Inépcia da petição inicial
Atualizado em 15/8/2025.
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“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral negativa. Impulsionamento. [...] Indicação da URL da propaganda pela qual foi possível verificar o respectivo impulsionamento. [...] 4. A legislação não impõe ao autor da representação por impulsionamento de propaganda negativa o ônus de informar a URL específica do impulsionamento, referindo-se apenas à necessidade de informar a URL da propaganda impugnada. [...] 6. Este Tribunal Superior, em caso semelhante, já assentou que é insubsistente a tese de inépcia da inicial, por suposta não identificação do endereço do conteúdo impugnado, ‘[...] tendo em vista que foi consignado pelo Tribunal de origem que a URL indicada pelo agravado na peça inaugural da representação foi suficiente para o exame da irregularidade [...]’ [...].”
(Ac. de 24/6/2025 no AgR-REspEl n. 060037746, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“[...] Eleições 2018. Presidente e vice–presidente da república. Preliminares. Inépcia da petição inicial. [...] Propaganda eleitoral negativa. Apresentações artísticas. Candidato. Preservação da igualdade de condições na disputa. [...] 1. A petição inicial não é inepta quando presentes seus elementos essenciais (partes, causa de pedir e pedido) e ausentes os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC/2015, de modo a possibilitar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual. [...]”
(Ac. de 13/12/2018 na AIJE n. 060185189, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária [...] Inépcia da inicial afastada. Argumentos inaptos para modificar a decisão agravada [...] 1. Na origem, o TRE do Pernambuco afastou a preliminar suscitada pela agremiação de que a inicial seria inepta por ter sido ajuizada com equívoco na indicação do representante legal da sigla [...] NE : trecho do voto do relator: “[...] mesmo diante de interesses eminentemente privados, a equivocada do nome do representante da pessoa jurídica não implicaria o automático indeferimento da petição inicial ou na inépcia da inicial [...].”
(Ac. 3/10/2017 no AgR-RESPE n. 23880, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“Eleições 2010 [...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em evento realizado em Assembleia Legislativa, noticiado em sítio eletrônico pessoal e transmitido pela TV Assembleia. Instrução do processo por meio de mídia com degravação parcial e em única via. [...] 1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu pela regularidade da degravação parcial do conteúdo da mídia, embora apresentada em via única, pois entendeu ser suficiente para comprovar a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada consistente na divulgação, em veículo de informação público, de pronunciamentos feitos durante evento intrapartidário. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “A questão controvertida nos autos cinge-se a saber se deve ser considerada inepta representação instruída com degravação parcial de mídia (DVD), utilizada para demonstrar a ocorrência de evento em que se teria configurado propaganda extemporânea”.
(Ac. de 19/5/2015 no AgR-REspe n. 57350, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Representação. Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. [...]. Inépcia da petição inicial. [...] Propaganda antecipada não configurada. [...] 2. Na linha dos precedentes desta Corte, para que a petição inicial seja apta é suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. [...]”
(Ac. de 25/4/2012 na Rp n. 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 19/8/2008 no REspe n. 26378, rel. Min. Felix Fischer.)
“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Inépcia da inicial. Rejeição. [...] 2. A petição inicial não é inepta quando há consonância entre os fatos nela descritos e o pedido, de forma a permitir o pleno exercício da defesa pelos representados. [...]”
(Ac. de 9/8/2011 na Rp n. 149357, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Inépcia da inicial. [...] 2. A inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. [...].”
(Ac. de 30/10/2007 na Rp n. 944, rel. Min. José Delgado.)
NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegada inépcia da petição inicial, melhor sorte não socorre ao suscitante, [...] uma vez que a representação fundada na violação do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 traz elementos probatórios e expõe claramente os fatos.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 8/6/2006 na Rp n. 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)
“[...]. Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997). [...]. Representação proposta com base nos arts. 96 da Lei n. 9.504/197 e 22 da LC n. 64/1990. Ausência de inépcia da inicial. [...]. 2 - Não é inepta a representação proposta com base nos arts. 96 da Lei n. 9.504/1997 e 22 da LC n. 64/1990. É suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. [...].”
(Ac. de 18/8/2005 no AgRgAg n. 4491, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Ofensas. Insinuação de prevaricação e corrupção. Divulgação em emissora de reprodução de matéria veiculada em revista. Preliminar de inépcia da inicial. A preliminar da inépcia não procede, se eventual imposição de detalhes não compromete o entendimento da controvérsia. [...]”
(Ac. de 1º/10/2002 no AgRgRp n. 491, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal da emissora (Lei n. 9.504/1997, art. 45, I, III e IV, § 2º). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. [...]” NE: Arguição de inépcia da inicial, em face do pedido de condenação à multa ter sido dirigido tão-só contra os representantes legais da emissora. Preliminar rejeitada, tendo em vista que a ação foi fundamentada no § 2º do art. 45, tendo sido integralmente transcrito o dispositivo.
(Ac. de 14/8/2001 no REspe n. 19311, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...]. Representação por violação da Lei n. 9.504/1997. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. [...].”
(Ac. de 25/8/98 no RRp n. 68, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)