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Litispendência

Atualizado em 26.4.2023.

  • “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. [...] 4. Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente. [...]”

    (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...] 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, para a configuração da litispendência é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 2. Verificada a existência de representações que cuidam da mesma peça publicitária, veiculada no mesmo meio de comunicação e no mesmo dia, não há óbice ao reconhecimento da litispendência [...]”.

    (Ac. de 3.2.2015 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoors. Litispendência [...] A existência concomitante de dois ou mais outdoors em determinado local não autoriza o ajuizamento de representações específicas. Verificada a existência de propagandas irregulares semelhantes, veiculadas em um mesmo momento, o exame da matéria deve ser realizado em uma única representação, sem prejuízo da diversidade ser examinada para efeito de quantificação da multa. Litispendência reconhecida, mantendo-se a decisão da Corte Regional.”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 35149, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Representação. Preliminar. Litispendência. Repetição de ações. Não demonstração. Rejeição. Propaganda eleitoral antecipada. Informativo que divulga atividade parlamentar. Conotação eleitoral. Configuração. [...] É de se afastar alegação de litispendência quando não demonstrada repetição de ações que eventualmente subtrairia do TSE a competência para decidir sobre o mérito da representação. [...]”

    (Ac. de 23.11.2010 no R-Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...]. Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência.[...] 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Não há litispendência entre representações que tratam da realização de propaganda eleitoral extemporânea e propaganda institucional veiculada em período vedado, porquanto diversa é a causa de pedir nelas veiculada, ainda que relacionadas aos mesmos fatos. [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. [...] 4. Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir. Precedente. [...]”

    (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...] 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, para a configuração da litispendência é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 2. Verificada a existência de representações que cuidam da mesma peça publicitária, veiculada no mesmo meio de comunicação e no mesmo dia, não há óbice ao reconhecimento da litispendência [...]”.

    (Ac. de 3.2.2015 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoors. Litispendência [...] A existência concomitante de dois ou mais outdoors em determinado local não autoriza o ajuizamento de representações específicas. Verificada a existência de propagandas irregulares semelhantes, veiculadas em um mesmo momento, o exame da matéria deve ser realizado em uma única representação, sem prejuízo da diversidade ser examinada para efeito de quantificação da multa. Litispendência reconhecida, mantendo-se a decisão da Corte Regional.”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 35149, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...]. Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência. 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 35159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representações. Propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. Inserções. Veiculação. Dias distintos. - Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de pedir entre representações atinentes a inserções veiculadas em datas diversas é distinta, não havendo falar em coisa julgada ou litispendência. [...]”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9955, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10103, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 2. O Tribunal já firmou entendimento que ‘por configurarem fatos diversos, representações que versem sobre propaganda veiculada em datas distintas não possuem a mesma causa de pedir’ [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 7549, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2004 no Ag nº 4459, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Litispendência. [...] 1. Não há litispendência em relação a representações versando sobre reportagens publicadas em dias diferentes, pois, por configurarem fatos diversos, a causa de pedir também é diferente. [...]”

    (Ac. de 17.5.2007 no AgRgAg nº 7469, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações. Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Representação. Litispendência. Ausência. [...] I – O reconhecimento da litispendência impõe, além da identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]” NE : O Tribunal rejeitou a alegação de litispendência entre duas representações.  Trecho do voto do relator: “[...] o instituto da litispendência tem por objetivo impedir que uma mesma lide seja ajuizada mais de uma vez, razão pela qual a segunda ação há de ser julgada extinta, permitindo que o mérito da causa seja objeto de único pronunciamento judicial nos autos do processo primeiramente iniciado. [...] Enquanto naquela, fundada em possível propaganda eleitoral extemporânea, pode-se aplicar a pena de multa, na outra, com base na prática de propaganda institucional vedada, pode-se ter a cassação do registro ou do diploma. Evidente, pois, serem distintos os pedidos das referidas ações. [...]”

    (Ac. de 1 o .8.2003 no Ag nº 4242, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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