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Execução

Atualizado em 24.11.2023

  • Eleições 2016 [...]  Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral irregular. Legitimidade. União. Destinação. Fundo partidário. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. [...] 1. A legitimidade para ajuizar Ação de Execução de Astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse público [...]”.

    (Ac. de 14.11.2017 no AgR-AI nº 9663, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Ação anulatória de débito. Execução fiscal. Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral. Proporcionalidade. Observância. Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade [...] 1. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, em matéria de execução fiscal, de natureza não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum [...] 2. Hipótese em que o pedido formulado nos presentes autos se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, afirmativo da legitimidade da aplicação de astreintes como forma de forçar o cumprimento de determinação judicial. 3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial [...]”

    (Ac. de 30.05.2017 no AgR-AI nº 7570, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Execução. Incidência de multa diária por descumprimento. Astreintes . Cobrança. Titularidade. União (fazenda nacional). Destinação. Fundo partidário. Acórdão regional consoante com a jurisprudência do TSE [...] 1. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes , imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse coletivo [...] 2. O valor da astreinte deve ser destinado ao Fundo Partidário - que, à luz do disposto no art. 38, I, do Código Eleitoral, tem como fonte de receita ‘multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas’ -, e não ao autor da demanda cuja decisão foi descumprida [...]”.

    (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Cumprimento de sentença. Astreintes . Ilegitimidade ativa ad causam de candidato, partido político ou coligação. [...] 1. Candidatos, partidos políticos e coligações não dispõem de legitimidade ativa ad causam para dar início à fase de cumprimento de sentença visando o recebimento da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular, sendo parte legítima apenas a União. Precedentes. 2. As astreintes destinam-se ao cumprimento da determinação judicial e não ao ressarcimento do dano de direito material, circunstância que também reforça a ilegitimidade ativa ad causam daqueles eventualmente ofendidos pela prática da propaganda eleitoral irregular. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 615769, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Execução. Multa eleitoral. Astreintes. Legitimidade. União. Proporcionalidade. Aplicação. Observância. [...] 2. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes - impostas pelo descumprimento de ordem judicial em representação por propaganda eleitoral irregular - é da União, por envolver interesse público, porquanto os bens jurídicos protegidos pela norma são a democracia e a soberania popular. 3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Execução. Astreintes . Propaganda irregular. União. Legitimidade. Valor arbitrado. Observância. Capacidade econômica. Agravante. Razoabilidade [...] 1. Nos termos do que decidiu este Tribunal, no julgamento do REspe nº 1168-39/PR, de minha relatoria, em sessão do dia 9.9.2014, a União é parte legítima para requerer a execução de astreintes , fixada por descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular. 2. É razoável o valor arbitrado na origem para as astreintes , quando observada a capacidade econômica da parte agravante, cujos serviços são prestados mundialmente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, in verbis : ‘a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes’[...]”.

    ( Ac. de 25.10.2014 no AgR-RMS nº 10292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...]. Execução. Multa eleitoral. Astreintes . [...] 1. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes , imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se estar a tratar de norma de interesse público, cujo bem jurídico protegido é a democracia e a soberania popular. [...]”

    (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 116839, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2015 no AgR-AI nº 169974, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 13.8.2015 no AgR-REspe nº 7322, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação por descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 no REspe nº 28478, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. Executivo fiscal – multa. A multa imposta pela Justiça Eleitoral, ante representação do Ministério Público, ocorre no campo jurisdicional, dando respaldo a executivo fiscal.”

    (Ac. de 28.4.2005 no Ag nº 5627, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

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