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Sorteio

Atualizado em 2.7.2020. NE: O art. 42 da Lei nº 9.504/97 que disciplinava a propaganda eleitoral mediante outdoors, permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.

  • “Propaganda eleitoral. Outdoor . Localização em propriedade privada não sorteada pela Justiça Eleitoral. Exploração comercial. Caracterização [...]” NE: “A jurisprudência desta Corte firmou que ‘sujeita-se o painel, ainda que localizado em propriedade privada, à sua prévia disponibilização mediante sorteio levado a efeito pela Justiça Eleitoral’ [...].”

    (Ac. de 18.10.2005 no AgR-AI nº 5682, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2005 no AgR-AI nº 5650, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Propaganda. Outdoor . Ausência de sorteio. Propaganda em outdoor realizada antes de sorteio pela Justiça Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 26.10.2004 no AgR-AI n º 4476, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . [...]. Alegação de regularidade da propaganda em face da redistribuição dos outdoors . Não-comprovação. [...]” NE: Afixação de outdoor em local não sorteado pela Justiça Eleitoral.

    (Ac. de 20.5.2003 no AgR-AI nº 4251, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2004 no AgR-AI nº 4313, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 1. Utilização de outdoors . Possibilidade de sua utilização apenas em parte do período destinado à propaganda eleitoral. Redistribuição, por sorteio, entre os demais partidos, dos espaços não usados. 2. Nos sorteios que se realizarem para distribuição de espaços devolvidos, não participarão os partidos que se recusaram a utilizar os espaços que receberam em sorteios anteriores. 3. É facultado às empresas comerciais dar destinação não eleitoral aos espaços recusados por todos.”

    (Res. nº 21034 na Inst. nº 57, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda política. Utilização de outdoor não submetido a sorteio. Município vizinho. Irregularidade. Lei nº 9.504/97, art. 42 [...]. I – A propaganda eleitoral mediante outdoor submete-se ao disposto na Lei nº 9.504/97, pelo que só poderá ser efetivada nos locais previamente sorteados pela Justiça Eleitoral. II – É irregular a propaganda em outdoor que não participou do sorteio previsto no art. 42 da Lei nº 9.504/97, localizado em município distinto daquele em que ocorre a disputa eleitoral. III – Em face da expressa previsão legal, não se há de invocar o princípio constitucional da reserva legal.”

    (Ac. de 7.8.2001 no AgR-REspe nº 19179, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    “Propaganda eleitoral. Outdoor . A colocação de outdoors as margens de rodovia pública configura infração ao art. 42 da Lei nº 9.504/97, se não disponibilizado o espaço mediante sorteio.”

    (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 15774, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Outdoor . Propriedade privada. Sorteio. Necessidade. 1. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoors submete-se a disciplina prevista especificamente para esta espécie de publicidade (art. 42 e seguintes da Lei nº 9.504/97). 2. Sujeita-se o painel, ainda que localizado em propriedade privada, a sua prévia disponibilização mediante sorteio levado a efeito pela Justiça Eleitoral, não sendo aplicável à espécie o art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a divulgação de propaganda eleitoral em bens particulares. Precedentes. 3. Verificada a veiculação de propaganda mediante outdoor não autorizado em sorteio pela Justiça Eleitoral, esvazia-se a discussão acerca da localização do painel eletrônico e da ocorrência de dano a bem público. [...]”

    (Ac. de 20.4.99 no REspe nº 15821, rel. Min. Maurício Corrêa ; no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2000 no AgR-REspe nº 2139, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Segundo turno. Propaganda eleitoral mediante inserções e outdoors . [...]. 4. Não haverá novo sorteio para distribuição de outdoors , devendo os candidatos se utilizarem daqueles que lhes foram destinados no primeiro turno.”

    (Res. nº 20377 no PA nº 17904, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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