o desrespeito à autoridade das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28.9.2017 no AgR-REspe 14128, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda na internet. Facebook. [...] Redução da multa cominatória. Aplicação dos princípios da proporcionidade e da razoabilidade. [...] 3. No julgamento do AgR–REspe 118–77, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8.10.2018, esta Corte consignou que ‘a jurisprudência do STJ admite, ‘excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado' [...] a fim de adequá–la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’. [...]”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe  nº 060344072, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. [...] 3. Quanto à aplicação da multa a título de astreintes , o Tribunal de origem assentou o descumprimento, por sete vezes, da decisão liminar que determinou a adequação da propaganda eleitoral à norma de regência, o que demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na incidência da sanção. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-AI  nº 060346925, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda irregular. Astreintes . [...] Princípio da proporcionalidade. Ofensa caracterizada. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial’ [...]  Não obstante essa orientação, deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). [...] 5. A persistência do cômputo de astreintes após a data da diplomação viola o princípio da proporcionalidade, em especial os vetores ou os subprincípios da necessidade e da adequação. [...]”

    Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m ² . Multa. Incidência. [...] 2. A extrapolação do limite legal de 4m 2 enseja a incidência da multa eleitoral, ex vi do art. 37, § 2°, da Lei das Eleições.  [...] 6. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multa em valor aquém do mínimo legal [...]”

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Governador. Prévio conhecimento. Configuração. Multa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Redução. [...] 5. Segundo a jurisprudência do TSE, a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 54223, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] 5. Tendo em vista a reincidência da veiculação de cavaletes nos locais vedados, reconhecida pelo Tribunal de origem, a multa aplicada no máximo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 514750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Astreintes. [...] 4. No que tange à multa diária no valor de R$10 mil, aplicável desde sua fixação, é irrelevante a discussão relativa à ofensa ao art. 45 da Lei nº 9.504/1997, pois não foi esse o seu fundamento, tratando-se, na espécie, de multa coercitiva. Diante da moldura fática do acórdão, não se verifica violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 821232, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Propaganda irregular. [...] 4. Impossibilidade de diminuição ou afastamento da sanção cominada, pois ‘não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal’[...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral [...] 3. O entendimento do Tribunal de origem de que a regularização da propaganda não afasta a sanção de multa está de acordo com a jurisprudência desta Corte. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a regularização da propaganda e o fato de o excesso das suas dimensões ter sido irrisório em relação ao limite estabelecido em lei não são fundamentos suficientes para afastar a pena de multa com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais somente podem ser aplicados na aferição do quantum da muita a ser imposta. [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 16406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 3. A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 390462, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "[...] Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e respectivos múltiplos. Resolução-TSE n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento."

    (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Imprensa escrita. Matéria jornalística. Reprodução de material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterizada. Multa. Aplicação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. [...] II - No momento da fixação do valor da multa pecuniária de que trata o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, deve-se observar, além da capacidade econômica da representada e do caráter disciplinar e coibitivo da norma, a primariedade da conduta. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 158365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "[...] Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. [...] 3. Nos termos do art. 367, I, do Código Eleitoral, na imposição e cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, o valor do arbitramento deve considerar, principalmente, a condição econômica do eleitor.  A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor mantido por maioria. [...]"

    (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Divulgação. Enquete. Ausência. Veiculação. Advertência. Aplicação. Multa. Valor mínimo. [...] III - Não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] quanto às alegações de aplicação desproporcional e de ofensa ao princípio da individualização da pena, reitero o que afirmei na decisão agravada: ‘No caso, por entender que o esclarecimento não foi prestado de forma completa aos eleitores, o TRE/PR aplicou a multa à agravante no valor mínimo legal. Por esta razão, não há que falar em aplicação desproporcional da pena, uma vez que a lei estipulou a multa no valor de cinquenta a cem mil UFIR (art. 33, § 3°, da Lei 9.504/1997) e a Corte regional observou tais parâmetros no momento da aplicação da penalidade’ [...] Acrescente-se que é impossível a redução da multa aplicada aquém do mínimo legal, pois a Lei das Eleições não previu mecanismos de diminuição, tais como existem no direito penal brasileiro.”

    (Ac. de. 18.12.2009 no AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 26244, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2016 no AgR-REspe nº 47762, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. ‘carnacopa’. Aplicação de multa inferior ao mínimo legal. Alegação de reformatio in pejus . Precedentes da Corte. [...]. 1. É vedada a aplicação de multa - para cada representado - no valor inferior ao mínimo legal. 2. Afronta o princípio da reformatio in pejus majorar a pena de multa se inexiste recurso que vise a aumentar o valor da sanção aplicada. [...].”

    ( Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto. )

    “[...] Horário eleitoral gratuito. [...] 1. Hipótese em que trechos do programa de candidato a governador configuram invasão de propaganda de candidato a presidente, ensejando a aplicação da pena prevista no art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261, cuja sanção deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando tratar-se de propaganda de âmbito estadual. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 na Rp nº 1182, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp nº 1260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Propaganda irregular. Excesso da perda do tempo. 1. Se a propaganda está voltada para o candidato beneficiado e não para o titular do horário, existe a invasão vedada pela legislação de regência. 2. Há excesso de execução quando a perda não corresponde ao tempo efetivamente utilizado de forma irregular. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp n o 1143, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. 1. Em que pese o entendimento no sentido de que candidatos a deputado federal e senador, na sua propaganda eleitoral gratuita, podem manifestar seu alinhamento com candidato a presidente, isso não pode ser admitido com relação a coligações formadas para disputa dos cargos de deputado estadual, uma vez que, nesse caso, os interesses políticos encontram-se alinhados ao governo do estado. 2. Considerando que se cuida de programa veiculado apenas no âmbito estadual, não se justifica a subtração do tempo integral da coligação de âmbito nacional. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato ao cargo de presidente da República em horário destinado a candidata ao cargo de governadora. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Perda de tempo no mesmo período em que configurada a invasão. [...] 2. O princípio da proporcionalidade deve ser aplicado enquanto não caracterizada a reiteração da irregularidade. 3. A perda de tempo deve ocorrer no mesmo período em que constatada a irregularidade. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1042, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. [...] Princípio da proporcionalidade. [...] 2. Não tem cabimento o princípio da proporcionalidade quando está presente reiteração. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1054, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito ; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Participação, com imagem e depoimento gravados, do candidato à Presidência da República no programa eleitoral gratuito da televisão de candidato a governador de estado. Hipótese em que o candidato nacional se utilizou da quase totalidade do programa para relatar feitos de sua administração. Invasão configurada. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, deve-se considerar, ao determinar a perda de horário na programação nacional, que a veiculação proibida ocorreu apenas em âmbito estadual [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 na Rp n o 1043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. [...] Multa no mínimo legal. Proporcionalidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “As propagandas foram mantidas em locais proibidos e a multa foi aplicada no mínimo legal. Logo, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

    (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE : Divulgação de tratamento privilegiado a candidato em programa de rádio de forma reiterada. Alegações de inobservância do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena. Trecho da decisão agravada transcrita pelo relator: “Não houve, portanto, a afronta ao princípio da proporcionalidade, ao contrário, foi preservado e corretamente aplicado, pois ajustou-se a penalidade à gravidade da falta cometida, sendo uníssona a jurisprudência sobre a desnecessidade do trânsito em julgado para a caracterização da reincidência na propaganda irregular, bastando que sejam verificadas ambas as violações no mesmo período eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda intrapartidária. Outdoors . Vedação expressa do art. 36, § 1º, da Lei nº   9.504/97. Irrelevante o fato de o beneficiário não ter lançado candidatura. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a multa aplicada em seu mínimo legal não se revelou desproporcional, tendo em vista a magnitude da propaganda.”

    (Ac. de 1º.2.2005 no AgRgAg nº 4798, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda irregular. Multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Lei das Eleições é taxativa quanto ao mínimo e máximo da pena pecuniária a ser imposta. Na hipótese, restou configurada a realização de propaganda antecipada. Em conformidade com o estabelecido nesse dispositivo, a sanção foi aplicada.”

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Opinião contrária a candidato difundida na programação normal de rádio. [...] Multa. Observância à razoabilidade. [...] II – Não prospera a assertiva de que a multa imposta ultrapassou os limites da razoabilidade, visto que fixada no mínimo legal (art. 19, § 3º, da Resolução-TSE nº 20.988/2002). [...]”

    (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4141, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei n o 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. [...] Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (precedentes). [...]” NE : Veiculação de propaganda eleitoral negativa na programação normal de emissora, em horário cedido por contrato. Trecho do voto do relator: “[...] Não é razoável nem proporcional que em razão de 1 minuto deva a emissora ter sua programação normal suspensa por 24 horas. O entendimento já cristalizado neste Tribunal diz que devem ser considerados a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento. [...] Assim, mantenho a multa aplicada à emissora. Quanto à suspensão da programação, atendendo ao princípio da proporcionalidade, é fixada em 15 minutos, que deverá ser observada no mesmo horário do programa inquinado. [...]”

    (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3816, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais [...]. Caracterizada a ‘invasão’ do espaço e do tempo de propaganda que era do candidato a governador, é de ser deferida a tutela antecipada para, nos termos do § 9º do art. 26 da Resolução nº 20.988/2002, determinar a perda do tempo da propaganda do candidato à Presidência da República [...]. Tempo reduzido de 36 segundos, como pedido na inicial, para 10 segundos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.”

    (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 571, rel. Min. Gerardo Grossi.)

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