Representação processual
Atualizado em 1º/4/2025.
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“[...] Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo negativo. Recurso interposto por advogado sem procuração válida. Oportunidade para regularização. Procuração juntada sem assinatura do outorgante. Inadmissibilidade. Preclusão. [...] O Código de Processo Civil, em seu art. 76, § 2º, I, prevê a possibilidade de saneamento da irregularidade na representação processual, desde que a parte atenda à intimação no prazo concedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Tribunal Superior Eleitoral estabelecem que a ausência de procuração válida nos autos torna inexistente o recurso interposto, conforme o Enunciado n. 115 da Súmula do STJ. Concedida a oportunidade para regularização da representação processual, a não observância do prazo concedido opera a preclusão consumativa, impedindo nova oportunidade de saneamento. A intimação do agravante foi regularmente realizada, concedendo–lhe prazo de 3 dias para regularizar a representação processual, mas a procuração apresentada estava sem assinatura do outorgante, tornando–a inválida. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A apresentação extemporânea da procuração regular não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Por fim, não há nenhuma violação ao direito de acesso à justiça, pois foi concedido ao agravante prazo razoável para sanar a irregularidade. O descumprimento da exigência processual decorreu de sua própria atuação, circunstância que não pode ser atribuída a um formalismo exacerbado da decisão agravada. [...].”
(Ac. de 1º/4/2025 no AgR-AREspE n. 060013618, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2014 [...] Ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da peça processual. [...] 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. Precedentes. 2. Havendo procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado nos autos [...]”
(Ac. de 3/8/2015 no AgR-REspe n. 342950, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Representação. Ausência de capacidade postulatória. Vício sanado. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é pela ‘aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória’ [...]”
(Ac. de 5/5/2008 no AgRgREspe n. 25236, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Art. 13 do CPC combinado com art. 133 da CF/88. Interpretação sistemática. Vício de capacidade postulatória sanado na instância ordinária. Possibilidade. Precedentes do TSE e STJ. 1. Acórdão regional que extinguiu representação sem julgamento do mérito - nos termos do art. 267, IV, do CPC - em razão da ausência de capacidade postulatória do representante, uma vez que a petição inicial não fora assinada por advogado. [...] 3. O cerne da demanda refere-se à interpretação sistemática dos arts. 13 do CPC e 133 da Constituição Federal. 4. O acórdão a quo deu interpretação equivocada às referidas normas ao extinguir o processo, uma vez que o representante já havia sanado o vício relativo à sua capacidade postulatória, conforme se verifica à fl. 57, mediante a juntada de procuração outorgada pelo representante, ora agravado. 5. Os Tribunais têm acatado a possibilidade de aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória. Precedentes desta Corte [...]. 6. A jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido [...]”
(Ac. de 8/5/2007 no AgRgEDclREspe n. 26057, rel. Min. Jose Delgado.)
“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. [...]” NE : Regularidade da representação processual do presidente da República pelo advogado-geral da União no processo eleitoral quanto a atos praticados no exercício de suas funções.
(Ac. de 16/3/2006 na Rp n. 872, rel. Min. Caputo Bastos.)
[...] Propaganda. Eleição 2004 [...]. NE : Afastadas as alegações de ausência de capacidade postulatória da parte representante, haja vista ser aplicável o art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias. Trecho do voto do relator: “No tocante à regularização da representação, é assente, na jurisprudência desta Corte, que cabe a aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias - juízes eleitorais e tribunais regionais [...]. Assim, ao constatar a irregularidade na representação, deveria o Tribunal dar oportunidade à parte de regularizar o vício. No caso, a matéria foi arguida da tribuna, no momento em que se realizava o julgamento conjunto deste com outro recurso que tratava de matéria idêntica, entendendo o TRE/SP como regularizado o vício naquele momento [...]”.
(Ac. de 25/11/2004 no AgRgAg n. 4883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). Regularização postulatória em fase recursal. [...] 1- É cabível a regularização postulatória em sede recursal, no âmbito do TRE. [...]”
(Ac. de 18/8/2005 no AgRgAg n. 4491, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Propaganda eleitoral. Art. 13, CPC. Aplicação nas instâncias ordinárias. [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil [...]”
(Ac. de 28/8/2003 no REspe n. 21108, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)