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Representação processual

Atualizado em 4.5.2023

  • “[...] Ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da peça processual. [...] 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. Precedentes. 2. Havendo procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado nos autos [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 342950, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Representação. Ausência de capacidade postulatória. Vício sanado. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é pela ‘aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória’ [...]”

    (Ac. de 5.5.2008  no AgRgREspe nº 25236, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Art. 13 do CPC combinado com art. 133 da CF/88. Interpretação sistemática. Vício de capacidade postulatória sanado na instância ordinária. Possibilidade. Precedentes do TSE e STJ. 1. Acórdão regional que extinguiu representação sem julgamento do mérito - nos termos do art. 267, IV, do CPC - em razão da ausência de capacidade postulatória do representante, uma vez que a petição inicial não fora assinada por advogado. [...]  3. O cerne da demanda refere-se à interpretação sistemática dos arts. 13 do CPC e 133 da Constituição Federal. 4. O acórdão a quo deu interpretação equivocada às referidas normas ao extinguir o processo, uma vez que o representante já havia sanado o vício relativo à sua capacidade postulatória, conforme se verifica à fl. 57, mediante a juntada de procuração outorgada pelo representante, ora agravado. 5. Os Tribunais têm acatado a possibilidade de aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória. Precedentes desta Corte [...]. 6. A jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido [...]”

    (Ac. de 8.5.2007 no AgRgEDclREspe nº 26057, rel. Min. Jose Delgado.)

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. [...]” NE : Regularidade da representação processual do presidente da República pelo advogado-geral da União no processo eleitoral quanto a atos praticados no exercício de suas funções.

    (Ac. de 16.3.2006 na Rp nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Afastadas as alegações de ausência de capacidade postulatória da parte representante, haja vista ser aplicável o art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias. Trecho do voto do relator: “No tocante à regularização da representação, é assente, na jurisprudência desta Corte, que cabe a aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias - juízes eleitorais e tribunais regionais [...]. Assim, ao constatar a irregularidade na representação, deveria o Tribunal dar oportunidade à parte de regularizar o vício. No caso, a matéria foi arguida da tribuna, no momento em que se realizava o julgamento conjunto deste com outro recurso que tratava de matéria idêntica, entendendo o TRE/SP como regularizado o vício naquele momento [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). Regularização postulatória em fase recursal. [...] 1- É cabível a regularização postulatória em sede recursal, no âmbito do TRE. [...]”

    (Ac. de 18.8.2005 no AgRgAg nº 4491, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Art. 13, CPC. Aplicação nas instâncias ordinárias. [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil [...]”

    (Ac. de 28.8.2003 no REspe nº 21108, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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