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Generalidades

Atualizado em 30.7.2020

  • “[...] Propaganda intrapartidária. Rede social. Facebook. Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Ausência de pedido explícito de voto. Transmissão ao vivo pelo Facebook das convenções partidárias. Inexistência de vedação legal [...] 1. Na origem, a Corte regional manteve a decisão do Juízo eleitoral que julgou parcialmente procedente o pedido na representação por propaganda eleitoral antecipada, decorrente do desvirtuamento de propaganda intrapartidária. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial - porquanto, consoante delineado no acórdão, durante a transmissão ao vivo da convenção partidária em questão, na página pessoal do Facebook do agravado, inexistiu pedido explícito de voto, requisito indispensável para configurar propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior - e afastou, por conseguinte, a respectiva multa. 3. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a divulgação de mensagem que faz menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda extemporânea, nos termos da redação dada ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015. Precedentes [...]”

    (Ac. de 27.11.2018  no AgR-REspe nº 27760, rel. Min. Og. Fernandes.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Convite para convenção partidária. Ausência de pedido explícito de votos. Multa afastada [...] 1. A Corte Regional, ao analisar o conteúdo da música - divulgada por meio de veículo que circulou nas ruas do Município de Milagres/BA, nos dias 4 e 5 de agosto de 2016 - que convidou o público para convenção partidária, entendeu ter havido propaganda eleitoral antecipada. 2. Em que pese ter ficado claro que a publicidade alcançou o público externo - e não apenas os respectivos filiados -, da leitura do conteúdo da música descrita no acórdão regional, a despeito da menção à pretensa candidatura, não se extrai pedido explícito de voto. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior firmada para as eleições de 2016, a veiculação de mensagem com menção a possível candidatura, mas sem pedido explícito de votos, como ocorreu na espécie, não configura propaganda eleitoral extemporânea. 4. Em julgado recente, este Tribunal assentou que ‘[...] a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos [no contexto da propaganda intrapartidária], desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015’ [...]”

    (Ac. de 4.9.2018 no AgR-REspe nº 27983, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Convite para convenção partidária. Divulgação via Facebook. Ausência de pedido expresso de voto. Não configuração da propaganda extemporânea consoante a jurisprudência do TSE. [...] 2. No caso, embora a divulgação de convite para convenção em página do Facebook extrapole os limites do público-alvo da propaganda intrapartidária, não se caracteriza, na espécie, a propaganda eleitoral antecipada decorrente do desvirtuamento de propaganda intrapartidária, haja vista a ausência de pedido expresso de votos.

    (Ac. de 20.11.2018 no AgR-REspe nº 26428, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Art. 36 da Lei 9.504/97. Reunião intrapartidária. Ausência de pedido expresso de votos. [...] 1. O Tribunal Regional concluiu que, embora na reunião intrapartidária tenha havido a prática de propaganda eleitoral antecipada mediante pedido explícito de votos feito pela candidata a prefeito, a pena de multa não poderia ser imposta à candidata a vice-prefeito, porquanto, não obstante ela tenha participado do evento, não proferiu discurso pedindo votos de forma direta. 2. Ainda que se reconheça que houve o consentimento da vice-prefeita da chapa quanto ao desvirtuamento da convenção partidária, não se pode responsabilizá-la por propaganda eleitoral antecipada, uma vez que o pedido explícito de votos partiu de outrem. 3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o atual posicionamento firmado por esta Corte para as Eleições 2016, no sentido de que, para a incidência da penalidade descrita no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, é necessário que haja pedido explícito de votos [...]”.

    (Ac. de 30.8.2018 no AgR-AI nº 26047, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento de propaganda intrapartidária para promover candidatura. Não configuração. Divulgação de convenção partidária ao público externo pelo Facebook. Ausente pedido expresso de voto. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] No caso, não configurada a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea consubstanciada em mensagem publicada pela agravada em sua página no Facebook, ausente pedido expresso de voto, permitida a cobertura das prévias partidárias pelos meios de comunicação social, conduta amparada pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 2.8.2018  no AgR-REspe nº 3342, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda intrapartidária. Art. 36, § 1º, da Lei 9.504/97. Rede social. Facebook. Ausência de pedido de voto [...] 1. O Tribunal Regional de origem entendeu haver propaganda antecipada em postagem na rede social Facebook que convidava para convenção eleitoral do Partido da agravada, com a utilização dos slogans de campanha à Prefeitura Municipal, quais sejam: #VoltaLuciana e Olinda já escuta os teus sinais, aplicando multa em razão de pretenso desvirtuamento da propaganda intrapartidária. 2. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015. Precedente [...]”

