Litispendência
Atualizado em 26.4.2023.
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“[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. [...] 4. Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente. [...]”
(Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...] 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, para a configuração da litispendência é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 2. Verificada a existência de representações que cuidam da mesma peça publicitária, veiculada no mesmo meio de comunicação e no mesmo dia, não há óbice ao reconhecimento da litispendência [...]”.
“[...] Propaganda Eleitoral. Outdoors. Litispendência [...] A existência concomitante de dois ou mais outdoors em determinado local não autoriza o ajuizamento de representações específicas. Verificada a existência de propagandas irregulares semelhantes, veiculadas em um mesmo momento, o exame da matéria deve ser realizado em uma única representação, sem prejuízo da diversidade ser examinada para efeito de quantificação da multa. Litispendência reconhecida, mantendo-se a decisão da Corte Regional.”
“Representação. Preliminar. Litispendência. Repetição de ações. Não demonstração. Rejeição. Propaganda eleitoral antecipada. Informativo que divulga atividade parlamentar. Conotação eleitoral. Configuração. [...] É de se afastar alegação de litispendência quando não demonstrada repetição de ações que eventualmente subtrairia do TSE a competência para decidir sobre o mérito da representação. [...]”
(Ac. de 23.11.2010 no R-Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)
“[...]. Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência.[...] 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”
(Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. Não há litispendência entre representações que tratam da realização de propaganda eleitoral extemporânea e propaganda institucional veiculada em período vedado, porquanto diversa é a causa de pedir nelas veiculada, ainda que relacionadas aos mesmos fatos. [...]”
(Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. [...] 4. Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente. [...]”
(Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...] 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, para a configuração da litispendência é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 2. Verificada a existência de representações que cuidam da mesma peça publicitária, veiculada no mesmo meio de comunicação e no mesmo dia, não há óbice ao reconhecimento da litispendência [...]”.
“[...] Propaganda Eleitoral. Outdoors. Litispendência [...] A existência concomitante de dois ou mais outdoors em determinado local não autoriza o ajuizamento de representações específicas. Verificada a existência de propagandas irregulares semelhantes, veiculadas em um mesmo momento, o exame da matéria deve ser realizado em uma única representação, sem prejuízo da diversidade ser examinada para efeito de quantificação da multa. Litispendência reconhecida, mantendo-se a decisão da Corte Regional.”
“[...]. Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência. 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”
(Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Representações. Propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. Inserções. Veiculação. Dias distintos. - Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de pedir entre representações atinentes a inserções veiculadas em datas diversas é distinta, não havendo falar em coisa julgada ou litispendência. [...]”
(Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9955, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10103, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 2. O Tribunal já firmou entendimento que ‘por configurarem fatos diversos, representações que versem sobre propaganda veiculada em datas distintas não possuem a mesma causa de pedir’ [...]”
(Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 7549, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2004 no Ag nº 4459, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Litispendência. [...] 1. Não há litispendência em relação a representações versando sobre reportagens publicadas em dias diferentes, pois, por configurarem fatos diversos, a causa de pedir também é diferente. [...]”
(Ac. de 17.5.2007 no AgRgAg nº 7469, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
NE : Trecho do voto do relator: “[...] afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações. Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Representação. Litispendência. Ausência. [...] I – O reconhecimento da litispendência impõe, além da identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]” NE : O Tribunal rejeitou a alegação de litispendência entre duas representações. Trecho do voto do relator: “[...] o instituto da litispendência tem por objetivo impedir que uma mesma lide seja ajuizada mais de uma vez, razão pela qual a segunda ação há de ser julgada extinta, permitindo que o mérito da causa seja objeto de único pronunciamento judicial nos autos do processo primeiramente iniciado. [...] Enquanto naquela, fundada em possível propaganda eleitoral extemporânea, pode-se aplicar a pena de multa, na outra, com base na prática de propaganda institucional vedada, pode-se ter a cassação do registro ou do diploma. Evidente, pois, serem distintos os pedidos das referidas ações. [...]”
(Ac. de 1 o .8.2003 no Ag nº 4242, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)