    (Ac. de. 30.11.2017 no AgR-REspe nº 3257, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada configurada. Extrapolação dos limites da propaganda intrapartidária. [...] 2. A dimensão ostensiva (outdoor) da propaganda, a localização (praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária. [...]”

    (Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 63609, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, da Lei nº 9.504/97). Configuração. Veiculação, em emissora de rádio, de propaganda intrapartidária dirigida à população em geral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade.”

    (Ac. de 3.5.2011 no REspe nº 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog. Conotação eleitoral. [...] 5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais. [...]”

    (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Eleições suplementares - Propaganda intrapartidária. Presente a necessidade de implementar-se segundo escrutínio, descabe glosar o encurtamento do período de propaganda intrapartidária. [...]”

    (Ac. de 30.11.2010 no MS nº 362842, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo [...]”.

    (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Entrevista. Jornal. Posterioridade. Convenção partidária. Escolha. Candidato.  1.   Consignou-se no acórdão regional que a entrevista veiculada nos periódicos extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, caracterizando-se a publicidade eleitoral favorável ao agravante e negativa em relação ao seu adversário. [...].”

    (Ac. de 24.9.2009 no AgRgREspe nº 26721, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 6. O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput , c.c. o § 1º, da Lei nº 9.096/95. 7. O postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato (art. 23, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 19, § 1º, da Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Res. nº 23086 na Cta nº 1673, de 24.3.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição. Camisetas. Bonés. Anterioridade. Convenção partidária. [...] Esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. [...].”

    (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 26136, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2004 no AgRgAg nº 4970, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Propaganda intrapartidária. Outdoors . Vedação expressa do art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Irrelevante o fato de o beneficiário não ter lançado candidatura. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Afirmo, ainda, que o § 2º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.610/2004 veda expressamente a utilização de outdoor para realização de propaganda intrapartidária e que o § 3º, o qual dispõe acerca da afixação de faixas e cartazes com mensagens aos convencionais, somente o permite em local próximo à convenção, o que também não foi observado pelo Agravante.”

    (Ac. de 1º.2.2005 no AgRgAg nº 4798, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda antecipada. Caracterização. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: [...] cumpre destacar pequeno trecho do material distribuído, nestes termos: ‘ Prefeito Auricchio – continuando no Caminho CERTO – PTB 14’ , que demonstra de maneira inequívoca que não há dúvida no âmbito partidário quanto à indicação do nome do recorrido para o cargo de prefeito, não havendo portanto, justificativa e se admitir que a propaganda realizada seja intrapartidária [...].”

    (Ac. de 25.10.2004 no AgRgAg nº 4885, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Mensagem dirigida aos convencionais. Hipótese prevista no § 1º do art. 36 da Lei das Eleições. Precedentes [...].”

    (Ac. de 26.6.2001 no REspe nº 19162, rel. Min. Costa Porto.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.” NE: Colocação de faixas em vias públicas. Trecho do voto do relator: “[...] as faixas continham mensagens dirigidas ao eleitorado e foram colocadas nas principais avenidas da capital, distantes do local da convenção. [...] No caso, os recorrentes foram penalizados, não pela propaganda intrapartidária, permitida pelo § 1º do art. 36, mas pela realização de propaganda extemporânea vedada pelo caput daquele dispositivo legal. O fato de norma do § 1º conter vedação expressa apenas em relação ao rádio, televisão e outdoor não autoriza a conclusão de que o filiado possa realizar a propaganda intrapartidária em qualquer local. Essa propaganda é permitida exclusivamente no âmbito partidário, ou seja, deve dirigir-se apenas aos membros do partido, e ser realizada no local da convenção.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15562, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Não configura propaganda extemporânea a faixa colocada próxima ao local da convenção, com mensagem aos convencionais, na quinzena anterior a escolha pelo partido.” NE: Trecho do voto do relator: “A faixa continha mensagem dirigida apenas aos convencionais e se encontrava próxima ao local da convenção, não se podendo cogitar de propaganda fora do âmbito partidário. A lei permite ao postulante a cargo eletivo, na quinzena anterior à escolha pelo partido, a realização de propaganda com vista à indicação de seu nome. E não estava o recorrido impedido de dirigir-se aos convencionais so pelo fato de ser candidato nato à reeleição.”

    (Ac. de 28.9.99 no REspe nº 15708, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Não caracterização. Propaganda intrapartidária. Permissão para sua realização. Lei nº 9.504/97, art. 36, parágrafo 1º. 1. A realização de propaganda intrapartidária e permitida, nos limites previstos na lei n. 9.504/97, art. 36, parágrafo 1. [...]”

    ( Ac. de 2.9.99 no REspe nº 15960, rel. Min. Edson Vidigal.)

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